domingo, 6 de setembro de 2009

Direito Internacional Público

domingo, 6 de setembro de 2009
Nosso cotidiano é permeado por notícias sobre acordos, tratados e convenções envolvendo Estados soberanos ou Organizações Internacionais. Acordos desta espécie, remontam há quase três milênios. Nessa conjuntura, cumpre salientar alguns tratados celebrados, que marcaram a história do continente Africano, foco de análise do presente blog:
· Em 1843, a Grã-Bretanha celebrou diversos tratados com inúmeros países (Uruguai, México, Chile, etc.) para reprimir o tráfico de escravos.
· A Conferência de Berlin (1885) culminou na partilha da África pelas potências européias, daí, uma série de tratados foram firmados entre os próprios europeus e entre europeus e africanos.
· O Tratado de Lagos, assinado em Maio de 1975 em Lagos, no estado de Lagos, Nigéria, estabeleceu a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (ECOWAS) com o objectivo de promover o comércio regional, a cooperação e o desenvolvimento na região.
· Tratado celebrado por 53 Estados deu origem à União Africana (UA), fundada em 2002 e é a organização que sucedeu a Organização da Unidade Africana. Baseada no modelo da União Europeia, ajuda na promoção da democracia, direitos humanos e desenvolvimento em África.

O estudo desse tema pertence à matéria Direito Internacional Público (DIP), a qual tive acesso ao cursar o 8º período da faculdade de Direito na Universidade Estadual de Santa Cruz. As aulas são ministradas pelo professor Clodoaldo Silva da Anunciação, e, na primeira unidade, versou nos termos do abaixo descriminados.

O Direito internacional Público, sistema jurídico autônomo que é, busca regular as relações dos Estados soberanos entre si, bem como das Organizações Internacionais também entre si ou com outros Estados . São numerosos os fatores de influência sobre as relações internacionais como os políticos, econômicos e culturais e religiosos. Esta realidade pode ser constatada pelas notícias que surgem todos os dias, como a crise humanitária que afeta a Somália, na África; a criação do Estado da Palestina, no Oriente Médio; o cultivo de drogas na América Latina; as imigrações ilegais para países da Europa. Temas como estes, mostram que a tarefa de gerir os interesses das personalidades internacionais não é das mais fáceis, tendo em vista que a sociedade internacional ainda é aberta, paritária e descentralizada, não havendo uma autoridade superior, como no direito interno, para garantir a vigência da ordem jurídica. Os Estados estão organizados horizontalmente; não há hierarquia entre os eles ou entre normas internacionais, vez que são respeitados princípios como o da não-intervenção, igualdade soberana, dentre outros. Como meio de pressão, países costumam impor embragos comerciais a outros como vinha ocorrendo entre EUA e Cuba.

Nessa contextura, emergiram tentativas de fundamentar o DIP, nascendo, daí, teorias como a voluntarista, pautada na vontade dos Estados, e a objetivista que sustentava a existência de princípios e normas acima dos Estados. A primeira se subdivide em 4 outras teorias, a saber, a da auto-limitação, estatuindo que o Estado não pode se submeter a outra vontade que não a sua, cabendo somente a ele se autolimitar (a crítica que sofreu foi a de que o Estado pode se deslimitar, não traz segurança jurídica); a da vontade coletiva, para a qual o DI se fundamenta na vontade coletiva dos Estados (não explica como Estado novo se submete à costume anteriormente existente); a do consentimento das nações, baseia-se no consenso, na vontade da maioria;´por fim, na teoria da delegação do direito interno, o Estado externa sua vontade na Constituição interna (o argumento de que o Estado pode desvincula-se das normas ao mudar sua Constituição). A segunda, se fragmenta em 5 outras: Norma-Base, segundo a qual, o Estado só cumpre as normas porque a norma base obriga (a crítica é feita no fato de quando se chegar a norma base, qual seria o seu funamento); para a do Direito Fundamental dos Estados, pelo simples fato de eles existirem em estado de natureza, possuiriam direitos fundamentais (a crítica que sofre é a de que se o Estado vivesse em estado de natureza isso fundamentaria a guerra, não os direito fundamentais); pela teoria do Pacta Sunt Servanda tudo que for pactuado deve ser cumprido; Teorias sociológicas estabelecem que a sociedade internacional se lastreiam na solidariedade (sofreu críticas que demonstravam o os Estados não se moviam por solidariedade, ams de acordo com seus interesses); Teoria do Direito Natural. A tendência internacional é considerar supedâneo do Direito Internacional a teoria do Direito Natural, pelo qual existem princípios que estão acima do direito positivo que são inerentes à sociedade, oriundas da divindade e que devem ser respeitados ainda que não escritos. Essa teoria nos parece ser a mais plausível na fundamentação do DIP, haja vista que impõe o cumprimento de suas normas, sem deixar espaço para o puro arbítrio dos entes que compem a comunidde internacional.

Da Análise da relação entre o direito interno e o externo aos Estados, duas correntes despontaram: a Dualista, que pregou a total independência entre os ramos; e a Monista, que, numa vertente, asseverava a subordinação do ramo externo ao interno, e, noutra vertente, punha o ramo internacional como o primado da ordem jurídica, a ele se sujeitando o interno. Podemos concluir, do estudo do tema que o DIP está vinculado ao direito interno, não podendo contrariar ordem constirucional, sendo, então, mais plausível defender uma inertependência entre as normas.

