segunda-feira, 7 de setembro de 2009

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

segunda-feira, 7 de setembro de 2009



INTRODUÇÃO E SOCIEDADE INTERNACIONAL

Antigamente falava-se no Direito Internacional como algo excepcional. Ele não possuía qualquer expressão. Pelo menos no Brasil, não existia uma valorização da disciplina, até o MEC começar a exigir por força da globalização, das mudanças, que houvesse noções de Direito Internacional nos cursos de Direito. Assim, o Direito Internacional veio ganhando importância e foi se dividindo em direito internacional privado e público que, possuem bastantes diferenças, principalmente nas questões atinentes às normas gerais.
Para entender o Direito Internacional, é preciso ter uma noção de Sociedade Internacional, que não se confunde com a nossa Sociedade Interna.
Enquanto a Sociedade Interna compõe o todo do Estado, a sociedade internacional é formada da coletividade dos Estados. O conjunto dos Estados, das Organizações Internacionais, juntamente com o Homem, formam a Sociedade Internacional. O DIP propõe-se a manter uma Ordem Jurídica Internacional estabilizada, através da defesa do pacifismo jurídico. De outro lado está a corrente Real Política, que defende a guerra como meio de pacificar os conflitos. O DIP carece de força coercitiva para impor suas normas. O problema está em definir quem tem legitimidade para impor tais regras, já que não há um superestado.
A Sociedade Internacional possui algumas características, quais sejam: 1) universal (todos os Estados fazem parte da Sociedade Internacional); 2) paritária (todos os Estados são juridicamente iguais, ou seja, têm os mesmos deveres e prerrogativas); 3) aberta (qualquer país pode fazer parte da Sociedade Internacional); 4) descentralizada (a ONU é uma associação frágil, não há Congresso Internacional, nem um superestado, tampouco um Tribunal Geral; 5) Direito Originário (em tese, as normas não derivam de uma votação, de um Congresso).
O Direito Internacional tem suas bases jurídicas sustentadas no fato de suas normas serem horizontais, nas quais não há hierarquia de normas, onde existe a coordenação entre os Estados e a criação direta das normas por estes, opondo-se, dessa forma, ao direito interno.
A Sociedade Internacional recebe influências de diversos setores. É influenciada pela cultura dos países à medida que estes devem ser respeitados no momento de negociar acordos; pela religião, no que tange aos seus pioneirismos como o instituto “Trégua e Paz”, pela economia e conseqüentemente pela política.
Por fim, traçando um panorama da Sociedade Internacinal na atualidade, notamos sua movimentação na Ásia, no que toca às questões de conflitos no Oriente Médio, onde há intervenção americana, como por exemplo a que houve na Coréia do Norte que tem se levantado militarmente aguçando os conflitos com o Japão e os EUA; na Europa, a formação de bloco econômico visando unir e fortalecer países componentes, além do reforço e amparo militar oferecido à luta contra o terrorismo; na ÁFRICA, os países subjugados à cultura e influência financeira dos países desenvolvidos, resultando em guerras civis e na América, seja pela formação de blocos econômicos (MERCOSUL, OTAN, etc.) seja pela atuação direta dos EUA nos conflitos ocorrentes em todo o mundo.

