domingo, 27 de setembro de 2009

Direito Internacional Público - Fase II

domingo, 27 de setembro de 2009
PERSONALIDADE INTERNACIONAL

São sujeitos de DI os Estados soberanos (aos quais tradicionalmente se acrescenta a Santa Sé) e as organizações internacionais (inter-governamentais), o que equivale a dizer que somente estes podem adquirir direitos e contrair obrigações no plano internacional.
Alguns estudiosos afirmam que o indivíduo também seria modernamente um sujeito de DI, ao argumento de que diversas normas internacionais criam direitos e deveres para as pessoas naturais.
Tal como em Direito interno, personalidade jurídica não se identifica com capacidade – quer dizer, com a medida de direitos que uma pessoa pode ter (capacidade de gozo) ou que pode exercer, direta e livremente, (capacidade de exercício).
A outorga de personalidade jurídica a vários entes não envolve outorga de idêntica capacidade. E pode suceder que, sendo o mesmo ente sujeito de Direito interno e de Direito Internacional, possua diferentes graus de capacidade à face de uma e de outra ordem jurídica.
Na Ordem Internacional é o Estado, ou o Estado Soberano, que beneficia de uma capacidade genérica, podendo ser titular de todos os direitos que essa ordem venha a prever, e todos os demais sujeitos se encontram submetidos a uma regra de especialidade ou de limitação.
Explica a melhor doutrina que são as pessoas jurídicas de direito internacional público os Estados soberanos (inclui-se, nesse sentido, a Santa Sé), as Organizações Internacionais e o homem. Estes entes são detentores de personalidade internacional, tendo em vista que dispõem de privilégios e cumprem deveres. Assim, é importante salientar que o conceito de capacidade internacional não se aplica ao indivíduo e que este não detêm legitimidade para criar normas aplicáveis no âmbito internacional. Este fato torna-se patente, quando se observa a impossibilidade deste impetrar uma ação de violação dos direitos internacionais ou, ainda, não possuir acesso direto às Cortes Internacionais de Justiça entre outras restrições.
Assim, cumpre ressaltar que somente os Estados e as Organizações Internacionais têm, além de personalidade, capacidade internacional, podendo criar normas de direito internacional. Conclui-se, partindo da premissa que as Organizações Internacionais são fruto da vontade dos Estados Soberanos, que este é o Principal Ente do Direito Internacional.

ESTADO: Formação, e o reconhecimento de Estado e de Governo no DIP

De acordo com a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, são necessários quatro elementos para o seu reconhecimento, quais sejam, a) a população permanente (dimensão pessoal do Estado), b) território determinado (base física do Estado), c) Governo (autoridade central, que tem efetiva administração no território), d) capacidade para se relacionar com outros Estados (soberania).

Entende-se por reconhecimento de Estado o ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem as existência, em um território determinado, de uma sociedade humana, politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições de Direito Internacional. São requisitos para este reconhecimento, que o Estado possua a) um Governo Independente, b) um Governo com autoridade efetiva, c) um território delimitado.

Antes de adentrar nos efeitos do reconhecimento, cumpre-nos salientar que ato unilateral de reconhecimento é, de fato, importante; Entretanto não é essencial para a existência do Estado, pois, para que este exista, basta a presença dos quatro elementos responsáveis por sua formação; reconhecimento não significa autorização. São efeitos do reconhecimento do Estado a proteção ofertada e recebida no âmbito internacional, o relacionamento diplomático com os demais estados que o reconhecerem e a participação de reuniões diplomáticas.
De outro lado, quando a ascensão ao poder contraria as visas constitucionais (caso de um golpe ou uma ruptura), faz-se necessário o reconhecimento de governo. Sem o reconhecimento dos demais Estados, o Estado ficará isolado e suas leis, creditações, entre outros atos, não ficará reconhecido. São requisitos para o reconhecimento de governo a efetividade (controle da máquina administrativa), o cumprimento das obrigações internacionais (é o principal requisito e trata, por exemplo, do problema do pagamento de dívidas internacionais), aparecimento conforme o Direito Internacional (sem interferência estrangeira) e democracia (eleições livres para legitimar).
Quanto ao reconhecimento do governo duas correntes tratam desta questão, quais sejam, a Teoria Tobar (Ministro das Relações Exteriores do Equador) e a Teoria Estrada. A primeira propôs que a comunidade internacional se recusasse a reconhecer qualquer governo instituído por vias não constitucionais, até que o mesmo comprovasse a aprovação popular. A segunda teoria, a Estrada, é a que prevalece hodiernamente e é formada pelos princípios da não-intervenção e da soberania, nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobre o governo de outro. Se, na visão do Estado, o governo instituído atende às reclamações populares ele deve manter seus contatos e relações diplomáticas. Caso contrário, deve cortar relações.
São efeitos do reconhecimento do governo a imunidade de jurisdição, que é um dos atributos do Estado e diz respeito ao direito de não ser demandado por outro país, o estabelecimento de relações diplomáticas, a capacidade para demandar em tribunal estrangeiro e a validade das leis e atos. O reconhecimento pode acontecer na forma expressa (documentada por notificação ou declaração oficial do Estado) ou tácita (pela manutenção de relações diplomáticas) e, também, na forma individual (um só Estado reconhece) ou coletiva (aproveita-se uma reunião de Estados, um evento coletivo, para que se dê a declaração do reconhecimento.


