quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Resenha DIP - 2º Crédito

quinta-feira, 24 de setembro de 2009
O primeiro tema discorrido em sala no segundo crédito em DIP foi a Personalidade Internacional. Esta pressupõe uma participação ativa destes atores sociais, sendo eles titulares de direitos e obrigações.


Possuem personalidade internacional em direito das gentes os Estados (alguns direitos concernentes a estes decorrem do princípio da dignidade da pessoa humana), as organizações internacionais e o indivíduo. Outrora, a personalidade internacional era conferida tão-somente aos estados; e estes continuam sendo o principal ente do DIP e também o primeiro.

Dissertando sobre o tema o ilustre Francisco Rezek afirma que os indivíduo não tem personalidade jurídica, no que parece-me, data maxima venia, confundir os conceitos "personalidade jurídica internacional" e "capacidade internacional".


A capacidade jurídica internacional consiste no poder, na faculdade de produzir (interferir) no acervo normativo internacional, como celebrar tratados. Com estes conceitos assim delimitados, pode-se afirmar que o indivíduo tem personalidade internacional, mas mas não capacidade internacional.


O estado é personalidade originária de DIP e constitui-se de quatro elementos conjugados e cumulativos (a ausência de qualquer deles implica a inexistência do estado): território; povo; governo; soberania.



Todo Estado precisa de uma base física. Território é a área terrestre do estado, somado àqueles espaços hídricos no interior dessa área sólida. Se o estado perde sua base física, ele perde sua característica enquanto estado. Por isso a Palestina não é tecnicamente um estado, mas a sociedade internacional assim o reconhece para evitar mais conflitos no Oriente Médio.


A noção pessoal do estado é o povo, um conjunto de pessoas instaladas permanente sobre seu território.


Em um mesmo país podem haver várias nações (povos) diferentes, como ocorre nos países africanos. A nacionalidade é o vínculo político que une o indivíduo ao Estado.


Segundo a Declaração Universal dos Direitos do Homem o Estado não pode privar o indivíduo de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. A título costumeiro é aceito como regra incontestada a proibição do banimento: nenhum estado pode banir nacional seu e há a obrigação estatal de acolher seus nacionais em quaisquer circinstâncias.


O elemento político do Estado, fundamental para sua caracterização é o governo. Todos os estados precisam de um sistema que o administre, conforme a finalidade do estado. Nenhum ente estatal existe sem governo, ainda que fique sem governante em um período transitório. Este governo pode se organizar de forma a ser democrático, ditatorial, teocrático etc.


Por fim, a soberania é a talvez a principal característica do estado. Segundo este elemento "onde há igualdade não há império". Nenhum estado pode julgar, processar ou punir outro.


Para Francisco Rezek, soberania é "atributo fundamental do estado, a soberania o faz titual de competências que, precisamente porque existe uma ordem jurídica internacional, não são ilimitadas, mas nenhuma outra entidade as possui superiores."


O surgimento de um estado com os elementos já mencionadaos implica na sua inserção na comunidade internacional. O reconhecimento existe para negociar comos demais estados soberanos. Insta observar que este reconhecimento (ou a sua ausência) não interfere na constituição do estado, ele apenas declara esta qualidade estatal. O reconhecimento é sempre ato unilateral.


Os requisitos para que um estado seja reconhecido é que ele tenha um governo independente e esteja sobre um território.



Reconhecido o estado ele passa a existir como ente internacional, estará protegido pelas normas de direito das gentes e assume direitos e obrigações no cenário internacional. Destarte, o reconhecimento traz condições de ter relações diplomáticas com outros estados. Atualmente, pode-se apontar o estado de Kosovo como carente de reconhecimento internacional. A Organização dos Estados Americanos diz que o reconhecimento significa que o estado que o outorga aceita a personalidade de outro estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional.


Por outro lado. o reconhecimento do estado difere do reconhecimento do estado. O reconhecimento do governo refere-se a legitimidade do governante. O debate acerca do reconhecimento de governo parte da premissa que o estado já é reconhecido. Hodiernamente, o atual governante de Honduras, Roberto MIchelletti, é visto pela comunidade internacional como golpista e não tem seu governo reconhecido. Aqui vislumbra-se a diferença com a situação envolvendo Kosovo. Não se pode conceber o reconhecimento do governo de Kosovo, uma vez que o estado não foi reconhecido. E, outrossim, a falta do reconhecimento do governante de Honduras não implica que o próprio estado hondurenho deixará de ser reconhecido.

