
A personalidade é qualidade inerente da pessoa, seja ela física (natural) ou jurídica. Sustenta a doutrina majoritária que a personalidade é, sob o ponto de vista jurídico, o conjunto de princípios e regras que protegem a pessoa em todos os seus aspectos e manifestações. É a personalidade que torna a pessoa titular de direitos e de obrigações, participante efetiva do ordenamento jurídico, autônomo e responsável pela prática de seus atos. Os arts. 11 a 21 do Código Civil (CC) tratam dos direitos da personalidade, cuja proteção aplica-se tanto às pessoas naturais como às pessoas jurídicas (art. 52).
Entede-se por pessoas jurídicas de direito internacional público os Estados soberanos (e, por equiparação, a Santa Sé), as Organizações Internacionais e o homem. Todos possuem personalidade internacional, tendo em vista que dispõem de prerrogativas e cumprem deveres. Destarte, o indivíduo merece destaque nesse aspesto pois, na seara do Direito Internacional Público, este não detêm legitimidade para criar normas aplicáveis no âmbito internacional. De forma diversa, pode-se concluir que o conceito de capacidade internacional não se aplica ao indivíduo. Ora, tal fato pode ser justificado quando se observa a impossibilidade deste impetrar uma ação de violação dos direitos internacionais ou, ainda, não possuir acesso direto às Cortes Internaionais de Justiça (exceto quando esgotadas todas as vias internas); dentre outras restrições. Logo, é importante salientar que somente os Estados e as Organizações Internacionais têm, além de personalidade, capacidade internacional, podendo criar normas de direito das gentes. No entanto, o Estado é o autor das principais normas, sendo este o sujeito de direito que, efetivamente irá cumpri-las; tornando-se o expoente máximo do Direito Internacional.
Para conceituar o Estado e a sua importância, é necessário destacar quatro elementos: população permanente (dimensão pessoal do Estado); território determinado (base física do Estado); governo (autoridade central, quem efetivamente administra o território) e; capacidade para se relacionar com outros Estados (soberania). De maneira semelhante, se procede o reconhecimento do Estado, que é definido por ato unilateral, livremente tomado por um ou mais Estados reconhecendo a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz. Para se concretizar o reconhecimento, são requisitos: independência do governo; autoridade efetiva do governo e; território delimitado. Dentre os efeitos do reconhecimento, cabe ressaltar que o ato unilateral de reconhecimento é importante, mas não essencial pois, para que o Estado exista, entende-se por necessário apenas a presença dos quatro elementos supracitados. Outros efeitos são a proteção obtida no âmbito internacional e a participação de reuniões diplomáticas para, enfim, se relacionar diplomaticamente com os que o reconheceram.
Por outro lado, o reconhecimento de governo se perfaz quando determinado governo ascende ao poder contrariando as vias constitucionais, como é o caso de um golpe ou uma ruptura. Como exemplo atual, menciona-se o país localizado na América Central: Honduras - onde o governo golpista liderado por Micheletti, chegou ao poder contrariando as normas institucionais hondurenha e internacionais e, não teve o reconhecimento da comunidade internacional que por sua vez reconhece como presidente do país, o governo de Manuel Zelaya, deposto pelo golpe. Caso não se opere, de fato, o resonhecimento por parte dos demais Estados, o Estado estará isolado e suas leis, creditações e eventuais transações não serão reconhecidos. Existem quatro requisitos que devem ser considerados para ser efetivado o reconhecimento de governo, sendo eles: efetividade (controle da máquina administrativa); cumprimento das obrigações internacionais (principal requisito e aborda, dentre outras coisas, o problema de pagamento de dívidas internacionais); aparecimento conforme o Direito Internacional (sem interferência estrangeira) e; democracia (eleições livres para legitimar o governo). Adquirido o reconhecimento seguem-se os efeitos: estabelecimento de relações diplomáticas; imunidade de jurisdição (atributo do Estado e está relacionado ao respeito ao direito de não ser demandado por outro país); capacidade para demandar em tribunal estrangeiro e; validade das leis e atos emanados. O reconhecimento pode acontecer na forma expressa (documentada por notificação ou declaração oficial do Estado) ou tácita (pela manutenção de relações diplomáticas) e, também, na forma individual (um só Estado reconhece) ou coletiva (reunião de vários Estados para obter-se o reconhecimento). Existem duas correntes doutrinárias que abordam a questão do reconhecimento, são elas: Carlos Tobar (Ministro das Relações Exteriores do Equador): o reconhecimento do governo deveria aguardar a manifestação da população daquele lugar; Estrada: pelos princípios da não intervenção e da soberania, nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobre o governo do outro. Nota-se, porém, que não há aprevalência de uma teoria sobre a outra, pois os fundamentos são obtidos com a análise de ambas.
O Estado possui, entretanto, uma série de restrições relacionadas aos seus direitos fundamentais, sendo elas: imunidade jurisdicional (adstrito à soberania, todo Estado tem direito de exercer jurisdição sobre as coisas e pessoas que estão no seu território); imunidade de chefe de Estado (permite que o mesmo não responda processos ou seja preso no decurso do exercício de seu cargo) e; imunidade diplomática – subdividida em: inviolabilidade (quanto ao domicílio, ao veículo usado pelo diplomata, etc.), imunidade de jurisdição civil e criminal (embaixador não pode ser réu em ação civil ou criminal no Estado onde cometeu o fato) e isenção fiscal (o diplomata é isento do pagamento de tributos no país onde permaneça creditado).
Tema relevante e amplamente vinculado na mídia está relacionado ao instituto da intervenção. Observa-se que tal instituto constitui uma limitação à soberania dos Estados, ocorrendo quando um ou mais Estados impõem sua vontade nos assuntos internos ou externos de outro Estado soberano. A figura intervencionista assume característica humanitária, quando justifica-se na tutela dos direitos humanos. Entretanto, a intervenção tem maior incidência, com finalidade política e ideológica, podendo, assim, o invasor tomar as providências necessárias contra o invasor. Por fim, mas não menos importante, a intervenção não pode ocorrer em caso de guerra civil, tendo em vista que é necessária a observância do Princípio da Autodeterminação dos povos. E, quanto às denominadas contra intervenções, estas ocorrem sempre que o Estado que sofreu intervenção ilegal defende-se do invasor e, também é chamada de legítima defesa por parte do Estado invadido. Existe o direito de ingerência o qual possibilita a intervenção de um Estado em outro para auxiliar, por exemplo, em catástrofes ou conflitos internos ou, a fim de minimizar as conseqüências e, não há necessidade de autorização para que um Estado exerça seu direito de ingerência.
1 comentários:
Sintético e muito esclarecedor seu texto Carol. Gostei muito do exemplo que você deu no que pertine ao golpe de Honduras e o reconhecimento do novo governo.
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