domingo, 6 de setembro de 2009

SÍNTESE DAS AULAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (I CRÉDITO)

domingo, 6 de setembro de 2009

O Direito Internacional, na fala de Francisco Resek, rege as relações entre Estados independentes. As regras desse direito, vinculando os Estados, procedem da vontade destes, vontade manifestada por meio de Convenções ou consagrando princípios de Direito tendo em vista a busca de objetivos comuns. Assim sendo, o fundamento do Direito Internacional, consiste em precisar a justificação e a legitimidade da norma jurídica internacional. As doutrinas que procuram explicar a razão de ser do direito internacional podem ser filiadas a duas correntes; a Voluntarista e a Objetivista. Os voluntaristas encontram a obrigatoriedade do direito Internacional na vontade dos próprios Estados, tal corrente doutrinária é comumente subdividida em: Teoria da vontade coletiva (Henry Triepel) defende que a vontade do Estado está exposta no tratado Lei – criam normas gerais, abstratas; Teoria da auto-limitação (George Jellinek) defende que o DI funda-se na vontade metafísica do Estado que estabelece limitação ao seu próprio poder absoluto; Teoria do consentimento do Estado (Openheim) a vontade do Estado é que determina essa observância e externa essa vontade na Constituição, e, Teoria da delegação do Direito Internacional. Á essa corrente, voluntarista, as críticas giram, em torno da falta de sustentabilidade como embasadora da legitimidade da norma internacional, visto que, se sujeita a vontade do Estado, que é volátil, pode ser alterada de acordo o interesse de cada Estado, bem como, por não conseguir explicar porque o DI é obrigatório.
A corrente Objetivista nega o voluntarismo. Destacam-se: Teoria da norma base (Kelsen), a legitimidade da norma depende de outra superior; Pacto sunt Servanda (Dionízio Anziolloti), Para essa teoria a obrigatoriedade está à cima da vontade do Estado; Direitos fundamentais do Estado, o D. das gentes estaria à cima do Estado; Teoria sociológica, o que legitima o respeito entre as normas do estado é a solidariedade entre os mesmo. Teoria do D. natural (São Tomás de Aquino/Santo Agostinho), Direito imediatamente superior e independente do positivo. Lei eterna que emana da razão divina conhecida pelo homem através da razão. Que o homem tem inteligência e razão para aplicar essa norma. Assim como a primeira corrente retro-mencionada, a corrente Objetivista foi contemplada com algumas críticas. Insta salientar sobremodo, as críticas à teoria de Kelsen que, assentam-se na proposta de que a norma deve ter seu fundamento sempre explicado, bem como, à pacta sunt servanda que, não explica a obrigatoriedade do costume. A Teoria natural, que é Objetivista, é a mais aceita, pois não vincula o DI á vontade do Estado, pois o bem comum existe em si, não estaria dentro da vontade dos Estados. Ele é racional, pois é a razão quem o conserva. Razão essa que não se restringe ao tirocínio. Eles pegam os princípios divinos e os transformam em positivados, e, é transcendente porque visa assegurar esse bem a toda a sociedade.

A sociedade internacional possui algumas características, quais sejam; é universal, visto que engloba todos os entes do globo terrestre; é igualitária, pois supõe igualdade entre os Estados, classificação que está intimamente ligada ao conceito de soberania; aberta, pois os entes, ao reunirem determinadas condições, se tornam membros da sociedade internacional automaticamente, sem necessidade de aprovação prévia dos demais membros; e descentralizada. Os sujeitos de DI são os Estados, Organizações Internacionais e o Homem. Embora, ao homem não seja dado à capacidade de celebrar tratados. Os Estados organizam-se horizontalmente (não há verticalidade entre costume e tratados), conseqüentemente não há hierarquia entre normas de DI, visto que a relação existente é de coordenação. Ao passo que, no Direito nacional há hierarquia, que se assemelha a uma pirâmide, sendo conseqüentemente a relação entre Estado e indivíduos de subordinação. Ocorre, no entanto, dúvidas no caso de haver conflito entre normas de D. Internacional e D. nacional qual delas deve prevalecer e a parti dessa análise surgiu duas correntes; dualismo e o monismo.O dualismo sustenta existir uma ordem jurídica interna e uma ordem jurídica internacional e que uma não interferi na outra. O monismo, por sua vez, subdivide-se em duas correntes, a saber; monismo com enfoque no direito internacional – há uma única ordem jurídica – a Internacional – que se sobrepõe ao D. interno e monismo com prevalência do direito interno – não existe ordem jurídica internacional, somente a interna. Entende-se hoje que há uma ordem jurídica interna e uma ordem jurídica internacional, não independente, mas que se coadunam.

