domingo, 27 de setembro de 2009

Resumo - Personalidade Internacional (Estados - Nocões iniciais, Reconhecimento, Direitos fundamentais e Restrições)

domingo, 27 de setembro de 2009
Como já foi discutido anteriormente, a sociedade internacional é caracterizada, entre outras coisas, por ser aberta, no sentido que todos os países fazem parte da mesma, sem que seja necessária qualquer autorização da ONU ou outro órgão internacional.
Contudo, apesar de estarem inseridos no cenário internacional, há que se discutir a respeito da personalidade internacional dos entes que compõem a sociedade internacional, quais sejam, os Estados, as Organizações Internacionais e os indivíduos.
Todos possuem personalidade internacional, uma vez que são titulares de direitos e obrigações.
Sendo assim, as normas do Direito Internacional destinam-se a todos. Entretanto, para participar da formulação do sistema normativo internacional se faz necessária a habilitação para tanto, denominada de capacidade internacional.
Os indivíduos, apesar de estarem inseridos no rol de entes da sociedade internacional, não possuem legitimidade para participar da elaboração de normas que compõem o ordenamento jurídico internacional, muito embora fundamentem muitas delas. Apenas os Estados e as Organizações internacionais estão devidamente legitimadas à referida tarefa legislativa.

Atendo-se ao Estado, pessoa jurídica de direito internacional público dotado capacidade internacional, a doutrina observa sempre como elementos constitutivos a) uma base territorial – território delimitado, área de terra sob o qual exerce dominação; b) povo – tratando-se de comunidade humana permanente estabelecida sobre a área; e c) uma forma de governo não subordinado a qualquer autoridade exterior.
Demais disso, ainda são listados por alguns doutrinadores como elementos de mesma natureza a nacionalidade, entendida como “vínculo político entre o Estado soberano e o indivíduo, que faz desse um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado” (REZEK, p.180), e a soberania, “atributo fundamental do Estado que o faz titular de competências” (REZEK, p.224).

Ainda tratando do cenário internacional, mesmo fazendo parte da sociedade internacional desde seu nascimento, existindo por si só, o seu Reconhecimento se faz necessário para que suas relações sejam efetivadas de maneira ampla. O Reconhecimento, se faz necessário, portanto, para que se possa conviver com os demais Estados em “pé de igualdade”.
O Reconhecimento “é um ato unilateral – nem sempre explícito – com que um Estado, no uso de sua prerrogativa soberana, faz ver que entende presentes numa entidade homóloga a soberania, a personalidade jurídica de direito internacional idêntica à sua própria, a condição de Estado” (REZEK, p. 225). Trata-se de uma declaração da qualidade estatal.
Segundo o artigo 13, da OEA, “O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional”.
Para que seja considerado soberano, o Estado necessita de a) um governo independente; b) ter um território delimitado; e c) que o governo tenha efetividade sobre o território.
Reunidos tais requisitos, o Reconhecimento confere ao Estado a) status de sujeito de direitos e obrigações do Direito Internacional; b) proteção pelas normas de Direito Internacional; e c) condições de estabelecer relações diplomáticas com os demais Estados.