FUNDAMENTOS DO DIP

O Estudo dos fundamentos do DIP busca explicar sua obrigatoriedade e legitimação. Destacam-se duas correntes nesse mister: a voluntarista e a objetivista. A primeira entende que a obrigatoriedade decorre da vontade dos Estados e a segunda pressupõe a existência de uma norma de princípio superior aos Estados.
A corrente voluntarista se subdivide nas teorias 1) da autolimitação (Geoge Jellinek), da 2) vontade coletiva (Henrich Tripel), 3) do consentimento mútuo (Hall, Openheim) e 4) da delegação do direito interno. A teoria da autolimitação aponta como fundamento o poder de autolimitação do Estado, em função de sua soberania. Todavia, o argumento é falho porque o Estado, como potência, pode se deslimitar. A teoria da vontade coletiva diz que a vontade coletiva das nações é o fundamento do DIP. Ocorre que essa vontade universal jamais existiu. A teoria do consentimento das nações baseia-se na vontade da maioria. Essa teoria é criticada porque não explica o fenômeno costumeiro nem a instabilidade da vontade estatal. A teoria da delegação do direito interno defende que o DI se fundamenta no direito interno, estatal, em sua Constituição. Ocorre que o Estado, assim como pode se deslimitar pode alterar sua Constituição.
Dentre as teorias objetivistas destacam-se as teorias: 1) da norma-base, 2) a dos Direitos Fundamentais do Estado, 3) a do “Pacta Sunt Servanda”, 4) a teoria sociológica e 5) a teoria do Direito Natural. Para a teoria da norma-base a validade de uma norma depende da que lhe é imediatamente superior. Todavia, a norma fundamental seria uma hipótese sem justificação. A teoria dos Direitos Fundamentais pressupõe que os Estados possuem direitos naturais ou fundamentais pelo simples fato de existirem. O ocorre que o “estado de natureza” nunca existiu. Para a teoria do “Pacta Sunt Servanda”, o que foi pactuado deve ser cumprido. Preceitua que, ao celebrarem tratados, os Estados criam normas. Ocorre que nem toda norma do DI está consubstanciada por meio de tratados, razão pela qual a teoria não explica o fenômeno costumeiro. A teoria sociológica diz que o fundamento do DIP está na solidariedade internacional. Todavia, cada Estado, como se sabe, tem seus interesses próprios e, a glória de um pode ser a tragédia do outro. Por fim, a teoria do Direito Natural entende que há um direito superior ao direito interno estatal ou positivo, que emana da razão divina. Resulta da natureza racional e social humana e na existência do bem comum, cuja busca é algo superior a vontade dos Estados. Durante muito tempo esta teoria esteve esquecida, em razão da supremacia do positivismo, todavia, após a II Guerra Mundial tornou a ser observada, sendo, dentre as teorias elencadas, a que se mostra mais eficaz e considerada pela doutrina a mais apta a explicar a obrigatoriedade do DI hoje, já que o fundamenta com fulcro no próprio direito.
No que tange a relação do direito interno com o direito internacional existem duas correntes: 1) o dualismo – para a qual existe uma ordem jurídica interna e uma ordem jurídica internacional que, em tese, não interferem uma na outra e; 2) o monismo, para a qual só existe uma ordem jurídica. O Monismo de subdivide em duas outras correntes: 2.1) Monismo com enfoque no direito internacional – há uma única ordem jurídica, a internacional, que abarca a ordem jurídica interna; 2.2) Monismo com prevalência do direito interno – não existe ordem jurídica internacional, somente a interna. Entende hoje, por fim, que já uma ordem jurídica interna e uma ordem jurídica internacional, não independentes, mas que se integram.

FONTES DO DIP

O Estatuto da Corte Internacional de Justiça relaciona as fontes do DIP em seu art. 38, a saber, os tratados, os costumes de direito internacional e os princípios gerais do direito internacional. Ademais, temos como fontes do DIP, ali não relacionadas os atos unilaterais dos Estados e as decisões tomadas no âmbito das OI’s.