Como todo ramo do direito, o DIP possui fontes de onde promanam suas normas. Elencadas no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (Corte de Haia), órgão integrante da ONU, tais fontes são os tratados, os costumes internacionais e os princípios gerais do direito. Sobrelevam em importância os tratados internacionais, como o firmados entre países da América Latina estabelecendo o Mercosul. Estes são acordos firmados entre entes de direito internacional, que criam normas ou onrigações para os celebrantes, e se assentam sobre os primados do pacta sunt servanda e da boa-fé. Várias terminologias são utilizadas para designar o instrumento. Como todo ato jurídico, possui condições de validade: capacidade das partes: são capazespara celebrar tratados os Estados e as Organizações internacionais (os indivíduos, apesar de também serem entes da sociedade internacional, não tem capacidade para celebração de tais atos); habilitação dos agentes: aqueles que podem dizer a vontade dos estados são os cheges de Estado e de Governo, os Ministros das relações exteriores, os chefes de missões diplomáticas, também podem representar os entes internacionais aqueles que portarem a carta de pleonos poderes; consentimento mútuo: o consetimento não pode sofrer nenhum vício; e objeto lícito e possível: os que não contrariem a moral, os impossíveis de serem executados. Da análise dos efeitos sobre terceiros, fica claro que somente se operam sobre os Estados que manifestaram consentimento para tanto. Contudo, há casos em que essa produção de efeitos incide sobre Estados que não participaram da avença: quando criam situações jurídicas objetiva, os tratados dispositivos. A proclamação do Estado de Israel, em 1948, foi reconhecida pela comunidade mundial, apesar dos conflitos ainda existentes.

Todo tratado é eminentemente formal e para que entre em vigor deve seguir as fases necessárias que são a negociação (acertos sobre o tema até a elaboração do texto), assinatura (idônea para autenticar o texto), a ratificação (que exprime a vontade definitiva de um Estado no sentido de obrigar-se), a promulgação (ato pelo qual o governo de um Estado afirma a existência de um tratado por ele celebrado), publicação (condição essencial para ser aplicado no âmbito interno e registro (para evitar a diplomacia secreta). O instituto da adesão é o que permite a um Estado não participante das tratativas se submeter a tratado já concluído. Toda norma deve ser interpretada, e no que tange aos tratados, a busca pela real intenção dos contratantes dá-se no âmbito externo pelos próprios contratantes ou pelos Tribunais Internacionais Arbitrais, enquanto que no plano interno é feita pelo Executivo e Judiciário local, sempre de acordo com princípios da boa-fé. É importante a análise dos preâmbulos já que eles revelam o escopo das partes. Bom exemplo ocorre no trarado constitutivo da UE, quando, ao se fazer uma admissão de Deus, reforçou a ideia de que o homem não pode fazer tudo o que quer , já que há regras acima da dimensão puramente humana.
Os tratados que não preencherem todas as condições de validade serão passíveis de nulidade (relativa: dolo, erro, corrupção do representante do Estado, violação da norma de fundamental importância do direito interno e incapacidade do representante; absoluta: de coação do representante, coação do Estado, violação de norma “jus cogens”). Declarada a nulidade, volta-se ao status quo ante.

O desaparecimento dos tratados da ordem jurídica internacional, ou seja, a sua extinção, dá-se por consentimento das partes, quando elas assim o fizerem expressamente, ou quando decorre o prazo estabelecido, ou ainda quando é cumprido o seu objetivo. Pode ocorrer também a extinção do tratado por ato unilateral de uma parte, havendo direito tácito de renúncia, quando outra parte o viola, ou havendo impossibilidade subseqüente de execução.

Outra fonte do DIP é o costume internacional, definido no art. 38 do Estatuto da CIJ como prática geral e aceita por todos como sendo direito. Assim, percebe-se que o instituto possui dois elementos: o material (a prática geral de determinada conduta), e o subjetivo (opinio iures - aceitação como sendo novo direito). O traço característico do costume é a sua prática comum, jungida à obrigatoriedade, e à capacidade evolutiva. Tarefa difícil é a prova da existência de certo costume, sendo geralmente feita pelas declarações políticas, correspondências diplomáticas. Não há regras que norteiem sua interpretação. Podem ser gerais (aplicados a toda sociedade internacional), ou particulares (aplicados apenas por alguns membros da sociedade internacional). O costume se extingue por tratado mais recente que o derroga, pela dessuetude, ao deixar de ser aplicado, ou por um novo costume.

Por fim, estão elencados entre as fontes do DIP os Princípios Gerais do Direito reconhecidos pelas nações civilizadas. A finalidade para tal inclusão é evitar o non liquet, eles são fontes acessórias que preenchem possíveis lacunas, quando houver falta de tratado ou costume. Alguns princípios gerais do direito, aplicáveis ao DIP, são a boa-fé, a busca do bem comum, a cooperação entre os povos, o non liquet, o pacta sunt servanda.

Existem outras fontes que, embora não elencadas no art.38 do Estatuto da CIJ, são assim consideradas pela atual doutrina: os atos unilaterais, como a diminuição da alícota de impostos alfandegários, e as decisões das Organizações Internacionais como as Resoluções do Conselhos de Segurança da ONU. Ambos são aptos à produzirem efeitos jurídicos.

1 comentários:

Clodoaldo Silva da Anunciação disse...

Jamille, o texto precisa contemplar os vários aspectos abordados em sala de aula e a sua postagem deixou de abordar vários. Seria melhor suprimir determinadas passagens que transcrevem citaçõe doutrinárias e ocupar o espaço com a sua abordagem do trabalho realizado em sala de aula e nos blogs.

 
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