sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Direito Internacional Público: Personalidade Internacional

sexta-feira, 25 de setembro de 2009
Para uma perfeita compreensão acerca dos atores do cenário internacional, é necessário que dominemos noções como as de personalidade e capacidade. A primeira diz respeito à pessoa que está apta, autorizada a ser ator, agente no âmbito internacional; ser titular de direitos e deveres. São os Estados, as organizações internacionais e os indivíduos.
Destes, os Estados são considerados atores principais e, por conta disso, o Direito Internacional era confundido com o direito dos Estados. Com a evolução do DIP, surgiram novos atores: as organizações internacionais, consideradas um fenômeno recente; e, mais tarde, os indivíduos tornaram-se titulares de direitos e algumas obrigações internacionais, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, oriundo do Direito Natural.
Além da personalidade, a presença no âmbito internacional requer capacidade, que é a legitimidade para criar normas, participar ativamente no domínio internacional. Neste aspecto os indivíduos diferem dos demais entes, porque a eles não é dada tal capacidade. Portanto, não pode, o homem, celebrar tratados ou impetrar ação de violação de direitos internacionais, etc. Estes três são os atores no cenário internacional.
Passaremos a cuidar dos Estados, já que este é o mais importante dos entes do DIP, vez que criam suas principais normas. Os elementos que os compõem são território, povo, governo e alguns incluem, ainda, soberania, embora com divergências. Esse é o entendimento consignado na Convenção Interamericana. Todo Estado precisa de uma base física; perdendo-a deixa de existir o Estado, já que e o território é um dos elementos principais. Controvertida é a questão da Palestina, que, apesar se ser considerada pela comunidade internacional como um Estado, falta-lhe a base física delimitada. Tal reconhecimento é, destarte, um esforço internacional para aliviar as tensões. O modo como vai ser definida a base territorial, se liga a outro instituto, o da nacionalidade que é o vínculo entre o indivíduo e o Estado. Há indivíduos que não são titulares de qualquer nacionalidade (apátridas, heimatlo ou sem pátria); por outro lado, há os polipátridas, aqueles que são titulares de varias nacionalidades.
Em seguida vem a questão do “povo” que é a dimensão pessoal do Estado. Este pode comportar diversas nações, como ocorre na África, que foi segmentado pelos europeus sem ser levada em consideração as etnias, a diversidade de religiões e, por isso, é observado no países do continente diversos conflitos separatistas.
O Governo é o poder que tem autoridade sobre o território. Não é concebível um Estado o de que não tenha poder de manter a ordem, zelar pelo bem comum, defender o Estado. Este poder pode ser democrático, autocrático ou ditatorial, independentemente de como se manifeste há de existir uma forma de Governo. Vale ressaltar a polêmica questão de Honduras que, apesar de ter seu governo atual questionado não deixa de ser um Estado, com uma base territorial, um povo e (bem ou mal, bom ou ruim) um governo soberano.
O último dos elementos é alvo de divergências: alguns doutrinadores incluem a finalidade e excluem a soberania. Esta última, mais aceita, é entendida como poder que não reconhece nenhum outro acima do seu. Se um Estado é soberano, não há um poder que o subjulgue. Todos os Estados soberanos estão em patamar de igualdade um em face do outro. Por outro lado, há noção de soberania interna: neste plano o estado teve que se encolher para respeitar as Garantias Individuais na época do apogeu dos Direitos Humanos. Este fato fez com que no plano externo o Estado se desregulasse e se dedicasse a disputas por territórios, riquezas, desrespeitando direitos de outros Estados. Extamente por este fato que países voltam sua atenção voltada para a Amazônia.
Um Estado pode assim se auto-intitular, contudo para conviver com os demais Estados será necessário o Reconhecimento Internacional (ato unilatral), podendo ser por uns e por outros não. Para que seja reconhecido, necessário é que preencha três requisitos: ter um governo independente; estar sobre um território delimitado; que tal governo tenha efetividade/autoridade sobre o território. Tal reconhecimento produz alguns efeitos: o Estado passa a existir como ente do Direito Internacional, passa a ser sujeito de direitos e obrigações no Direito Internacional, passa a estar protegido pelas normas de Direito Internacional, torna-se apto a manter relações diplomáticas com os Estados.
O reconecimento do governo estabelece se os atos do governante tem ou não legitimidade, se é ou não reconhecido pela sociedade internacional. Pressupõe Estado já reconhecido. No caso hondurenho, como houve ruptura constitucional de governo, os atos do novo precisam ser reconhecidos internacionalmente. Para este reconhecimento é necessário que o governo seja efetivo no controle da administração e do território; também que o governo cumpra com as obrigações internacionais. Ademais, é necessário que esse novo governo esteja em conformidade com o Direito Internacional e que convoque, no prazo estabelecido, eleições livres e democráticas. Reconhecido o governo, já se pode estabelecer relações diplomáticas, ou demandar em tribunal estrangeiro; seus governantes adquirem imunidade de jurisdição, são consideradas válidas as leis e os atos emanados daquele governo. Um governo pode ser reconhecido de forma expressa (por notificação ou declaração oficial do governo) ou tácita (prática de determinados atos que implicam no reconhecimento); individual (por um só país) ou coletiva (diversos países ou uma organização). Algumas doutrinas tentaram sistematizar o assunto: a de Tobar propos o não reconhecimento de qualquer governo instituído de forma inconstitucional, até que obtivesse aprovação popular; pela Teoria Estrada nenhum Estado deve emitir juízo de valor acerca de governo de outro. Não prevalence nenhuma sobre a outra e são ambas seguidas.