De outra ponta, o Reconhecimento de governo difere por tratar da legitimidade dos atos do governante de determinado Estado, em âmbito internacional. Presume-se que o Estado já reconhecido como pessoa jurídica de direito internacional com suporte físico próprio. Todavia, diante de uma ruptura na ordem política, como uma revolução ou golpe de Estado, que faz com que se instaure no país um novo esquema de poder, à margem das prescrições constitucionais pertinentes à renovação do quadro de condutores políticos.
Elencam-se como requisitos para a realização do ato unilateral em questão: a) efetividade – verifica-se através do controle da máquina administrativa do Estado, bem como do território; b) cumprimento das obrigações internacionais – correspondendo, por exemplo, ao pagamento de dívidas, para que o Governo a ser reconhecido tenha condições de manter/efetivar/criar relações com os demais Estados, uma vez que os inadimplentes não são vistos com bons olhos; c) aparecimento do novo governo conforme o Direito Internacional – uma vez que o D.I. não apóia nem legitima golpes de Estado, apenas admitindo determinadas rupturas cujos fundamentos sejam considerados válidos; e d) Democracia e eleições livres – é concedido para os Estados que sofreram a ruptura abrupta em sua ordem política prazo para que ocorram eleições, primando pela democracia (representação popular) para legitimar o governo. Contudo, aquele que toma o poder geralmente protela as eleições para que assim seja conservado.
Quantos aos efeitos, observa-se a) estabelecimento de relações diplomáticas; b) imunidade de jurisdição – firmando a soberania do Estado cujo governo foi reconhecido; c) capacidade para demandar em Tribunal estrangeiro; e d) admissão da validade das leis e dos atos emanados daquele governo.
O reconhecimento pode ser expresso – se perfazendo através de notificação ou declaração oficial do Estado – ou tácito – atos que manifestem a intenção de reconhecer o governo, a exemplo da celebração de tratados com o mesmo ou a manutenção de diplomatas naquele país ou a recepção destes. Classifica-se ainda em individual – o reconhecimento feito por um único país/Estado – ou coletivo – oriundo da manifestação de diversos Estados ao mesmo tempo ou de organização que os congregue.
Duas doutrinas ganham destaque ao tratar do Reconhecimento de governo. A primeira, encampada pelo ministro das Relações Exteriores da República do Equador (1907), Carlos Tobar, condicionava o reconhecimento à demonstração de que o governo contasse com a aprovação popular. Critica-se tal a doutrina Tobar por se tratar de uma intromissão indevida nos Estados internos de cada país, ferindo a autodeterminação dos povos ao condicionar o reconhecimento a fator interno.
A segunda, proveniente do secretário de Estado das Relações Exteriores – México (1930), Genaro Estrada, indica que o reconhecimento se dará por manifestações que revelem o seu propósito, não se condicionando a fator interno e referindo-se a posicionamentos. Ou seja, valoriza a questão da forma. O princípio da não-intervenção é, pois, a base da doutrina Estrada. Para Rezek, “cuida-se, apenas, de evitar a formulação abusiva de juízo critico ostensivo sobre governo estrangeiro”.
Atualmente, nenhuma doutrina prevalece, seguindo-se, assim, no caso concreto, os requisitos apontados e os postulados de ambas.

Sendo dotado de personalidade jurídica, o Estado é titular de direitos fundamentais. São eles: a) soberania – requisito para constituição do Estado e também Direito fundamental, manifesta-se através do território, riqueza, jurisdição, etc. Manter a ordem é exercer soberania e o exercício da jurisdição é o seu principal aspecto. Significa, outrossim, que “o governo não se subordina a qualquer autoridade que lhe seja superior, não reconhece nenhum poder maior de que dependam a definição e o exercício de suas competências, e só se põe de acordo com seus homólogos na construção da ordem internacional, e na fidelidade aos parâmetros dessa ordem, a partir da premissa de que aí vai um esforço horizontal e igualitário de coordenação no interesse coletivo” (REZEK, p. 224); b) independência – faz parte do conceito de soberania, entretanto, pode não estar relacionada, visto que alguns países dependem de outros. Deve se levar em conta aspectos econômicos, sociológicos, políticos, etc; c) igualdade jurídica – diz respeito a igualdade formal, vez que, na prática, os Estados são geopoliticamente diferentes; d) defesa – para defender seus direitos, o Estado por tomar atitudes as mais diversas, até fazer uso da força, numa demonstração de legítima defesa internacional. Verifica-se até mesmo a legítima defesa preventiva, baseada na regra de que o “ataque é a melhor defesa”, para garantir, em tese a segurança da coletividade; e e) autodeterminação – significa que ninguém pode se imiscuir nos aspectos internos dos Estados. Suscita questões polêmicas ao se indagar sobre a intervenção nos Estados.

