segunda-feira, 7 de setembro de 2009

segunda-feira, 7 de setembro de 2009
A sociedade internacional é composta por estados, organizações internacionais e o homem. O Direito Internacional Publico dedica-se a alcançar e manter uma ordem jurídica internacional estabilizada. Existem duas grandes teorias que se propõem a fundamentar o DIP, quais sejam: a doutrina voluntarista e a objetivista.
Os voluntaristas dividem-se em: a) Autolimitação (capitaneados por Georg Jellinek), b) Vontade Coletiva, c) Consentimento das Nações, d) Delegação do Direito Interno.

A corrente dos objetivistas dividem-se em: a) Norma Base (capitaneados por Kelsen); Direitos Fundamentais do Estado; c) Pacta Sunt Servanda.

Hodiernamente, a doutrina considera que o DIP foi justificado pelo Direito Natural ou Jusnaturalismo. Ele prega a existência de um direito superior e independente do direito positivo. A vida, a liberdade e a dignidade são direitos naturais que estão acima de qualquer ordem jurídica.
O Estatuto da Corte de Haia foi o primeiro tribunal apto para resolver litigios entre Estado sem qualquer limitação de ordem geográfica ou temática. A partir dele (e nele) surgiu a necessidade de formular um rol das formas de expressão do direito internacional publico. O estatuto relacionou os tratados, os costumes e os princípios gerais do direito, sendo a jurisprudência e a doutrina formas auxiliares.
Até o século XX, o tratado internacional tinha um consistência costumeira, assentada sob certos princípios gerais, como o pacta sunt servanda e boa-fé. O envolvimento de órgãos estatais de representação popular no processo influenciou o DIP. Naquele Século, também surgiram duas novidades: a) as organizações internacionais no primeiro após guerra; b) a codificação do direito dos tratados.
O tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional publico, e destinado a produzir efeitos jurídicos. O conteúdo do tratado internacional é variável ao extremo. As matérias mais relevantes para o direito internacional público são os tratados constitutivos de organizações internacionais; sobre o serviço diplomático; sobre o mar; solução pacifica de litígios entre Estados. O tratado deve ser visto na dupla qualidade de acordo jurídico e norma. O pacto pessoal entre estadistas é algo totalmente diferente de tratados, e a analise se faz através da analise do teor do compromisso.
Acerca da classificação , o tratado pode ser classificado quanto ao número de pessoas jurídicas de direito das gentes envolvidas no processo (partes); neste caso serão bilaterais ou multilaterais. Quanto ao procedimento, o tratado pode ser bifásico (assinatura em momento diferido da ratificação) ou unifásico (o consentimento definitivo dar-se-á com a assinatura, desde logo criadas as condições para a vigência do tratado). Acordo executivo é expressão criada no EUA para designar aquele tratado que se conclui sob autoridade do Chefe do Poder Executivo independentemente do Senado. O procedimento breve tem servido a conclusão de tratados bilaterais, e de importância limitada.
É feita, em sede doutrinária, uma diferença funcional entre os tratados-contratos (em que as partes realizam uma operação jurídica) e os tratados-leis,por cujo meio as partes editam uma regra de direito objetivamente válida.
Outrossim, também importa distinguir o tratado que cria uma situação jurídica estática, objetiva e definitiva, daquele que estabelece uma relação jurídica obrigacional dinâmica, a vincular as partes por prazo certo e determinado. Em regra geral, o tratado obrigao Estado soberano em todo o seu território.
Todo estado soberano tem capacidade para celebrar tratados, e igual capacidade costumam ter as organizações internacionais. A pessoas habilitadas a agir em nome daquelas personalidades jurídicas a hora do procedimento negocial são: 1) Chefes de Estado e de governo: a voz externa do Estado é por excelência, a voz do seu chefe. A representatividade ilimitada do chefe de Estado não sofre desgaste a conta do regime parlamentarista, em que se lhe reserva de toda representatividade governativa. O chefe de estado dispõe de autoridade fluente de seu cargo, nada se lhe exigindo de semelhante a representação de uma carta de plenos poderes. 2) Plenipotenciários: ministro de Estado responsável pelas relações exteriores, em qualquer sistema de governo. A representatividade do chefe de estado e do chefe de governo pode entender-se originária, mas a do ministro é derivada. O ministro das relações exteriores se entende um plenipotenciário desde o momento em que investido pelo chefe de estado o pelo chefe de governo, naquela função especializada. Ele guardara o benefício dessa prerrogativa independente de qualquer prova documental avulsa, enquanto exercer o cargo. Os demais plenipotenciários demonstram semelhante qualidade por meio da apresentação da carta de plenos poderes. Mesmo os ministros de estado dela não prescidem (exceção: o titular das relações exteriores). 3) Delegações nacionais: as delegações têm a ver com a fase negocial da gênese dos tratados. A individualidade do plenipotenciário costuma não bastar a completa a completa e adequada colocação dos desígnios do estado. Dá-se-lhe apoio mediante a composição do grupo, subordinado a sua chefia. A hierarquia é indissociável da delegação. Seu chefe (e apenas ele) detém a carta de plenos poderes.
As condições de validade de um tratado são capacidade das partes; habilitação dos agentes; consentimento mútuo; objeto lícito e possível.

As nulidades dividem-se em relativa e absoluta. A nulidade relativa transgride interesses particulares do Estado signatário, por erro, dolo ou coação. Deve o Estado argüir a nulidade do documento. A nulidade absoluta visa proteger a ordem publica internacional, maculada pelo vício. A coação do estado e a violação de uma norma internacional são as hipóteses de nulidade absoluta.
Os tratados podem se extinguir por consentimento das partes; término do prazo; cumprimento do objetivo; vontade unilateral; direito de denúncia; ou em ocorrência de guerra.
O costume internacional tem a mesma força que um tratado, não sendo este superior àquele em cogëncia, ainda que seja mais fácil provar o direito por meio de um tratado do que em um costume. O costume se caracteriza por ser uma prática comum, obrigatória e evolutiva.
O fim de um costume internacional pode ser através de um tratado recente, pelo desuso ou por um novo costume que substitua o anterior.

1 comentários:

Clodoaldo Silva da Anunciação disse...

Alina, verifique o texto publicado. Na verdade você não estsá resenhando as aulas e o conteúdo apreendido nelas nem nas postagens. Alguns trechos, citações e abordagens embora estejam relacionadas ao assunto foram extraídas sem a feitura de seleção crítica do que iria ser exposto. Em alguns casos o assunto apenas consumiu espaço que poderia ser melhor aproveitado com os conteúdos abordados inclusive os que já foram publicados pelos colegas. Como esta postagem é uma etapa no estudo da avaliação de amanhã sugiro que sejam feitas as observações com um texto seu. Att.

 
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