Como ente de Direito internacional, o Estado também possui Direitos Fundamentais. Um dos mais relevantes é a soberania. Todo Estado tem direito a exercer sua soberania e somente excepcionalmente será esta limitada, como ocorre nos casos de intervenção. Ela se verifica por diversos aspectos: sobre o território, sobre as riquezas, e sobre a jurisdição, sendo esta última a principal vertente por onde se manifesta a soberania estatal. Outro direito fundamental de qualquer Estado é a independência, não somente a política, mas a economica, sociologica e demais âmbitos que permeiam um Estado. Ela é o poder de um Estado de se autodeterminar, criar suas leis, interna e externamente, respeitados os direitos fundamentais. O direito à igualdade jurídica existe, mas é meramente formal, pois aspectos econômicos e miltares limitam essa igualdade. Todo Estado tem direito a defender-se e de defender seus outros direitos, sendo garatida a possibilidade de atacar para se defender de um possível ataque: é a legitima defesa internacional preventiva. A autodeteminação é o direito que garante a um Estado decidir suas questões internas, sendo vedada a interferência de qualquer outro Estado.
Importante é ressaltar que esses direitos sofrem algumas restrições. O direito de exercer jurisdição em seu território é restringido quando se garante a diplomatas e cônsules imunidade de jurisdição, não podendo ser, estas pessoas, processadas e julgadas senão por seus países de origem, mesmo quando comentendo delitos em território estrangeiro. Em algumas situações os países podem renunciar a imuniade de seus diplomatas deixando-os sujeitos a jurisdição de outro país. Vale salientar a que a imunidade é do Estado e não da pessoa do diplomata. Os chefes de Estado e Governo possuem imunidade absoluta não podendo ser presos nem apenados em outro território, abrangendo também sua família e sua comitiva. O presidente do Sudão teve sua prisão decretada por Tribunal Internacional, visto que este não é considerado estrangeiro, mas internacional, a entrega de uma pessoa a ele não seria extradição. No que tange às imunidades diplomáticas, são inviolaveis o domicílio e os vículos do embaixdor e do Terceiro Secretário da embaixada, não podendo ser obrigados nem mesmo testemunharem. Os diploatas ainda não podem ser réus em ações penais ou civeis; o cônsul só não responderá se se tratar de atividade decorrente da função. Ademais, possuem isenção fiscal por se ressupor que pagam seus impostos no país de origem.
Também são passíveis de ver a soberania sobre seu território limitada pela instituição de servidões que estabelecem direito de passagem, geralmente instituída por tratados. Ocorre também que, quando dois países ocupam o mesmo território, nenhum dos Estados podem exercer soberania plena: é o condomínio. Igualmente, é possível que seja instituído espécie de aluguel sobre um território (arrendamento), onde nem mesmo o arrendador pode impor suas leis; ocorre nas bases miltares como as americanas instaladas no Paraguai. A neutralidade permanente ocorre quando alguns Estados posicionam-se na comunidade internacional como neutros, não podendo participar ou auxiliar países em conflito.
Para tratarmos do instituto da intervenção nos podemos citar as ocorridas no Iraque e no Afeanistão. Para saber se são legais, tais intervenções é mister buscar se o seu respaldo é plausível. Uma vez que todo Estado tem direito à autodeterminação, nenhum outro pode interferir em seus assuntos internos ou externos. Ocupar um teritório estrangeiro com o fito de limitar ou ditar novas regras é a atitude que caracteriza a intervenção na soberania de um Estado, limitando-a. A doutrina se divide quanto à legalidade do instituto: uma corrente mais radical defende a ilegalidade de qualquer intervenção sob qualquer fundamento. Outro grupo (majoritário) prega que em algumas situações ela se faz necessária e legal, principalmente se tiver o apoio da ONU. Sempre será lícita quando autorizada pelo Conselho da ONU; sempre ser ilícita quando não amparada pela ordem jurídica internacional. Pode ser individual (apenas um país interferindo em outro) ou coletiva (grupo de Estados ou quando a Onu forma grupo de estados para intervir noutro).
Durante muito tempo se aceitou o argumento da intervenção humanitária, que justificava-se na tutela dos direitos humanos, argumento sensibilizador, mas que a comunidade internacional tem considerado falacioso, por normalmente existirem outros interesses em jogo, tendo na verdade, um fim político e ideológico.
A intervenção em guerra civil não é passível de ocorrer, tendo em vista que vigoram princípios como o da não-intervenção e autodeteminação dos povos. A contra intervenção baseia-se no princípio da proteção sendo legítima quando apta a defender o Estado de intervençao ilegal, pralisando-a, podendo até mesmo outros estados amigos façam a contra intervenção. Por fim, o direito de ingerência cuida que um páis ou grupo de países interfira em outro Estado, até mesmo sem aprovação deste, em casos de conflitos sangrentos ou catástrofes, como ocorreu por exemplo quando os EUA enviaram ajuda aos países atingidos por tsunamis. Outro exemplo é o do Comitê Internacional da Cruz Vermelha que é uma organização humanitária independente e neutra que presta auxílio às vitimas de guerras ou qualquer tipo de violência.

1 comentários:

Alina Fialho disse...

Bastante esclarecedor, atual esse texto!

 
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