domingo, 27 de setembro de 2009

Resumo de Direito Internacional Público II crédito

domingo, 27 de setembro de 2009
PESSOAS INTERNACIONAIS
São os componentes da sociedade Internacional, qual seja, o homem, os Estados e as Organizações Internacionais.Todos têm personalidade internacional porque gozam de prerrogativas e cumprem deveres nesta seara.
Quanto à formulação do sistema normativo internacional, o Homem não tem legitimidade para criar normas internacionais.Daí dizer que ele não tem capacidade internacional .Assim, não pode interpor uma ação de violação dos direitos internacionais, não tem acesso direto às cortes internacionais de justiça, não tem o direito de celebrar tratados etc. Só pode se dirigir à corte internacional de direitos humanos se tiver esgotado todas as vias internas.Desse modo, somente os Estados e as O.I. têm , além de personalidade, capacidade de D.I., podendo, portanto, criar normas de direito da gentes.
Ocorre que o Estado é o autor das principais normas. É quem, no fim das contas , vai cumpri-las,enfim, é o ente mais importante do Direito Internacional.
ESTADO
De acordo com a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados , são necessários 4 elementos para o seu reconhecimento, a saber:População permantente- revela a dimensão pessoal do Estado ;Território Determinado- base física dos Estados;Governo- autoridade central, que tem efetiva administração do território e Soberania-que se refere a capacidade de se relacionar com outros Estados .
Reconhecimento de Estado - É o ato livre pelo qual ou mais Estados reconhece a existência , em um território determinado a existência de uma sociedade humana politicamente organizada , independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do D.I..São requisitos para o seu reconhecimento :Governo Independente ,Governo com autoridade efetiva e território delimitado.
O reconhecimento produz os seguintes efeitos: O Estado passa a existir no cenário internacional, importante frisar que não é o reconhecimento que faz com que o Estado exista, o ato unilateral de reconhecimento é importante, mas não é o essencial,para que um Estado exista, basta que exista os quarto elementos supracitados ; Proteção do D.I.,o Estado não pode demandar(julgar) o outro; Reuniões diplomáticas , a partir de seu reconhecimento, o Estado começa a se relacionar diplomaticamente com os que o reconheceram .
Difere do reconhecimento de governo, uma vez que, faz mister o reconhecimento do governo quando este ascende ao poder contrariando as vias constitucionais, como é o caso de uma ruptura, um golpe( exemplo o golpe de 64 no Brasil).Sem tal reconhecimento dos demais Estados ficará isolado, ou seja, suas leis, creditações, entre outras não ficarão reconhecidas.
Para o reconhecimento de governo este deve apresentar os seguintes requisitos: efetividade no controle da máquina administrativa ,cumprimento das obrigações internacionais,que é o requisito primordial e trata,dentre outros, do problema do pagamento de dívidas internacionais, aparecimento conforme o D.I., Sem interferência estrangeira, e por fim, que este seja democrático, que seus representantes sejam escolhidos , por meio de eleições livres para legitimar o governo.
Duas correntes tratam da questão do reconhecimento do governo :Tobar- ( Ministro da relações exteriores do equador) – propôs que a comunidade internacional se recusasse a reconhecer qualquer governo instituído por vias não- constitucionais, até que o mesmo comprovasse a aprovação popular, e a Estrada -Pelos princípios da não –intervenção e da soberania, nenhum estado deve emitir juízo de valor sobre o governo de outro. Se, na visão do Estado, o governo constituído atende às reclamações populares , ele deve manter seus contatos e relações diplomáticas. Caso contrário, deve cortar relações (esta é a doutrina que prevalece hoje).
Efeitos do reconhecimento, o reconhecimento das relações diplomáticas , a Imunidade de jurisdição que é um dos atributos do Estado e diz respeito ao direito de não ser demandado por outro país, a capacidade para demandar tribunal de estrangeiros e a validade de Leis e Atos .
