sábado, 5 de setembro de 2009

Direito das Gentes

sábado, 5 de setembro de 2009


Difundido, amplamente, após a Segunda Grande Guerra, o Direito Internacional encontrou uma nova ordem mundial que possibilitava o convívio dos Estados em uma comunidade juridicamente organizada que tinha como escopo a solidificação das relações entre os povos por meio de normas, em sua maioria incorporadas em convenções, se tornando assim, o início do relecionamento internacional, alicerçado em um ordenamento jurídico, outrora jamais visto.
Ainda que, diferente dos seus entes, a sociedade internacional se apresente de forma descentralizada, não deve se imaginarar uma convivência anárquica entre os povos. Ao contrário, pois a máxima "ubi societas, ibi ius" (não há sociedade sem direito) esclarece que para que haja uma convivência harmônica entre os indivíduos internacionais, as normas e os princípios devem ser evocados a fim de sobrepor o interesse da coletividade internacional. Salienta-se aqui, diante da correlação temática, a Teoria do Direito Natural que sustenta a existência de um direito superior e independente do Direito Positivado, visando o tríplice caráter da Lei Eterna: objetivo (busca pelo bem comum); racional (a razão do ser humano concretiza a lei abstrata); e transcendente (superioridade do bem comum aos interesses dos Estados). Assim, a Teoria do Direito Natural legitima o Direito Internacional Público. Cabe ressaltar que, em relação a fundamentação do DIP, existem duas correntes que propõe a solidificação das bases do referido ramo do Direito. São elas: Voluntarista: o Direito Internacional é reconhecido porque os Estados querem e, subdivide-se em quatro teorias: a) Auto-limitação (Georg Jellinek), b) Vontade coletiva (Henrich Triepel), c) Consentimento das Nações (Openheim), d) Delegação do Direito Interno; e a Objetivista: para esta corrente existe um princípio ou norma acima da vontade dos Estados, subdividindo-se em quatro outras teorias: a) Norma Base (Kelsen), b) Direitos fundamentais dos Estados (Rivier), c) "Pacta Sunt Servanta" (Dionizio Anzilotti), d) Teorias sociológicas, e) Teoria do Direito Natural.
"Os Estados se organizam horizontalmente, e dispõem-se a proceder de acordo com as normas jurídicas na exata medida em que estas tenham contituído objeto de seu consentimento."(Francisco Rezek). Logo, no plano interno, a autoridade superior e as normas dispostas hierarquicamente, garantem a vigência da ordem jurídica, prevalecendo de forma subordinada e compulsória a vontade da maioria, ainda que no âmbito de incidência do Direito Privado (artigo 421 do Novel Código Civil). Na esfera internacional, não há representação, nem coordenação, o que se vislumbra é uma convivência horizontal onde a criação das normas se dá por obra direita de seus destinatários. A relação do Direito Interno com o Direito Internacional propõe dois raciocínios: Dualismo que pressupõe a existência de uma ordem jurídica interna e uma ordem jurídica internacional que, em tese, não se cruzariam; o Monismo subdivide-se em monismo com enfoque no Direito Internacional (existe apenas uma única ordem jurídica: a internacional) e, o monismo com prevalência do Direito Interno (inexiste ordem jurídica internacional, apenas a interna). Porém, entende-se hoje que há uma ordem jurídica interna e uma ordem jurídica internacional, não independentes, mas que se integram.
A Corte Internacional de Justiça (CIJ), encarregada de julgar as questões quem envolvem Estados e organizações internacionais, no bojo do artigo 38, reconhece expressamente como fontes do DIP: os tratados, os costumes e os princípios gerais do Direito. Além destas, os doutrinadores e a jurisprudência caracterizam como fontes do DIP os atos unilaterais dos Estados e as decisões das organizações internacionais. Desta forma, o tratado (acordo jurídico entre sujeitos de Direito Internacional - Estados, Organizações Internacionais e o homem) se perfaz na sua principal fonte, por se tratar de uma fonte formal que objetiva a produção de efeitos jurídicos. Para ser válido, o tratado deve obedecer tais condições: a) Capacidade das partes: reconhece os Estados soberanos, as organizações internacionais, os plenipotenciários, a Santa Sé e outros entes internacionais; b) Habilitação dos agentes contratantes: os negociadores detentores de tal poder, que não estejam inseridos no rol da CIJ, devem portar a Carta de plenos poderes; c) Consentimento mútuo: o acordo não pode conter vícios de consentimento; d) Objeto lícito e possível. Com relação aos efeitos atribuídos a terceiros, obrserva-se que, em regra, o tratado se limita às partes contratantes e recairá no âmbito dos