segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Direito Internacional Público

segunda-feira, 7 de setembro de 2009
Introdução
O Direito Internacional Público é o conjunto de normas e princípios destinados a reger os direitos e deveres entre os entes da Sociedade Internacional, sendo entes desta, os Estados, Homem, Organizações Internacionais.Todos estes possuem personalidade, porém apenas os Estados e as Organizações Internacionais possuem capacidade para celebrar tratados, portanto apesar de ser destinatário,o homem, não é criador de normas internacionais.
A sociedade Internacional possui como características, ser Universal( qualquer ente criado pode entrar nessa sociedade e isso lhe dá direitos e deveres), Paritária( do ponto de vista teórico todos os estados devem ser tratados de maneira igualitária), Aberta, descentralizada( pois qualquer ente criado pode adentrar e em regra, nenhum país comanda o outro, nela inexiste um poder central encarregado de sancionar e aplicar penas ),Direito Originário.Diversas forças atuam nesta sociedade, pode-se citar, Econômicos(São as mais violentas, o fator econômico se mostra tão importante na sociedade atual que, muitas vezes, acaba sendo motivo para o descumprimento de normas internacionais ),Políticas,Religiosas(fator muito importante ainda nos tempos atuais , no passado pode-se citar o catolicismo que foi a religião que dominou o Esatdo na Idade Média, hoje em dia, existem autoridades que estão acima das políticas e das militares),Culturais.
As normas internacionais, são horizontais,não há hieraquia e sim uma relação de Coordenação( p.ex.não há hierarquia entre tratado e costume) e de Criação Direta, ou seja, os próprios Estados criam as normas de direito internacional, difere muito do direito interno, uma vez que, este é Vertical, ou seja, há uma hierarquia ente as normas,existe uma relação de subordinação entre elas(toda norma tem seu fundamento de validade em outra norma, sendo a norma maior a constituição) e quanto à criação da normas é representativo, pois o povo não cria diretamente as normas, elege seus representantes que tem a função de criar leis.
Fundamentos do D.I.P.
Representam as razões pelas quais o direito Internacional é cumprido, para responder tal indagação surgiram duas correntes doutrinárias, quais sejam: Voluntaristas- para os defensores desta a observância de tais normas se funda na vontade dos Estados,elas se dividem em vários grupos, entre eles se destacam a da Autolimitação de George Jellineck( esta corrente defende que, os Estados que são soberanias se autolimitam, ou seja, deixam um pouco de sua soberania em busca de um convívio pacífico) e a da vontade coletiva de Heinricm Triepel(para esta um grupo de estados pensam da mesma forma e respeitam o D.I.P. por este motivo),existem outras correntes como a do Consentimento das nações, que afirma que o D.I.P. é cumprido pois se trata da vontade da maioria das nações e a Delegação do Direito Interno, de dita que as normas de direito Internacional são cumpridas porque a CF impõe seu cumprimento. Objetivistas - partem do princípio das Normas acima dos Estados, onde se destacam as correntes doutrinárias: A da Norma Base, para eles o D.I.P. estaria fundamentado em uma norma hipotética fundamental; a dos Direitos fundamentais dos Estados, diz que os Estados seriam entes que teriam direitos fundamentais, o respeito decorreria da força proveniente desses direitos, que são de observância obrigatória;Pacta sunt servanda , o direito decorreria de um pacto e o que foi pactuado deve ser cumprido;Teorias sociológicas,para estas o respeito às normas decorre do direito social, mais precisamente ,da solidariedade; a Teoria do direito natural que prega a existência de um direito superior e independente do direito positivo , a lei eterna, para essa corrente esta lei existe e o ser que a criou dotou o homem de razão para entender essa lei e poder abstrair a vontade de seu superior transformando-a em algo racional e palpável, possui típlice caráter: Objetivo-finalidade de obter o bem comum;Racional- a razão humana transforma a lei eterna em algo palpável; Transcendente- o bem comum é superior aos interesses particulares dos estados.
Tratado
É todo acordo internacional formal, concluído entre os sujeitos de direito internacional (estados e organizações internacionais).A Convenção de Viena define como o acordo internacional, concluído entre estados, em forma escrita regulado pelo D.I., consubstanciado em um único instrumento ou instrumentos conexos, qualquer terminologia não influencia na natureza do instrumento. Classificação: bilaterais ou multilaterais( leva em consideração o número de contratantes).
A capacidade para concluir tratados são reconhecidos : aos Estados, Soberanos, Organizações internacionais, aos beligerantes, à Santa sé e outros entes internacionais.Outros, porém, poderão celebrar tratados, se possuírem a carta de “plenos poderes”, que confere o poder negociar e concluir e tratado. O objeto no tratados , assim como nos contratos civis, deve ser lícito e possível e o consentimento não deve padecer de nenhum vício.Os efeitos se limitam às partes contratantes, excepcionalmente produzem efeitos perante terceiros, quando estes manifestam seu consentimento.
A primeira fase do tratado é a negociação,a competência para negociar, assim como foi dito anteriormente, é do chefe do poder executivo, Ministro de estado, agentes diplomáticos, ou outro que possua carta de plenos poderes.Após a negociação vem a assinatura que, autentica o texto do tratado , atesta a concordância dos negociadores . Existem tratados que entram em vigor pela simples assinatura dos representantes do Estado, chamados de tratados na forma simplificada , outros necessitam de ratificação para adentrar no plano interno do país, esta pode ser definida como a manifestação pelo órgão supremo da vontade de obrigar-se por um tratado autenticado pelos poderes plenos, sendo que o poder competente para efetuar a ratificação é definido na constituição.Quanto à ratificação existem três tipos de poderes competentes no mundo:Competência exclusiva do executivo- é o caso da monarquias absolutas,Competência exclusiva do legislativo – Suíça, URSS, Mista-divisão de competências entre executivo e legislativo é o caso do nosso país.A ratificação se mostra importante por uma gama de motivos, dentre eles, a apreciação das matérias que são objeto do tratado pelo chefe de Estado, a constatação de excesso de poder ou violação das instruções dadas aos negociadores, o desenvolvimento da democracia com a participação do parlamento na formação da vontade do Estado nos assuntos internacionais e a oportunidade de apresentação do estado a opinião pública.
Após segue a promulgação que é o ato jurídico de natureza interna pelo qual o governo de um Estado afirma a existência de tratado por ele celebrado, o preenchimento da formalidades exigidas para sua conclusão e, ordena a Execução pelo Estado e, finalmente, a publicação que é o ato que certifica a existência do tratado, condição essencial para ser celebrado no plano interno, a publicação é feita no Diário Oficial .
Assim como os contatos civis os tratados são sujeitos a vícios sociais, desse modo existem dois tipos de nulidade, a absoluta e a relativa.Nulidade relativa consiste no erro, dolo,corrupção do representante do Estado, violação de norma fundamental, incapacidade do representante, esta deve ser invocada pela parte interessada.Nulidade absoluta ocorre nos casos de Coação do Representante, Coação do Estado, Violação das normas “jus cogens” surgida após a conclusão do tratado,por ser norma de ordem pública internacional,pode ser invocada por qualquer Estado,sendo a nulidade declarada, restabelecem-se entre os estados as relações mutuas anteriores à aplicação do tratado.
A Extinção ou suspensão do tratado pode acontecer por consentimento das partes( assemelha-se a um distrato); término do prazo previsto para vigorar, cumprimento do objetivo do tratado, direito tácito de denúncia ou retirada, extinção por violação do tratado ; impossibilidade subseqüente de execução ou por motivo das partes quando há emergência de ordem imperativa( jus cogens); eclosão de guerra.
Os tratados são obrigatórios para as partes que o celebraram, porém outro estado pode se obrigar por meio da adesão que é uma Cláusula inserida no tratado que permite que outro não participante da negociações , possa, posteriormente, adesão se submeter ao tratado concluído por outros estados. Os tratados devem ser registrados,esta obrigatoriedade nasceu para abolir a diplomacia secreta, a carta da ONU declara que todos os atos internacionais devem ser registrados.Na aplicação eles deverão ser interpretados, visando determinar o sentido do tratado, verificar a verdadeira intenção.A interpretação do plano interno não exclui a do externo, fica limitado ao país.

