quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Direito Internacional Público

quarta-feira, 2 de setembro de 2009
Ao longo da história, empregaram-se diversas denominações para designar o ramo do Direito que regula o relacionamento entre os Estados, dentre elas podemos citar: Direito das Gentes, Direito das Nações, etc. Atualmente a expressão que define a ciência que regula o comportamento dos agentes capazes no cenário internacional chama-se Direito Internacional Público.
Para uma melhor compreensão do tema, faz-se necessário entender o que significa sociedade internacional. Esta revela-se numa aglutinação de entes que possuem direitos e deveres outorgados pela ordem jurídica internacional. São eles os Estados, as Organizações internacionais e o Indivíduo. Ao lado de destes atuam diversas forças que acabam por influenciar a sociedade internacional (econômicas, religiosas, culturais e políticas). Questão interessante em torno da importância da sociedade internacional verifica-se p.ex. na situação do continente africano. É cediço que a diversidade étnica, cultural, religiosa e política da África acarrtea uma grande falta de integração entre seus países. Com isso, srgem os problemas: conflitos armados (ex: atual crise humanitária na Somália); grande número de emigrantes (ex: recentemente africanos morreram ao tentarem atravessar para Europa); flagelo da AIDS (a África do Sul tem o maior número de aidéticos do mundo); etc. A fim de solucionar tais problemas, a sociedade internacional volta seus olhos para o cenário africano, implementando projetos ou fazendo acordos. Cite-se como exemplos: a) o recente projeto de Educação e Conscientização Ambiental em Angola - idealizado pelo Brasil em parceria como Cabo-Verde; b) realização de testes da camisinha feminina na África; c) Copa do Mundo de 2010 sediada na áfrica do Sul; c) Banco Central incentiva a Angola pelo fato de a mesma ter alcançado uma melhoria na produção petrolífera, dentre outras ações. Dessa forma, a sociedade internacional contribui para uma maior integração dos países africanos com os demais do mundo e entre si próprios, demonstrando portanto seu caráter universal e sua influência política no trato com os Estados. Saliente-se também a atuante participação da UA (União Africana) na tentativa de proporcionar um maior desenvolvimento dos países africanos e promover a supracitada integração entre seus membros.
Quanto à fundamentação do DIP, existem duas correntes, ambas tentam explicar a base pela qual o referido ramo do Direito é sustentado. São elas: Voluntarista – o Direito Internacional é reconhecido porque os Estados querem; esta subdivide-se em outras quatro teorias: a) Auto-limitação; b) Vontade coletiva; c) Consentimento das Nações; d) Delegação do Direito Interno; e a Objetivista – para esta corrente existe um princípio ou norma acima da vontade dos Estados. Aquela subdivide-se em quatro teorias: a) Norma Base; b) Direito fundamental dos Estados; c) Pacta Sunt Servanta; d) Teorias sociológicas; e) Teoria do Direito Natural.
As fontes do DIP originam-se no Estatuto da Corte Internacional de Justiça (art. 38), que é um órgão integrante da ONU. O Estatuto estabelece como principais fontes o tratado, os costumes e os princípios gerais do direito. Sobre o tratado,, este consiste na principal fonte do DIP, haja vista ser o acordo jurídico entre sujeitos de Direito Internacional. Trata-se de uma fonte formal que visa produzir efeito jurídico. As condições de validade do tratado são: a) Capacidade das partes – reconhecida aos Estados soberanos, às organizações internacionais, aos beligerantes, à Santa Sé e a outros entes internacionais; b) Habilitação dos agentes contratantes – os negociadores investidos de poder, que não estejam inseridos no rol da CIJ, devem estar munidos da Carta de plenos poderes; c) Consentimento mútuo – não pode o acordo conter vícios; d) Objeto lícito e possível. Quanto aos efeitos sobre terceiros, em regra o tratado se limita às partes contratantes; somente incidirá na esfera de outros Estados se estes manifestarem seu consentimento. Até entrar em vigor o tratado passa pelas seguintes fases: a) Negociação – fase inicial do processo de conclusão; b) Assinatura – concordância dos negociadores com o texto do tratado; c) Ratificação - manifestação do órgão supremo com poder de celebração de tratado; d) Adesão – cláusula inserida em um contrato que permite a um Estado não contratante se tornar parte dele; e) Promulgação – ocorre quando o governo de um Estado atesta a existência de um tratado por ele celebrado; f) Publicação – certifica a existência do tratado; g) Registro – nasce para abolir diplomacia secreta. Os tratados interpretam-se segundo o princípio da boa-fé; analisando-se o preâmbulo e por fim as normas de Direito Internacional Público. O tratado pode extinguir-se pelo consentimento das partes, por vontade unilateral ou por motivo externo à vontade das partes. Quanto aos costumes, estes consistem