segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Direito Internaciol Público - Noções introdutórias e fontes.

segunda-feira, 7 de setembro de 2009
Em decorrência das mudanças ocorridas nas mais variadas partes do mundo, com repercussões internacionais, o Direito Internacional ganha posição de destaque na doutrina do Direito.
O Direito Internacional Público trata das questões relativas às relações jurídicas entre os Estados, organizações internacionais e homem, que compõem o que chamamos de sociedade internacional.
Diferente da sociedade interna, aquela que é estabelecida em âmbito nacional de determinado Estado soberano, no plano internacional, não existe autoridade superior ou milícia permanente para regular e intervir nas relações entre os entes externos citados acima.
Dessa maneira, se faz necessária a manutenção de uma ordem jurídica internacional capaz de manter a paz, em tempos de globalização. Contudo, em virtude da soberania dos Estados e suas individualidades, estabelece-se uma sociedade internacional descentralizada.
Nesse ínterim, é que o Direito Internacional Público assume o papel de estudar a sociedade internacional e as normas que a regem, propondo soluções para evitar e resolver conflitos.
Podemos classificar a Sociedade Internacional como sendo universal, paritária, aberta, descentralizada e de direito originário.
Diferente do que acontece no Direito interno, o Direito Internacional apresenta-se organizado horizontalmente, não havendo hierarquia entre as normas. Segundo Rezek, a coordenação é o princípio que preside a convivência organizada de tantas soberanias (Estados). Quanto à criação de normas, são os próprios Estados que estabelecem as normas de Direito Internacional Público.
Para precisar a justificação e a legitimidade da norma jurídica internacional, foram estabelecidas algumas doutrinas. São elas as voluntaristas e as objetivistas.
A primeira, de acordo com Georg Jellinek, fundamenta-se na autolimitação do Estado, que sendo potência soberana, respeita a norma internacional de acordo com sua vontade. A crítica que se aplica a tal doutrina aponta para o questionamento se seria a vontade do Estado propriamente dito ou de seu governante. Inserido também na linha voluntarista, Henrich Triepel, explica que a o Direito Internacional Público se fundamenta na vontade coletiva dos Estados. Contudo, a realidade explicita a dificuldade em obter dos Estados a unanimidade e homogeneidade entre as vontades. Já segundo Hall e Openheim, o fundamento está no consentimento das nações. Rezek corrobora com tal idéia, tendo como base a autodeterminação dos povos e a insubordinação entre os Estados. Segundo essa vertente voluntarista, o Direito Internacional Público se baseia no consenso obtido entre a maioria dos entes externos. Ainda há a vertente da delegação do direito interno, que se fundamenta na Constituição do Estado, tendo em vista que este prevê uma obrigatoriedade do Direito Internacional Público. Não se pode desconsiderar, no entanto, que os Estados podem ter suas Constituições alteradas, ou constituírem uma outra.
Quanto à doutrina objetivista, não é a vontade o cerne da questão, mas uma norma. A primeira vertente tem como idealizador Kelsen. De acordo com sua teoria, o Direito Internacional Público se funda na norma-base. Em outras palavras, a validade de uma norma depende da que lhe é imediatamente superior. Contudo, as normas do DIP encontram-se organizadas horizontalmente, não havendo hierarquia entre as mesmas. Em outro sentido, Pillet e Rivier explicam que o DIP decorre dos direitos naturais e fundamentais dos Estados, possuindo, pois, norma hipotética fundamental inexistente no Estado. Entretanto, uma vez admitida a existência de direitos subjetivos, pressupõe-se a existência de direitos positivados. Já Dionizio Anzilotti, trata como fundamento do DIP o Pacta sunt servanda. Em outras palavras, deve ser cumprido aquilo que foi pactuado, vinculando-se os entes externos às normas celebradas em tratados. A crítica recai sobre o fato de existirem normas internacionais não formalizadas em tratados. Quanto à vertente denominada sociológica, tendo como doutrinador Leon Dugui, o DIP corresponde ao resultado da solidariedade internacional. Contudo, verifica-se facilmente o conflito de interesses entre os Estados. Por fim, São Tomás de Aquino e Santo Agostinho, explicam o DIP através de normas que resultam da natureza racional e social do homem, objetivando assegurar o bem comum que é superior à vontade dos Estados, constituindo a teoria do Direito natural, considerada pela doutrina a mais apta a explicar a obrigatoriedade do direito internacional.