Entendendo-se a soberania como a congregação de direitos (citados acima e outros), percebemos que é através dela que o Estado detém o poder sobre o povo e o território. Entretanto, tal poder é mitigado por algumas restrições a seus direitos fundamentais.
Tratemos inicialmente da imunidade à jurisdição estatal. O D. I. admite que certas pessoas, em determinadas situações, possam continuar sujeitas às leis de seus próprios Estados, sem que estejam localizadas nos mesmos.
A imunidade de Chefe de Estado impede que tal pessoa responda a processos ou seja preso durante o exercício do cargo. Tal privilégio se estende ao Chefe de Governo.
Sobre a imunidade diplomática, compete, de logo diferenciar a diplomacia propriamente dita e o serviço consular. O diplomata representa o Estado de origem junto à soberania local, e para o trato bilateral dos assuntos de Estados. Já o cônsul representa o Estado de origem para o fim de cuidar, no território de onde atue, de interesse privados.
A imunidade diplomática abrange a a) inviolabilidade – os membros da missão diplomática, do quadro diplomático de carreira, técnico ou administrativo, são fisicamente invioláveis, e em caso algum podem ser obrigados a depor como testemunhas. Assim também os locais da missão diplomática com todos os bens ali situados, assim como os locais residenciais utilizados. Esses imóveis, e os valores mobiliários nele encontráveis, não podem ser objeto de busca, requisição, penhora ou medida qualquer de execução. Os arquivos e documentos da missão diplomática são invioláveis onde quer que se encontrem; b) imunidade de jurisdição civil e criminal - no âmbito da missão diplomática, tanto os membros do quadro diplomático de carreira quanto os membros do quadro administrativo e técnico (desde que oriundos do Estado acreditante), gozam de ampla imunidade, não podendo ser processados. Tal privilégio estendem-se aos membros das respectivas famílias, desde que vivam sob sua dependência. Já os pessoal de serviços da missão diplomática, custeado pelo Estado acreditante, só goza de imunidades no que concerne a seus atos de ofício, não estendendo-se aos seus familiares; e c) isenção fiscal – pressupõe-se que o diplomata pague os impostos em seu país de origem, isentos, portanto, do pagamento de impostos no país em que exerce a missão diplomática.
Apesar de todos os privilégios decorrentes da imunidade, convém salientar que não se livra o agente do delito da jurisdição de seu Estado de origem, bem como, não impede que a polícia local investigue o crime, reunindo informações para que o deliquente seja processado quando retornar ao Estado acreditante. Quanto à renúncia, apenas o Estado acreditante pode fazê-la, desconstituindo o diplomata da imunidade penal e civil, proporcionando à Justiça local o processo de conhecimento (para o processo de execução, se faz necessária nova renúncia). Demais de tudo isso, os detentores dos privilégios estão obrigados a respeitar as leis e regulamentos do Estado territorial.

Outra forma de restrição ao direito fundamental do Estado é a Intervenção. Segundo Celso Mello, “a intervenção ocorre quando um estado ou um grupo de estados interfere para impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos de um outro estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas” (Direito Internacional Privado, p. 492).
Sendo uma limitadora da soberania, discute-se quanto à legalidade da intervenção. Há corrente que defende a ilegalidade de qualquer intervenção, não importando o fundamento. De outro lado, corrente doutrinária condiciona a legalidade à legitimidade dos interesses, à proteção a direitos fundamentais e se chancelada pela Organização das Nações Unidas.
Quanto à forma, a intervenção pode ser individual, através da interferência de um Estado sobre o outro, podendo ou não ter o aval da ONU; ou coletiva, através das coalisões, com Estados congregados ou reunidos pela ONU. O Ideal é que a intervenção seja feita de forma coletiva.
Citam-se como exemplos a) a intervenção humanitária – é a que mais sensibiliza. Contudo, em virtude da existência de segundas intenções, que não humanitárias, o fundamento para tal intervenção considera-se falacioso; b) intervenção em guerra civil – não se justifica a intervenção para parar uma guerra civil, tendo em vista a autodeterminação dos povos. Os nacionais devem resolver seus problemas internos, não permitido a ninguém intervir. Embora assuste a idéia dos Estados restantes apenas assistirem a guerra, tal situação está amparada nos princípios da autodeterminação dos povos e da não-intervenção. Deve se observar se é realmente guerra civil ou um grupo que detém o poder promovendo genocídio fundamentado em questões étnicas; c) contra intervenção – os amigos do país em que houve a intervenção podem promover a contra intervenção para protegê-lo. Trata-se de uma forma de extensão do direito de defesa do Estado, representando uma legítima defesa de terceiro; d) direito de ingerência – corresponde a uma intervenção para colaborar com os países que sofreram/sofrem catástrofes ou conflitos internos, tendo em vista intervir em prol da população, minimizando os efeitos dos problemas e baseando-se nos direitos humanos, sem que seja necessária qualquer autorização. Não se trata de uma intervenção tipicamente militar, muito embora seja formalizada por militares. Pode ser realizada por quem que não os Estados, como as Organizações Internacionais e ONG’S, merecendo destaque as ações da Cruz Vermelha.

De mais a mais, o Estado é o principal ente da sociedade internacional, assim é que merece destaque o seu estudo, notadamente no que diz respeito aos seus direitos e restrições correspondentes.

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