As fontes do D. Internacional, segundo o Estatuto do CIJ (C. de Haia), são os tratados, costumes e os princípios gerais do Direito, e, os meios auxiliares para determinação de norma jurídica são a doutrina e a jurisprudência podendo lançar mão da equidade, sob certas condições de modo facultativo. Há, no entanto, outras fontes que não fora referido no art. 38 do estatuto retro-mencionado como: os atos unilaterais e as decisões tomadas no âmbito das organizações internacionais. Conforme as lições de Francisco Rezek, Tratado é um acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de DIP e destinado a produzir efeitos jurídicos. O tratado está assentado sobre os princípios pacta sunt servanda e o da boa fé tendo sido ao longo de séculos uma pratica costumeira, a partir do século XX ganha uma nova roupagem, a codificação e a inserção de organizações internacionais após a grande guerra, como todo ato jurídico, possui condições de validade que é capacidade das partes, habilitação dos agentes, consentimento mútuo e objeto lícito e possível. Quanto as variantes terminológicas para tratados concebíveis em português são; acordo, ajuste (tratados bilaterais de importância reduzida), arranjo (tratados bilaterais de importância reduzida), ata, ato, estatuto, pacto, protocolo, concordata, convênio, compromisso, carta (tratados constitutivos), código, constituição (tratados constitutivos), memorando (tratados bilaterais de importância reduzida).

A análise da interpretação dá-se de duas forma, no plano externo - a interpretação dos tratados é feita pelos próprios contratantes ou tribunais arbitrais ou judiciais (vincula os tribunais internos). Há análise dos preâmbulos (que demonstra a intenção dos tratados) do acordo entre as partes e das normas de DI (D. das gentes). No plano externo, por sua vez, não vincula os demais Estados; é feita pelo executivo e pelo judiciário. A nulidade do tratado, também, dá-se de duas forma. Quando relativa a natureza de um tratado é a mesma de um contrato, objeto lícito e possível. Está, portanto, sujeitos aos vícios (erro, dolo, corrupção do representante do Estado); violação de norma fundamental importância do Direito Interno e incapacidade do representante. Na forma Absoluta ocorre coação do representante do Estado; violação de norma de “jus cogens” existente , bem como, após a conclusão do tratado; proteção da ordem pública internacional; pode ser evocado por qualquer Estado. As conseqüências da nulidade e hipótese dos tratados, estabelecem entre os Estados, as relações mútuas anteriores à aplicação (status quo ante). Ocorre a extinção e suspensão dos tratados, por consentimento das partes; por vontade unilateral de uma das partes; extinção pela disposição do tratado; direito de denúncia ou retida; extinção por violação do tratado (o Estado); impossibilidade subseqüente de execução; extinção por não motivo das partes; emergência de nova norma imperativa (jus cogens); eclosão de guerra. As diferenças entre tratado lei e tratado contrato ocorre pelo fato de que o trato lei é fonte de regras de âmbito geral, e, geralmente é multilateral (ex. Tratado de Kyoto). Ao passo que, o Tratado contrato é fonte de regras de interesse particular dos Estados e normalmente é bilateral (ex. Tratados comerciais). Os efeitos dos Tratados limitam-se às partes contratantes, excepcionalmente estendem-se sobre terceiros, seja positiva ou negativamente. Se positivos, o país irá desfrutar desses efeitos, mas eles não criam direito adquiridos. Se negativos, cabe reclamação e protesto do estado prejudicado. Se, entretanto, o tratado não viola direitos de Estado não-contratante e são apenas prejudiciais aos seus interesses, ou causa a esse Estado dano extralegal, o Estado lesado poderá reclamar diplomaticamente contra o fato, mas contra o mesmo não haverá recurso jurídico.
A estrutura do Tratado dá-se por meio de Preâmbulo: parte dispositiva, anexos procedimento. Negociação: fase inicial, antes da conclusão do tratado são feitas minutas e termina com a elaboração de um texto escrito. Assinatura pelo representante: a regra é a ratificação. Adoção: Em conferência Internacional, pelo voto da maioria de 2/3 dos presentes e votantes. Em outros casos pede-se o consenso dos votantes. Ratificação: País obriga-se às cláusulas do tratado (aí passa o tratado a ser valido). Adesão - Estado adere quando tratado já existe. Reservas (é como um veto) - desde que compatíveis com o objeto e com a finalidade do tratado. Entrada em Vigor: - No Direito Interno: com a promulgação do Presidente e publicação. Lembrando a vacatio legis.- No Direito Internacional: com o depósito do instrumento de ratificação. Lembrando a vacatio legis. (Vacatio Legis - Ex.: Art. 84, I, da Convenção de Viena).

