quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Direito Internacional Público - 2º crédito

quarta-feira, 23 de setembro de 2009
Todos os entes que compõem a sociedade internacional (Estados, organizações internacionais, homem, etc.) são dotados de personalidade internacional, pois gozam de prerrogativas e cumprem deveres nesta área. Quanto à capacidade internacional (de criar normas de direitos das gentes) nem todos os entes possuem, p.ex. o homem. Como ente mais importante do Direito Internacional, o Estado cria as principais normas. Possui como elementos: povo (dimensão pessoal do Estado), território (base física do Estado), governo (autoridade central) e a tão discutida soberania (capacidade de se relacionar com outros Estados), para alguns autores. Para que um Estado seja reconhecido é necessário que o mesmo tenha um governo independente, um governo com autoridade efetiva e um território delimitado. Reconhecido o Estado, o mesmo passa a existir como ente de direito internacional, passa a estar protegido pelas normas de direito internacional e passa a ter relações diplomáticas com outros Estados. O reconhecimento do governo possui como requisitos a efetividade (no controle da máquina administrativa), o cumprimento das obrigações internacionais (ex. pagamento de dívidas internacionais), aparecimento do novo governo conforme as regras do DI, democracia e eleições livres. Tal reconhecimento possui os seguintes efeitos: estabelecimento de relações diplomáticas, imunidade de jurisdição, capacidade para demandar em tribunal estrangeiro, validade das leis e atos emanados. O reconhecimento pode ocorrer de forma expressa (documentada por notificação ou declaração oficial do Estado) ou tácita (pela manutenção de relações diplomáticas), e também de forma individual (um só Estado reconhece) ou coletiva (reunião de vários Estados para reconhecimento). Existem duas correntes que tratam da questão do reconhecimento, são elas: Tobar – o reconhecimento do governo deveria aguardar a manifestação da população daquele lugar; Estrada – pelo princípio da não intervenção e da soberania, nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobre governo do outro. Nenhuma das duas prevalece, busca-se fundamentos em ambas.
O Estado possui como direitos fundamentais a soberania (território, riquezas, jurisdição – Estado tem direito de exercer sua jurisdição dento de seu território, etc.), a independência (social, econômica, etc.), a igualdade jurídica (na realidade os Estados são diferentes do ponto de vista econômico e bélico), a legítima defesa (de agressão, ofensa bélica, invasão, etc.), a autodeterminação do povo (assuntos internos são os próprios ‘internos’ que resolvem). Como deveres o Estado obriga-se a: respeitar os direitos dos demais, cumprir os tratados, não intervir noutros Estados e não utilizar a força como legítima defesa. Saliente-se que o supracitado rol não é taxativo, a doutrina não é pacífica sobre quais seriam os deveres e os direitos dos Estados.
O Estado possui algumas restrições quanto aos seus direitos fundamentais, são elas: imunidade de jurisdição (ligada à soberania, todo Estado tem direito de exercer jurisdição sobre as coisas e pessoas que estão no seu território), imunidade de chefe de Estado (permite que o mesmo não sofra processos nem seja preso durante o exercício de seu cargo), imunidade diplomática – esta triparte-se em: inviolabilidade ( quanto ao domicílio, ao veículo usado pelo diplomata, etc.), imunidade de jurisdição civil e criminal (embaixador não pode ser réu em ação civil nem criminal no Estado onde cometeu o fato) e isenção fiscal (o diplomata é isento do pagamento de imposto no país onde está acreditado).
Assunto interessante diz respeito ao instituto da intervenção. Esta constitui uma limitação à soberania, ocorrendo quando um ou mais Estados impõem sua vontade nos assuntos internos ou externos de outro Estado soberano. A intervenção pode ser humanitária, quando justifica-se na tutela dos direitos humanos. No entanto, na grande maioria da s vezes, essa modalidade de intervenção tem finalidade política e ideológica, podendo portanto o invasor tomar as providências cabíveis contra o invasor. Saliente-se que a intervenção não pode ocorrer em caso de guerra civil, haja vista a necessária observância do princípio da autodeterminação dos povos. Quanto à contra intervenção, esta ocorre sempre que o Estado que sofreu intervenção ilegal defende-se do invasor, é a chamada legítima defesa. O direito de ingerência possibilita a intervenção de um Estado em outro, para ajudar, p.ex. em catástrofes ou conflitos internos, a fim de minimizar as conseqüências. Saliente-se que não há necessidade de autorização para que um Estado exerça seu direito de ingerência.

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