O reconhecimento poderá ser :expresso- através de declaração expressa do reconhecimento por meio de tratados ; tácito- pela mera manutenção das relações diplomáticas ; individual- um só Estado dá reconhecimento;coletivo- aproveita-se uma reunião de Estados, um evento coletivo, para que se dê a declaração do reconhecimento
SUCESSÃO DE ESTADOS
Transferência de soberania de um Estado para outro, desse modo,um Estado sucede outro no mesmo território.Substituição de um Estado por outro no tocante às responsabilidades( dívidas, bens, tratados etc.).São espécies de sucessão: a emancipação;Fusão); Anexação total; Anexação parcial .
A sucessão produz as seguintes conseqüências: quanto aos tratados, eles, em regra, não são transmissíveis, mas podem ser mantidos a depender da vontade do Estado sucessor,este pode cumprir o compromisso do tratado até a criação de um novo pacto,os tratados que criam gravame permanente devem ser mantidos,os tratados de servidão(direito de passagem) devem ser obedecidos pelo sucessor,caso contrário isso poderá gerar um conflito armado;quanto aos direitos adquiridos :Somente são respeitados se o sucessor quiser;os bens Públicos,são transferidos ao sucessor; quanto aos indivíduos,com a sucessão ocorre a perda da nacionalidade, se a anexação é parcial e o estado predecessor não deixa de existir, é possível que se faça a opção de manter a antiga nacionalidade ou passar a adotar a do sucessor;quanto as dívidas:Não há um efeito único.,em cada tipo de anexação, há diferentes conseqüências, no caso da anexação total, assunção da dívida será por completo ; na anexação parcial ,havendo acordo prévio, o Estado sucessor assume a dívida proporcionalmente;na emancipação,o sucessor somente será responsável pela dívida se houver acordo prévio e na Fusão o novo Estado assume as dívidas.
DIREITOS E DEVERES DOS ESTADOS
Teorias dos direitos fundamentais(Wolf/Vattel): também denominada de teoria objetivista , que admite a vontade superior a do Estado, que admita um direito acima dos Estados, pelo simples fato de existirem. Argumentavam que, assim como as pessoas, que já nascem sujeitos de direitos e obrigações, os estados têm direitos fundamentais desde a sua origem. Essa visão antropomórfica equipara o estado ao indivíduo. A corrente contrária a essa doutrina argumenta que, diferente das pessoas, o Estado é mera ficção jurídica e somente adquire direitos fundamentais a partir do reconhecimento de sua personalidade internacional.
Os países mais fracos, desprovidos de poder bélico, defendem a teoria de Wolf e Vattel, pois é o meio de justificar sua igualdade jurídica e seus direitos em face dos estados poderosos que figurem na ordem internacional.
Classificação/Elenco de direitos A doutrina não é pacífica quanto a esse assunto .A ONU não tem uma convenção sobre o tema, mas criou uma convenção de Direito Internacional em 1949, pra tentar normatizar a questão de direitos e deveres dos Estados.tal comissão elencou os seguintes direitos:Direito à Independência – corolário do direito à soberania, diz respeito ao poder do estado se auto-determinar, ou seja, de criar suas leis, tanto interna quanto externa desde que respeite os direitos humanos;Direito de exercer jurisdição sobre seu território- se o estado é independente , ele terá direito de exercer sua jurisdição dentro do seu território;Igualdade Jurídica- Na realidade, os Estados são diferentes no ponto de vista econômico e bélico;Legítima defesa –Direito de defender sua soberania de qualquer tipo de agressão, como confisco de bens no exterior, ofensa bélica, invasão, etc.A carta da OEA traz, explicitamente, quais seriam os direitos dos Estados , a saber: Igualdade jurídica; Existência política; Proteger e defender a sua existência(legítima defesa para a ONU); Exercer a jurisdição;Direito ao desenvolvimento; Inviolabilidade do território.