DIREITOS E DEVERES DOS ESTADOS

A Teoria dos Direitos Fundamentais, que por admitir uma norma superior à vontade dos Estados foi denominada objetivista, reconhece um direito acima dos Estados, pelo simples fato de existirem. Argumentavam que, assim como as pessoas, que já nascem sujeitas a direitos e obrigações, os Estados tem direitos fundamentais desde sua origem. Essa visão antropomórfica equipara o Estado ao indivíduo. A corrente contrária a essa doutrina sustenta que, diferentemente das pessoas, o Estado é mera ficção jurídica e somente adquire direitos fundamentais a partir do reconhecimento de sua personalidade internacional. Os países mais fracos, desprovidos de poder bélico, defendem a Teoria dos Direitos Fundamentais, pois é o meio de justificar a igualdade jurídica e seus direitos em face dos Estados poderosos que figuram na Ordem Internacional.
A doutrina não é pacífica sobre quantos e quais seriam os direitos e deveres dos Estados. A ONU não tem uma convenção sobre o tema, mas criou em 1949 uma Comissão de Direito Internacional, para tentar sistematizar a questão dos direitos e deveres dos Estados, elencando os seguintes direitos: a) direito à independência, que é o corolário do direito à soberania, diz respeito ao poder do Estado de se auto-determinar, ou seja, de criar suas leis, tanto interna quanto externamente, desde que respeite os direitos humanos; b) direito de exercer jurisdição sobre seu território, que consiste no fato de, sendo o Estado independente, ele terá direito a exercer sua jurisdição dentro do seu território; c) igualdade jurídica, pois, sob o ponto de vista fático, os Estados são diferentes do ponto de vista econômico e bélico; d) legítima defesa, que é o direito de defender sua soberania de qualquer tipo de agressão, como confisco de bens no exterior, ofensa bélica, invasão, etc. A Carta da OEA traz, explicitamente, quais seriam os direitos dos Estados, a saber: a) igualdade jurídica; b) existência política; c) proteger e defender sua existência (legítima defesa, para a ONU); d) exercer a jurisdição; e) direito ao desenvolvimento; f) inviolabilidade do território.
Na mesma linha ideológica, são deveres dos Estados: a) respeitar os direitos dos demais (para que haja harmonia e ordem no Direito Internacional); b)cumprir os tratados, os quais devem ser públicos (o cumprimento destes é necessário para manter a ordem, por isso existem as sanções para coibir o descumprimento dos tratados); c) dever de não-intervenção (a intervenção, portanto, é figura excepcional e configura uma restrição aos direitos fundamentais do Estado; e d) dever de não utilizar a força como legítima defesa (os Estados devem se basear no Princípio da Solução Pacífica dos conflitos, solucionando os litígios através da diplomacia, arbitragem, etc).

RESTRIÇÕES

A Soberania é um feixe de direitos (independência, desenvolvimento, auto-determinação, etc.). Com fulcro na soberania, o Estado detém o poder sobre seu território, as pessoas e as coisas. São hipóteses em que esse poder estatal é mitigado, através das restrições a seus direitos fundamentais: 1) imunidade jurisdicional (adstrito à soberania, todo Estado tem direito de exercer jurisdição sobre as coisas e pessoas que estão no seu território); 2) imunidade de chefe de Estado (permite que o mesmo não responda processos ou seja preso no decurso do exercício de seu cargo); 3) imunidade diplomática – subdividida em: 3.1) inviolabilidade (quanto ao domicílio, ao veículo usado pelo diplomata, etc.), 3.2) imunidade de jurisdição civil e criminal (embaixador não pode ser réu em ação civil ou criminal no Estado onde cometeu o fato) e 3.3) isenção fiscal (o diplomata é isento do pagamento de tributos no país onde permaneça creditado). Além dessas restrições, ainda temos: 4) as servidões (restrições que o Estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao livre exercício de sua soberania sobre seu território); 5) o condomínio (dois países ocupam o mesmo território e nenhum dos Estados pode exercer soberania plena); 6) arrendamento (espécie de um aluguel de um território onde não impera nem a soberania do país correspondente ao território nem o Estado arrendador aplica sua lei.; 7) neutralidade permanente (alguns Estados posicionam-se na comunidade internacional como neutra e, neste caso, mesmo que queiram auxiliar um país, ficam impedidas).
Tema relevante no que tange o estudo das restrições é a Intervenção. Todo Estado tem direito à auto-determinação, através do qual, nenhum outro pode interferir para impor sua vontade sem consentimento, com o fim de manter ou alterar o estado das coisas. A interferência não confunde-se com a ingerência, naquela a intervenção é material, nesta o outro Estado imiscui-se nos assuntos internos do país e opina.
A legalidade da intervenção divide opiniões, no sentido de um grupo de países afirmarem que em qualquer situação pode ocorrer a intervenção, enquanto que outros, estando o Brasil neste grupo, afirmam que somente poderá ocorrer intervenção se os motivos forem legítimos e estiverem chancelados pela ONU.
A intervenção pode assumir diversas facetas, quais sejam: a) humanitária, quando justifica-se na tutela dos direitos humanos (ocorre essa forma de intervenção com finalidade política e ideológica); b) coletiva, feita por um grupo de Estados, com ou sem participação da ONU; c) direito de ingerência (intervenção positiva), em caso de catástrofes outros Estados interferem para oferecer ajuda; d) em casos de guerra civil, (parte-se do fato de que nenhum outro país pode tomar partido de nenhum dos lados), a intervenção por razão de guerra civil é ilegal, entretanto, em alguns casos, como o do genocídio, a intervenção pode ser lícita; e d) a contra-intervenção, nos casos em que a intervenção se der de maneira ilegal, o Estado pode se defender ou defender terceiro em caso de intervenção (legítima defesa coletiva).
Por fim, cumpre salientar, que é de suma importância a existência e elaboração de regras gerais e abstratas que norteiem e direcionem as posturas dos Agentes Internacionais, uns perante os outros, objetivando manter a Paz e Ordem Internacional.

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