Quanto à relação do Direito Internacional com o Direito interno, duas teorias são apresentadas. Segundo o dualismo, existem duas ordens jurídicas que são rigorosamente independentes e distintas, de tal modo que a validade jurídica da norma interna não se condiciona à sua sintonia com a ordem internacional. De outra ponta, a teoria monista aponta para a existência de uma ordem única. Sobre essa teoria, Rezek a subdivide em: a) internacionalista – defende a unicidade da ordem jurídica sob o primado do Direito Internacional, defendido por Hans Kelsen; e nacionalista – explica que a doção dos preceitos do DIP trata-se de uma faculdade discricionária. Atualmente, entende-se que existem duas ordem jurídicas, a interna e a internacional, interdependentes.
A Corte Internacional de Justiça, encarregada de resolver questões que envolvem Estados, baseia-se para discutir as questões internacionais em: a) Tratados; b) Costumes internacionais; e c) Princípios Gerais do Direito. São ainda apontados como fontes os atos unilaterais dos Estados e as decisões das Organizações Internacionais.

Definido por Rezek como sendo “todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos”, os tratados foram evoluindo, principalmente em virtude da erosão do protagonismo concentrado na pessoa do chefe de Estado, aumentando o acervo normativo internacional.
Podem ser chamados de acordo, convenção, declaração, ato, compromisso, pacto, modus vivendi, troca de notas, protocolo, carta, convênio, entre outras muitas denominações.
Quanto à extensão e o procedimento, são formalmente classificados em: a) Bilaterais – contendo duas partes pactuantes; e b) Multilaterais – possuem três ou mais pactuantes. Já quanto à natureza das normas, são materialmente classificados em: a) Tratado-lei (ou tratado normativo) – cria efeitos normativos, edita uma regra de direito objetivamente válida; e b) Tratado contrato – realiza uma relação jurídica entre as partes (negócio jurídico, conciliação entre as partes, fonte de obrigações).
Estados soberanos, organizações internacionais, beligerantes, Santa Sé e outros entes internacionais possuem capacidade para celebrar tratados. Para tanto, estão habilitados, os Chefes de Estado e de Governo (em virtude de representatividade originária); os Plenipotenciários (Ministro de Estado responsável pelas relações exteriores, em qualquer sistema de governo, chefe de missão diplomática, outros que possuam a carta de plenos poderes, expedida formalmente pelo chefe de Estado)
Para que seja efetivamente válido, o acordo de vontade entre as partes não deve sofrer nenhum vício, a exemplo de erro, dolo ou coação. Ademais, o objeto deve ser lícito e possível.
Uma vez em vigor, os tratados passam a integrar as ordens jurídicas de cada uma das partes pactuantes, produzindo seus efeitos. Tratados há, entretanto, que produzem efeitos jurídicos sobre terceiros, repercutindo não como norma jurídica, mas como fato, conferindo-lhes direitos e/ou obrigações.
Os tratados são criados seguindo fases. A primeira delas, a negociação, corresponde ao momento em que as questões a que se quer regulamentar são postas em pauta, discutidas mediante linguagem acessível denominada soft low. Construído o texto, após a negociação, a assinatura é a próxima fase, situação em que estão autorizados os chefes de Estado ou de Governo, ministro das relações exteriores, aquele investido de plenos poderes ou quem a Constituição da parte pactuante houver outorgado poderes para fixar e autenticar o texto do compromisso, exteriorizando o consentimento dos signatários. Posteriormente, através da ratificação, o pactuante se obriga definitivamente ao tratado. Entretanto, existem tratados que prescindem da ratificação, já estando vinculados às normas do tratado no momento da assinatura.
Em não tendo determinado ente externo participado das fases do tratado, se este prever em seu texto, haverá a possibilidade de adesão ao acordo, vinculando-se aquele às normas como os demais pactuantes.