Para o reconhecimento do governo é necessário que a administração com a pretensão de obter o reconhecimento tenha controle da máquina administrativa e sobre a extensão territorial; o cumprimento das obrigações internacionais (a obrigação de pagar as dívidas é a principal, pois há muito temor que algum estado faça um boicote ou declare moratória). É necessário também que o aparecimento do novo governo ocorra conforme o DI: algumas formas podem parecer condenáveis, mas ainda assim são válidas. Todavia, ainda hoje existe um paradigma contrário a isto, a saber: O Iraque. Na ocorrência de grandes rupturas políticas, como uma revolução, deve-se convocar eleições livres em um prazo curto para promover a democracia.



O reconhecimento do governo implica o estabelecimento de relações diplomáticas; imunidade de jurisdição (soberania da lei); capacidade para demandar em tribunal estrangeiro; admissão da validade das leis e dos atos emanados por aquele governo.

Relativa a forma de reconhecimento, esta dar-se-á de forma expressa, se através de uma notificação do estado, ou tácito, se ao invés de emitir uma notificação, ele simplesmente firma atos de que se infere a admissão daquele governo, como firmar tratados ou manter diplomatas naquele país. É possível também que ocorra de forma individual se só um país reconhece ou coletivo se o reconhecimento emana de uma organização que congrega estes estados ou de vários países em um só tempo.


Duas são as doutrinas expostas sobre a forma de reconhecimento.


A primeira doutrina foi elaborada por Carlos Tobar em 1907. Segundo ele, o reconhecimento do governo deveria aguardar a manifestação popular daquele estado. Para esta doutrina, este seria o mais eficaz para acabar com estas mudanças violentas de governo que tanto pertubou o progresso e o desenvolvimento das nações latino-americanas. Os críticos argumentam ser esta forma de reconhecimento uma intromissão indevida em outro país.


A doutrina oposta à anterior foi elaborada por Genaro Estrada. Ela é baseada pelo princípio da não-intervenção, evitando a formulação abusiva de juízo crítico ostensivo sobre governo estrangeiro. O reconhecimento dar-se-á de forma tácita e circunstancial.


É mencionado em sede doutrinária o princípio da continuidade do estado, uma vez que pelo fato de existir, tende a continuar existindo. Contudo, é possível haver a transferência de soberania de um território para outro estado, fenômeno que se denomina sucessão, o qual é para a Convenção de Viena a substituição de um estado por outro Estado por outro Estado.


No tangente a nacionalidade dos indivíduos, se há agregação, uma nova qualidade reveste os nacionais das soberanias reunidas. No desmembramento o comum é que os habitantes do novo estado adquiram automaticamente sua nacionalidade, perdendo a primitiva, e com um direito eventual de opção. Tal direito de opção também é comum na hipótese de transferência de território.

O tratamento jurídico das dívidas acontecerá de forma diversa conforme a modalidade de sucessão ocorrida. Sendo anexação total respeitam-se os interesses dos credores estrangeiros da dívida nacional do estado predecessor.Ocorrendo uma anexação parcial o estado sucessor assume parte da dívida do predecessor. Tratando-se de emancipação as dívidas do estado predecessor não se transferem ao estado sucessor, se não houver acordo específico entre os estados interessados. Na hipótese de fusão as obrigações dos predecessores serão cumpridas pelo estado formado.

Os estados enquanto o principal ente de DIP tem direitos fundamentais símiles ao direitos do indivíduo. São apontados como direitos fundamentais dos estados a soberania, a independência, a igualdade jurídica, o direito de defesa e a autodeterminação.

A soberania é um direito requisito para que o estado seja assim considerado e também é um direito seu, o qual fica manifestado sob alguns prismas: território, riquezas e a jurisdição. A soberania manifesta-se no território para que o estado possa delimitá-lo e protegê-lo. As riquezas também devem ficar sob domínio do estado como exercício do direito de soberania. Recentemente, o Presidente Lula afirmou que o pré-sal é uma questão de soberania nacional e, por isso, o Brasil precisa comprar armas. O exercício da jurisdição é um feixe principal da soberania: é o monopólio estatal segundo o qual outro estado não pode ser interferido; não pode haver um poder superior ao seu.