em práticas reiteradas que ganham a consciência geral. A CIJ define-o como prática geral e aceita pelo Direito. O costume não possui regras de interpretação, conferindo grande liberdade política para seus intérpretes; ele interpreta-se na sua própria existência. Aquele termina quando surge um tratado mais recente que o derrogue ou codifique, quando ele deixa de ser aplicado ou quando do aparecimento de um novo costume. Quanto aos Princípios Gerais de Direito, estes são fontes acessórias e auxiliares que completam as lacunas do DIP quando há falta de tratado ou costume. Existem outras fontes que embora não constantes no rol da CIJ são reconhecidas pela doutrina e jurisprudência, são elas: a) Atos Unilaterais – aqueles em que a manifestação da vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos; e b) Decisões de Organizações Internacionais – deliberações ocorridas dentro da várias organizações internacionais; formaram-se com o associacionismo internacional.
Os agentes do DIP são as entidades detentoras de personalidade jurídica internacional, ou seja, entes participantes da ordem internacional, mantendo direitos e obrigações nas suas relações recíprocas. São eles: Estados – possuem a totalidade dos direito e deveres reconhecidos internacionalmente. Tem como elementos; povo, território, governo e a soberania; Organizações Internacionais - Revelam-se numa associação voluntária de sujeitos de Direito Internacional, constituída por atos internacionais e disciplinadas nas relações entre as partes por normas de Direito Internacional. Ex: A União Africana, criada em 2002 (abrange 53 países), que busca, como organização internacional que é, desenvolver meios para resolver conflitos, para aumentar as oportunidades dos Estados menos desenvolvidos, etc. Ademais, as organizações internacionais representam um canal de comunicação entre os Estados, protege os Direitos Humanos, internacionaliza os problemas, dentre outras funções; Indivíduo – é o homem como participante das relações internacionais. Percebe-se que houve uma relativização da soberania estatal com a criação de organismos internacionais e a participação do ser humano no cenário externo, quando p.ex. pratica um crime contra a humanidade e é julgado nos Tribunais Internacionais. Ademais, pode o indivíduo invocar diretamente os Tribunais Internacionais.
A relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno busca responder indagações sobre a possibilidade de conflito entre ambos. A partir daí busca-se qual das duas ordens jurídicas deve prevalecer. Tal situação verifica-se p.ex. em vários países da áfrica que, por fatores culturais, permitem que sejam realizadas mutilações na genitália feminina, desprezando, dessa forma, os direitos humanos, tão propalado no âmbito internacional. Ou seja, verifica-se que existe um conflito, podendo-se adotar um dos três sistemas básicos referentes ao relacionamento entre o Direito Internacional e o Direito Interno de determinado Estado. São eles: a) Dualismo – o Direito Internacional e o Direito Interno são completamente independentes e a validade da norma de um não depende do outro; b) Monismo com supremacia do DI – a norma jurídica é uma só, mas as normas de Direito Interno devem ajustar-se ao DI; c) Monismo com supremacia do Direito Interno – o inverso do anterior.
Acredita-se que o grande número de problemas no cenário africano possui raízes na colonização do continente. A África é uma verdadeira ‘colcha de retalhos’, haja vista os colonizadores ao dividi-la em territórios, não levaram em consideração a diversidade cultural, étnica ou política, gerando portanto, conflitos que assolam grande parte dos Estados africanos. É aí que entra em cena o Direito Internacional Público, disciplinando e regendo a sociedade internacional, e esta por sua vez atua no sentido de integrar os países africanos, promover um maior desenvolvimento, incentivar a democracia, defender os direitos humanos, dentre outras ações.

3 comentários:

Mariana disse...

Sintético e esclarecedor, Ju.

Camilla Gonçalves disse...

Parabéns Ju, o texto está mto bem elaborado, as informações estão objetivas e de fácil entendimento.

Clodoaldo Silva da Anunciação disse...

Jullie, como dito por suas colegas seu texto está bem elaborado.
Achei interessante a correlação que fez com o continente que estudou, demonstrando sua capacidade de correlacionar os assuntos vistos em sala de aula com o trabalho desenvolvido nos blogs.

Sugiro que vc aprofunde um pouco mais nos seguintes aspectos:
a) características da sociedade internacional;
b) caracterísicas da corrente do Direito Natural como legitimação do DIP;
c)colocar as demais fontes do D.I em forma dissertativa, com os conectivos para dar uma dinâmica maior a leitura;
d) reposicione o tema do conflito entre o direito interno e do direito internacional para um ponto logo depois da legitimação e antes das fontes do D.I P.
Atenciosamente.

 
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