Existem três sistemas que estabelecem os procedimentos das fases referidas. O sistema da primazia do executivo, é comum às monarquias absolutistas, em que não se aceita a interferência de outro poder. Quanto à primazia do legislativo, cabe ao Congresso assinar e ratificar o tratado, sem reenviar para o Executivo. Por fim, existe o sistema da Divisão de Competências, caso do Brasil, em que ambos os poderes participam, havendo o presidente da República assinado e remetido todo o tratado ao Congresso Nacional para que o examine e, se julgar conveniente, aprove, levando à ratificação.
Posteriormente à ratificação, seguem as fases de promulgação e publicação. A primeira corresponde ao ato que dá ciência da existência do tratado, à semelhança das demais leis. Em seguida, Publica-se o tratado no Diário Oficial da União, para que todos tenham conhecimento do quanto pactuado.
Para que se determine o exato sentido da norma jurídica, os tratados podem ser interpretados no plano internacional, como no âmbito interior de cada uma das partes pactuantes. Para tanto, atenta-se para o princípio da boa fé, cumprindo perquirir a expressão da vontade das partes.
Os costumes são outra fonte de direito internacional público, tratando-se de práticas reiteradas aceitas como condutas obrigatórias. A conduta reiterada cria um equilíbrio social, mantendo a ordem jurídica internacional, pela busca do bem comum. Caracteriza-se como sendo prática comum, obrigatória e evolutiva, respectivamente pela reiteração, senso coletivo de obediência e plasticidade que o compõe.
Fonte importante do DIP, diferente dos tratados, por não serem escritos, os costumes se deparam com a dificuldade de fazer prova em conflito ocasionado em relações internacionais. Entretanto, podem ser demonstrados através de declarações políticas dos Estados e correspondências diplomáticas.
Vale ressaltar que, por ser a ordem jurídica internacional organizada horizontalmente, não há hierarquia entre os tratados e costumes, sendo ambos fontes do DIP de igual importância.
Os costumes internacionais terminam quando do surgimento de tratado que o codifique ou o derrogue, bem como por sua inaplicabilidade ou superveniência de outro costume.
Transportados do Direito interno de países civilizados, são fontes do DIP, os princípios do não abuso do direito, evitando que, mesmo diante de direito, hajam atos desproporcionais entre os Entes externos; Responsabilidade Internacional por atos de Guerra, representando a obrigação de indenizar dano causado, entendido como ilícito penal e contratual; Obrigação de reparar danos, à semelhança da responsabilidade objetiva constante do Direito interno; e Princípio do patrimônio Comum da Humanidade, invocado por países ricos numa tentativa de se apossarem legitimamente de bens de outros Estados.
Embora não constantes no rol de fontes estabelecido pela Corte Internacional de Justiça, os atos unilaterais correspondem às ações de determinados Estados, em âmbito interno, que acabam por repercutir em esfera internacional, implicando em efeitos jurídicos além do território de onde emanou o ato.
São exemplos o silêncio, o protesto, a notificação, a promessa, a denúncia e o reconhecimento.
As organizações internacionais por serem dotadas de personalidade jurídica própria, possuindo atos constitutivos e regulamentos próprios, podem vincular os Estados que a compõe às deliberações, sem que para isso necessite de ratificação dos mesmos.
As decisões das Organizações internacionais, assim, constituem fonte do DIP e, por entrarem automaticamente no ordenamento jurídico interno dos Estados são denominadas de lei internacional. Contudo, relembra-se a condição descentralizada da ordem jurídica internacional, não possuindo Código Internacional que regulamente qualquer coisa.
Como se pode perceber, a ordem jurídica internacional, apesar de descentralizada, conta com meios capazes de solucionar os milhares de conflitos existentes entres os entes externos. Todavia, diante dos interesses de cada Estado e sob a influência da política da força, o mundo globalizado de hoje ainda se depara com muitas questões em que os direitos mais fundamentais são desrespeitados e os poderes econômico e bélico controlam o cenário mundial.

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