A soberania distingue-se da independência ao passo que por vezes um estado é independente político e formalmente mas não é soberano materialmente por causa da vinculação sócio-econômica.

Mais um dos direitos fundamentais dos estados é a igualdade jurídica, a sociedade internacional é formalmente igualitária não obstante na prática eles não sejam iguais. Vários aspectos, como potencial bélico e economia, limitam a igualdade material entre estados.

No que diz respeito ao direito de defesa, todo estado tem direito de se defender contra ataques a um dos direitos fundamentais (espaço aéreo, território, riquezas). Após o 11 de setembro de 2001, houve uma mudança de paradigma sendo admissível o argumento de legítima defesa prévia.

A autodeterminação é o direito que garante a um Estado decidir suas questões internas, nenhum estado está apto para se intrometer em outro estado, ainda que ocorrendo guerra civil, verbi gratia, quando houve um início na Bolívia nenhum estado quis imiscuir-se do fato. Também em Honduras, o Presidente Chávez é acusado de ingerir-se em estado alheio incentivando aqueles qu enão se conformaram com o golpe e os EUA são acusados de tentar desmoralizar os novos líderes da América.

Os direitos fundamentais dos estados são importantes, mas importa ressaltar que não são ilimitados, havendo restrição para o exercício deles, denominada imunidade de jurisdição. A imunidade de jurisdição dispõe que o estado originário de determinadas pessoas e coisas continua a exercer a jurisdição, a soberania sobre elas independetemente sobre o território em que estiverem.

A imunidade de Chefe de Estado ou de Governo ocorre na medida em que estes agentes não poderão ser presos ou processados em outro país. Recentemente foi noticiado que o Tribunal Penal Internaciona emitiu mandado de prisão contra o presidente do Sudão, Omar Hassan Ahmad al-Bashir. Mas, ciente de que goza de tal imunidade, ele desfila em praça pública e faz discursos sem que nada ou ninguém ameace-o.

Mais uma restrição à imunidade de jurisdição é a imunidade diplomática. Esta imunidade alcança aqueles que fazem parte de uma missão diplomática, desde o embaixador-presidente até o terceiro secretário. Existe uma diferença entre embaixador e cônsul. Embaixador é representante do Estado, enquanto o cônsul seria um encarregado de negócios. As imunidades do cônsul referem-se apenas aos atos funcionais. Esta imunidade desdobra-se em alguns prismas, como a inviolabilidade. Isto significa que o estado não poderá adentrar a residência do embaixador, nem em seus veículos e não pode obrigá-los a testemunhar em juízo.

Tal imunidade diplomática ocorre em matéria penal, civil e tributária e estendem-se aos membros das respectivas famílias, desde que vivam sob sua dependência e tenham, por isso, sido incluídos na lista diplomática. Os cônsules e funcionários consulares gozam de inviolabilidade física e de imunidade ao processo - penal ou cível - apenas no tocante aos atos de ofício. Assim, como no caso dos cônsules a imunidade penal alcança apenas os atos de ofício, resulta que os crimes comuns poderão ser processados e julgados no local do fato. Importa ressaltar que a imunidade refere-se apenas ao estado em que ele está ; mas o estado de origem, que o acreditou vai julgá-lo. O estado de origem pode renunciar a esta imunidade, mas a renúncia do agente não é eficaz. A imunidade ou isenção fiscal ocorre pelo pressuposto de que o diplomata paga os tributos no país de origem, então não deve pagar no estado onde encontra-se.

A intervenção ocorre quando um estado ou grupo de estados interfere para impor a sua vontade no assuntos internos ou externos de um outro estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas.

Duas doutrinas opostas tentam fundamentar a interveñção. A primeira de um grupo radical preceitua que quaisquer intervenções sob qualquer fundamento é ilegal. A segunda teoria, adotada pelo Brasil e pela maioria dos países, preceitua que em algumas situações e quando chancelada pela ONU ela é legal.

As intervenções podem ocorrer de algumas formas. Será individual quando apenas um país interfere. Será coletiva se a ONU ou uma coalisão de países interferirem em outro, recentemente o Brasil interferiu de forma humanitária no Haiti apoiado pela ONU; também socorreu na África com as chamadas "forças de paz". Via de regra, a interferência individual não é apoiada pela ONU.

Toda interferência tem uma justificativa e normalmente uma argumentação apenas de cunho humanitário é visto como falaciosa.

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