Costume Internacional
Tem a sua origem na sociedade internacional refletindo as páticas gerais de uma época determinada. Está autodefinido no art.58 do Estatuto do CIJ, como prova de uma prática geral e aceita como sendo de direito.São elementos do costume:o material que se caracteriza pelo uso e o subjetivo que é opinio jus. Quanto ao fundamento do costume existem duas correntes: o voluntarismo( que acredita que o costume internacional deriva do consentimento tácito dos estados), Objetivismo(acredita que este é um produto espontâneo da vida social, ligado à idéia de bem comum).Apresenta como características:Prática comum(representação uniforme de certos atos na vida social);Prática obrigatória(deve ser observada pelos membros da sociedade internacional);Prática Evolutiva(dinamicidade que lhe permite adaptar-se às novas circunstâncias sociais).Apesar de ser de difícil .Apesar de difícil prova o costume se constata elas declarações políticas, regras diplomáticas .Quanto à interpretação não possui regras específicas de interpretação, conferindo grande liberdade política para seus interpretes, a interpretação por vezes é a própria verificação de sua existência.O costume pode ser geral ou particular, geral(aplicado em toda sociedade internacional), particular(aplicação apenas por alguns membros).O Fim do Costume pode se dar por tratado mais recente que o codifica ou derroga ; Pela dissuetude, quando ele deixa de ser aplicado; Por um novo costume.Quanto à Obrigatoriedade a Doutrina não é uniforme, para alguns é obrigatório para todos os estados, novos ou velhos ,para outra ela é relativa já que os Estados formados depois dos costumes não estariam obrigados.

O Ato Unilateral
O ato unilateral não tem forma prescrita e deverá sempre respeitar as normas de Direito Internacional,desse modo, a sua forma poderá ser expressa e tácita, sendo escrita a mais comum.Poderão ser de diversas modalidades como o Protesto que é modo pelo qual um estado procura evitar que forme uma norma costumeira; a Notificação sendo o ato pelo qual um Estado leva o conhecimento do outro , ou de outros, de um determinado fato que pode produzir efeitos jurídicos ;a Promessa- que é o compromisso assumido pelo Estado de no futuro comportar-se de certa maneira ,a jurisprudência já consolidou a obrigatoriedade da promessa para o país que se vinculou; a Renúncia-não há forma tácita ;a denúncia-manifestação de uma das partes de dar por findo o tratado, ou se retirar do mesmo e o reconhecimento-que é o ato pelo qual um sujeito de direito internacional, aceita como legítima uma determinada situação de fato e de direito.




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