TRATADO: É acordo formal entre sujeitos de D.I destinado a produzir efeitos jurídicos. É formal porque exige a forma escrita. Seus sujeitos são os Estados e as OI’s, não incluindo o homem, que, embora tenha personalidade não tem capacidade na seara do DIP. A Convenção de Viena sobre dir. dos tratados é uma das maiores fontes do DI, pois nela as regras costumeiras foram devidamente codificadas. Os tratados recebem inúmeras terminologias, como os termos: convenção, ato, declaração, protocolo, acordo, “modus vivendi”, concordata e compromisso. Todavia, as expressões são tidas como sinônimos. Tratado é um acordo regido pelo DI qualquer que seja sua denominação.
Classificam-se, do ponto de vista formal quanto às partes em bilateral ou multilateral. Diz-se bilateral o tratado firmado entre duas partes e multilateral ou coletivo se igual ou superior a três o número de partes. Do ponto de vista material, temos o tratado-lei e o tratado-contrato. Os tratados-lei são geralmente multilaterais e objetivam fixar normas de DI. Emitem regras gerais e abstratas, regulando matérias a serem observadas por todos os países. Ex: Convenção de Viena. Os tratados-contrato são negócios jurídicos celebrados, normalmente por dois países, que buscam conciliar interesses recíprocos. Através deles, as partes realizam uma operação jurídica, gerando fontes de obrigações. Ex: acordos de comércio, aliança e de cessão territorial.
Para que um tratado seja válido é necessário que as partes Estados e OI’s tenham capacidade para tal, que os agentes sejam habilitados, que haja consentimento mútuo e que o objeto do tratado seja lícito e possível. Tem capacidade de atuar no D.I como parte os Estados Soberanos e as organizações internacionais. A habilitação diz respeito aos representantes de um Estado para a adoção de autenticação do texto de um tratado ou para expressar seu consentimento em obrigar-se pelo mesmo. Normalmente quem fala pelos Estados são os chefes de Estado ou de governo, e os ministros das Relações Exteriores, para os quais é dispensada a apresentação de plenos poderes. Através da carta de plenos poderes, expedida pelo chefe de Estado ou de Governo, habilita-se o cidadão comum a representar o Estado no momento do pacto. A adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam da sua elaboração. Via de regra, os efeitos dos tratados limitam-se às partes contratantes. Todavia, é possível que se estendam a terceiros, positiva ou negativamente. Se do tratado resultarem conseqüências favoráveis ao Estado não pactuante, ele poderá desfrutar desses efeitos, mas não adquire o direito de exigir a sua execução. Se acarretar conseqüências negativas, o Estado lesado tem o direito de protestar e de procurar assegurar seus direitos bem como o de pedir reparações.
Até sua entrada em vigor, o tratado percorre tais fases: 1) Negociação: fase inicial do processo de conclusão; 2) Assinatura: anuência dos negociadores com o disposto no texto do tratado; 3) Ratificação: manifestação do órgão supremo com poder de celebração de tratado; 4) Adesão: cláusula introduzida em um tratado que possibilita determinado Estado não signatário, se tornar parte dele, normalmente os pactos bilaterais não admitem a adesão; 5) Promulgação: após a ratificação de um tratado, dá-se a promulgação, meio pelo qual o mesmo se torna obrigatório e é possível sua execução no plano interno de um Estado; 6) Publicação: certifica a vigência do tratado; 7) Registro: serve para abolir diplomacia secreta.
São sistemas dos tratados: 1) o da Primazia do Executivo, presente nas Monarquias e que não aceitam a interferência de outro poder; 2) o da Primazia do Legislativo, pelo qual, depois de ratificado pelo legislativo, o tratado não é reenviado para o Executivo e 3)o da Divisão de Competências, caso do Brasil, em que o Executivo assina, o Legislativo ratifica e reenvia para o Executivo para as demais assinaturas.
A regra básica de interpretação dos tratados é que ele seja analisado de boa-fé, seguindo o sentido comum dos termos e observando-se o contexto, seu objeto e finalidade. Leva-se em consideração não só o texto, mas também o preâmbulo e anexos, bem como qualquer acordo feito entre as partes por ocasião da conclusão do tratado ou, posteriormente, quanto à sua interpretação. Devem, ainda, ser observadas, na interpretação, normas relevantes do DI, como os princípios do não enriquecimento sem causa, do “pacta sunt servanda”, etc.
Quando o tratado, por meio de erro, dolo, coação, contiver vício que fira interesses particulares do Estado signatário, haverá nulidade relativa do pacto, que deve ser argüida pela parte prejudicada. Quando há coação do Estado ou violação de norma internacional, que macule a ordem pública, haverá nulidade absoluta, a ser invocada por qualquer Estado, seja signatário ou não. Em ambos os casos de nulidade, retorna-se ao “status quo ante”.
Extinguem-se os contratos por: 1) consentimento das partes; 2) por término do prazo estipulado previamente; 3) por cumprimento do objetivo para o qual o tratado foi criado; 4) por vontade unilateral; 5) por direito de denúncia – que consiste no comunicado de uma das partes de que na deseja manter o pacto - e 6) por superveniência de guerra entre as partes, em razão da falta de confiança que se abate sobre as mesmas.
COSTUME: conforme o Estatuto da CIJ é a prova de uma prática geral e aceita como sendo Direito. Compõe-se de 2 elementos: 1) o uso, que é a prática geral e aceita como de um comportamento e a 2) “opinio iuris”, entendimento de que é aquela conduta é norma, já que é necessária, justa e jurídica. São características do costume: 1) a prática comum, rotineira; 2) prática obrigatória, baseada na convicção dos Estados de que a prática é obrigatória e 3) a prática evolutiva, marcada pela plasticidade, já que o costume se amolda às evoluções da sociedade internacional. Em razão de não ser documentado, é difícil provar a existência dessa fonte, ao contrário dos tratados, que têm data e ponto documentados. Sua interpretação deve ser feita com base nos princípios do bem comum e da boa-fé. O costume se extingue: 1)com a superveniência de um tratado recente que o positive; 2) em função do desuso ou 3) em razão da criação de um novo costume que substituirá o antigo.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: São princípios aceitos por todas as nações “in foro domestico”, como o da boa-fé, da proibição do abuso de direito, da responsabilidade por atos ilícitos, como os atos de guerra, preservação do patrimônio comum da humanidade, etc. Ademais, abarcam aqueles fundados na soc. Internacional, como o da não agressão, o da solução pacífica, do desarmamento, etc, normalmente voltados para o Direito Ocidental.
ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS: aqueles em que a manifestação de vontade é capaz de produzir efeitos jurídicos de modo a criarem o direito, seja através do protesto, da notificação, da promessa, da renúncia, da denúncia ou do reconhecimento. Para que se reputem válidos, os atos unilaterais devem emanar dos Estados, ou admitidos pelo DIP e intentar a criação de regra de direito.
DECISÕES DAS OI’S: entram no Estado para tomar decisões de ratificação porque este já lhe deu, anteriormente legitimidade para tomar decisões por si. São exemplos de tais fontes as Convenções da OIT, OMS, OACI e decisões da UE.
BLOG NÚCLEO BAOBÁ: em atenção ao fato de que a Sociedade Internacional recebe influência da cultura dos países, da religião, dos fatores econômicos e políticos, foram criados blogs para discutirmos assuntos pertinentes a cada continente. O nosso blog, que enfoca o continente Africano, buscou trazer não apenas notícias sobre o mesmo, mas também produções culturais e vídeos. Criamos também, como forma de divulgar e estender as discussões acadêmicas e sócio-culturais, uma comunidade no Orkut que possibilita um maior alcance das notícias postadas no blog para aqueles que não fazem uso deste instrumento da comunicação.

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