Deveres dos Estados:Respeitar os direitos dos demais, para que haja harmonia e ordem no D.I.;Cumprir os tratados pois o cumprimento é necessário para manter a ordem;Dever de não –intervenção, pois a intervenção, é figura excepcional e configura uma restrição aos direitos fundamentais do Estado e o Dever de não utilizar a força como legítima defesa- Os Estados devem se basear no princípio da solução pacífica de conflitos, solucionando conflitos através da diplomacia, arbitragem etc.
RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS
A soberania é um feixe de direitos ( independência, desenvolvimento, auto-determinação etc.). Com fulcro na soberania, o Estado detém poder sobre seu território, as pessoas e as coisas. A seguir veremos as hipóteses em que esse poder estatal é mitigado, através das restrições aos seus direitos fundamentais.
Imunidade Jurisdicional-O D.I. admite que certas pessoas em determinadas situações, possam continuar sujeitas às leis civis e penais de seus próprios Estados.Ex: funcionários diplomáticos.
Servidões-Restrições que o Estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao livre exercício de sua soberania sobre seu território. Equivale, em direito civil, aos direitos reais sobre coisa alheia.As servidões mais típicas são as referentes ao direito de passagem e são normalmente estabelecidas por meio de tratados.
Condomínio -Dois países ocupam o mesmo território e nenhum deles exerce a soberania plena .Ex: Ilhas virgens, dividida quanto à legislação entre EUA e Grã- Bretanha.
Arrendamento-Espécie de aluguel de um território e nem o estado arrendador aplica suas leis. Configura terra “sem lei”, território livre.
Neutralidade permanente – posicionamento de alguns estados na comunidade internacional como neutros como é o caso da suíça e da Áustria, mesmo que queiram auxiliar um país em conflito não podem ( cada cidadão suíço tem seu armamento bélico, mas não há no país uma força bélica permanente ).
INTERVENÇÃO
Todo Estado têm direito à autodeterminação , e nenhum outro pode interferir em assuntos externos e interno. A intervenção ocorre quando um estado ou grupo de estados interfere para impor sua vontade sem consentimento, com o fim de manter ou alterar o estado das coisas.
A intervenção é lícita quando autorizada pelo conselho de segurança da ONU e ilícita quando não têm amparo da ordem jurídica internacional. Quando a intervenção é ilegal, gera o dever de indenizar. A invasão é uma denominação preparativa para a interferência ilegal.
A intervenção poderá ser: coletiva - Feita por um grupo de estados com ou sem a participação da ONU;Humanitária- Muito comum atualmente justifica-se na tutela dos direitos humanos. Ocorre que essa forma de intervenção tem fim político e ideológico ,na verdade, sendo, portanto, ilícita; Guerra Civil – Se um estado estiver em guerra civil, nenhum outro pode tomar partido de nenhum dos lados. Tal intervenção é ilegal, porém a depender das circunstâncias a intervenção pode ser lícita, caso de haver um genocídio durante um conflito interno e Contra-intervenção – Se a intervenção é ilegal. O Estado pode se defender ou defender terceiro em caso de intervenção.(legítima defesa coletiva).
O Direito de ingerência se refere a uma intervenção positiva, que ocorre em caso de catástrofes, que pelo princípio da solidariedade social outros podem interferir para oferecer ajuda.
IMUNIDADES
Imunidade de jurisdição, por meio desta, um estado não poderá julgar o outro, pois onde há igualdade(sociedade internacional) não há império,desse modo, diplomatas chefes de estado estrangeiro , tropas estrangeiras não poderão ser presos nem processados por outro estado .Imunidade Diplomática:inviolabilidade(residência, automóveis, busca e apreensão, invasão);imunidade de jurisdição civil e criminal(o diplomata somente poderá ser julgado por seu estado, porém, excepcionalmente pela gravidade do delito cometido o estado poderá tirar a sua imunidade pois esta pertence ao estado e não ao diplomata) e Isenção Fiscal - não pagam impostos, sejam eles, estaduais,federais, distritais

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