O Direito costumeiro é uma prática gerada espontaneamente pelas forças sociais e de forma inconsciente. A lei é norma que aspira a efetividade, enquanto que o costume é a norma que aspira a validade. O costume precede a positivação dos tratados sendo seus elementos (do Costume Internacional): material – uso (a pratica geral de determinada conduta) e subjetivo – ‘opinius juris’ (aceitação como sendo o novo direito). Os fundamentos do Costume internacional são o Voluntarismo e o Objetivismo. As características são a pratica comum resultante da repetição uniforme; a Pratica obrigatória, direito que deve ser respeitado; Pratica evolutiva, possuem diamaticidade que lhes permitem adaptar-se às novas circunstancias sociais. O costume tem características evolutivas e não possui regras de interpretação. Sendo, portanto, livre. O Costume prova-se pelas declarações políticas, correspondências diplomáticas etc., a divisão geral aplica-se em toda a sociedade internacional e a particular aplica-se apenas por alguns membros da sociedade internacional (é restrita ao continente americano). Fim do Costume ocorre por tratado mais recente que o codifica ou derroga; pela dessuetude, quando ele deixa de ser aplicado; por um novo costume.

Os princípios gerais do Direito são fontes que completam as lacunas do DIP quando há falta de tratado ou costume, sua finalidade é evitar o non liquet. Alguns princípios gerais do direito, aplicáveis ao DIP, são a boa-fé, a busca do bem comum, a cooperação entre os povos, o non liquet e o pacta sunt servanda, de acordo com o CIJ. Atos Unilaterais são aqueles que a manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos sendo as condições de validade o respeito, sempre, às normas de direito internacional referente ao seu objeto; para o seu conteúdo ser admissível no DIP deve ser a vontade real e não sofre vícios; não ter forma prescrita; manifestação de vontade visando criar uma regra de Direito a exemplo do: Silêncio - equivale a um consentimento tácito; Protesto - é o modo pelo qual o Estado procura evitar que se forme uma norma costumeira; Notificação - é o ato pelo qual um Estado leva ao conhecimento de outro, um determinado fato que pode produzir efeitos jurídicos; Promessa - é o compromisso assumido pelo Estado de no futuro comportar-se de certa maneira; Renúncia - ocorre quando o sujeito do DI abandona voluntariamente seu direito. Denuncia - é típica dos tratados. É ato pelo qual uma das partes comunica as outras partes sua intenção de dar por fundo o tratado ou se retira do mesmo; Reconhecimento é o ato mais importante. É o ato pelo qual um sujeito de direito internacional aceita como legítima uma determinada situação de fato ou de direito. É o contrário do protesto. Transforma situações de fato em situações jurídicas.

Decisões das Organizações Internacionais: Também chamada de “Lei Internacional” (embora não exista na ordem internacional aplicada abstratamente a todos). A doutrina e a jurisprudência consideram-na como fonte. Não está enumerada no art. 38 da CIJ. Não precisa passar pelo processo de ratificação. A Lei Internacional se formou com o fenômeno do associacionismo. Ex.: Nas Convenções da OIT que obrigatoriamente deverão ser levadas à aprovação · Na OACI · Da OMS Insta salientar que, apesar do fato das decisões das organizações supranacionais serem diretamente exeqüíveis no interior dos Estados contratantes, essas organizações não possuem poder coercitivos. As resoluções das Organizações internacionais muitas vezes sistematizam e desenvolvem um costume. A principal Organização Internacional tem como fonte de leis internacionais a Assembléia Geral da ONU.
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ANUNCIAÇÂO, Clodoaldo. Aulas de Direito Internacional – mininstradas na UESC. Ilhéus, 2009.

2 comentários:

Clodoaldo Silva da Anunciação disse...

Jerlaine,

Seu texto aborda satisfatoriamente o que foi visto em sala de aula e postado nos blogs. Sugiro apenas que ordene as idéias em forma de dissertação na preparação para a avaliação. att.

Jerlaine Santos disse...

Pofº,

Acatando sua sugestão arrumei meu texto. Espero que agora tenha contemplado, satisfatoriamente, quanto a estrutura também.
att.


Jerlaine Santos

 
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