demais Estados, apenas, na hipótese de estes manifestarem posterior consentimento. Até sua entrada em vigor, o tratado percorre tais fases: a) Negociação: fase inicial do processo de conclusão; b) Assinatura: anuência dos negociadores com o disposto no texto do tratado; c) Ratificação: manifestação do órgão supremo com poder de celebração de tratado; d) Adesão: cláusula introduzida em um tratado que possibilita determinado Estado não signatário, se tornar parte dele; e) Promulgação: acontece quando o governo de um Estado confirma a existência de um tratado por ele celebrado; f) Publicação: certifica a vigência do tratado; g) Registro: serve para abolir diplomacia secreta. Os tratados devem ser interpretados conforme o princípio da boa-fé, em consonância com o seu preâmbulo e as normas de Direito Internacional Público. A extinção do tratado se dá pelo consentimento das partes, por vontade unilateral ou por motivo externo à vontade das partes.
O costume, outra importante fonte do DIP, consiste em práticas reiteradas que alcançam ampla repercussão. A Corte o define como prática geral e aceita pelo Direito. O costume não dispõe de regras de interpretação, possibilitando aos seus intérpretes grande liberdade ,assim, ele se interpreta na sua própria existência. A extinção do costume ocorre: quando do aparecimento de um tratado mais recente que o derrogue ou codifique, quando ele deixa de ser aplicado ou quando do aparecimento de um novo costume. Por fim, mas não menos importante, os Princípios Gerais do Direito, atuantes como fonte acessória que completam as lacunas do DIP quando da ausência do tratado ou costume: Princípio do Patrimônio Comum da Humanidade, por exemplo. Em uma mesma perspectiva, os Atos Unilaterais - onde a manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos - concorrem junto às normas de Direito Internacional no tocante ao seu objetivo, ou seja, devem emanar do Estado soberano ou outro sujeito de Direito Internacional. É importante salientar que as decisões das Organizações Internacionais, também denominada de "lei internacional", não encontram-se elencadas no Artigo 38 da CIJ como fonte subsidiária do Direito Inernacional, mas tais decisões são diretamente exeqüíveis no interior do Estados contratantes, ainda que não possuam caráter coercitivo. Lembrando que a principal organização internacional, fonte de leis internacionais, é a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU).
Isto posto, cabe o entendimento que, em uma visão cosmopolita, o continente africano se define em uma só palavra: contraste. Pobreza e riqueza, deserto e florestas tropicais, cultura européia e culturas tribais, cristãos e muçulmanos, etc. Ainda que suas belezas naturais sejam deslumbrantes ou sua biodiversidade seja grandiosa, a África, é e será por muitos anos lembrada pelo flagelo da fome, pelas disputas politico-econômicas disfarçadas de confrontos étnicos, por genocídios sustentados por ditaduras respaldados em países de considerável destaque no cenário internacional, pela AIDS e outras doenças.
A realidade se perfaz numa seara onde o Direito Internacional não possui legitimidade para atuar: a soberania dos Estados. E, também, não poderia ser difente, tendo em vista que, atualmente, o mundo está vinculado em todos os aspectos a uma super potência, ou seja, os Estados Unidos da América. Logo, torna-se incabível que os destinos dos Estados se concentre apenas em uma só nação. No entanto, muitos esforços - mesmo que a consumação do DIP seja árdua, devido a pluralidade cultural - devem se direcionar, em caráter de urgência, para resgatar o continente que traz consigo a alcunha de Berço da Humanidade.
Com a finalidade de alertar os demais para a realidade da África e propondo uma aprendizagem dinâmica acerca do Direito Internacional, o corpo editorial do blog, buscou utilizar postagens as quais vão além das tradicionais notícias diárias, usando também, charges, vídeos, mapas, poemas africanos, recursos de áudios de artistas africanos, etc. Ressaltando que, o corpo editorial preocupou-se em vistoriar suas publicações, buscando a credibilidade do leitor e, para que houvesse uma ampla divulgação do blog, criou-se uma comunidade no site de relacionamentos do Orkut para que tais navegadores possam também acessar e conhecer o Núcleo Baobá. Visite e deixe seus comentários e sugestões!

2 comentários:

Cássia disse...

bom trabalho, Carol!

Clodoaldo Silva da Anunciação disse...

Carolina, sua resenha trouxe a visão crítica do trabalh. Peço apenas que contemple outros aspectos das aulas, principalmente as outras fontes do DIP. Att.

 
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