terça-feira, 29 de setembro de 2009

terça-feira, 29 de setembro de 2009
Uma espiral de violência ameaça incendiar o sul do Sudão
18 de Setembro de 2009 às 18h 00m
Jean-Philippe Rémy Em Johannesburgo (África do Sul)

Longe dos olhos, longe de Darfur, uma espiral de violência ameaça tomar o sul do Sudão e reacender a guerra civil sudanesa, interrompida com muito custo em 2005. Vários dias foram necessários para que circulassem informações confiáveis sobre o massacre ocorrido em Jonglei (um dos dez Estados da região semi-autônoma do Sul), o último de uma longa lista que começou no início do ano.

Sudanês exibe crânios humanos em Mukjar, no Sudão.
Violência tem aumentado no sul do país.

Na segunda-feira (31), esses detalhes diziam respeito a um ataque ocorrido na região isolada de Twic, onde homens armados do grupo étnico dos Dinka Bor atacaram, na sexta-feira, um vilarejo habitado por um grupo rival, os Lou Nuer. O objetivo era roubar gado, utilizando a força sem restrição. A ofensiva fez 46 mortos. Os agressores, segundo testemunhos recolhidos pela ONU, estavam equipados de uniformes e armamentos novos.
Em fevereiro, um ciclo de ataques sangrentos e de vendetas começou da mesma forma, perto da fronteira etíope. Em um mês, mais de 700 pessoas foram mortas. Nesse caso, eram grupos rivais que se enfrentavam, os Murle e os Lou Nuer. Não era a diferença étnica que motivava a escalada da violência, mas conflitos relacionados ao gado, à água e aos direitos de pastagem.
Além disso, começou a brotar a suspeita de que esses ataques pudessem estar sendo instrumentalizados, uma vez que outros confrontos se iniciavam em outras zonas do Sul, como em Malakal. "Alguns desses combates étnicos são comuns, mas eles nunca foram tão mortíferos assim, e conduzidos com armas modernas", ressaltava Salva Kiir, o presidente do governo semi-autônomo do sul do Sudão. "As mulheres e as crianças, que sempre foram poupados em combates tribais, agora estão sendo mortos", ele acrescentou com consternação.
Outros dirigentes do Sul mencionaram, mais diretamente, a possibilidade de que certos chefes de guerra sulistas, dos quais alguns combateram do lado do Norte durante a segunda guerra civil (1983-2005), estariam tentando mergulhar o Sul no caos para retardar, ou evitar, a realização em 2011 de um referendo que oferecerá aos sulistas a possibilidade de se separar de Cartum, e de conservar para si os recursos petrolíferos da região.

A acusação não foi acompanhada de provas. No seio do poder, em Cartum, nega-se veementemente. E os ataques continuam. Ainda em Jonglei, um ataque a Akobo, dia 4 de agosto, fez 185 mortos, entre os quais 12 soldados do exército sulista. A maioria das vítimas era de mulheres e crianças. Desde o início do ano, a ONU avalia que esses ataques fizeram 2 mil mortos e provocaram o deslocamento de 250 mil pessoas, enquanto o ciclo de represálias saiu de controle. Um número corroborado pelo major-general Gier Chuang Aluong, o ministro do Interior do governo do sul do Sudão, que no final de agosto fez o balanço das violências: 1.863 pessoas mortas, 341 feridas e, detalhe que passou desapercebido até agora, 604 crianças sequestradas.
A segunda guerra civil entre o Sul e o Norte durou 22 anos e fez cerca de 2 milhões de vítimas antes de terminar, em janeiro de 2005, pela assinatura de um acordo de paz completo (CPA). No último período das negociações estourou outro conflito em Darfur (oeste do Sudão), que logo eclipsaria as questões cruciais das relações entre Norte e Sul.
Desde então, o Sul é administrado por seu próprio governo e construiu seu próprio exército sobre as bases da antiga rebelião, uma vez que Cartum também parece se preparar para a eventualidade de uma retomada da guerra. O acordo de paz prevê a realização de eleições gerais, que deverão acontecer em abril de 2010, e depois um referendo de autodeterminação, no início de 2011, que possibilitará aos habitantes do Sul que continuem atrelados à parte norte do país, ou que façam a secessão.
Por enquanto, o surto de violência ressalta a dificuldade das autoridades do sul do Sudão em impor sua autoridade. A organização Human Rights Watch estabeleceu que Akobo só tinha 90 policiais para uma região tão extensa quanto a Suíça e a Áustria juntas.
Tradução: Lana Lim
Fonte: Jornal Le Monde - http://diplo.uol.com.br/
Postado por Alina Fialho e Jamille Giffoni

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Síntese das aulas da II unidade

segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Os entes que compõem a sociedade internacional são os Estados, as Organizações, Internacionais e o Homem. Tais entes são dotados de prerrogativas as quais lhes conferem a personalidade (está apto a figurar como agente no cenário internacional), e a capacidade (legitimidade para criar normas e participar ativamente no domínio internacional). Embora, mesmo figurando nesse pólo, o homem não possui capacidade para criar normas de DI e, consequentemente não pode celebrar tratado bem como impetrar ação de violação de direitos internacionais, constituindo assim a única exceção.

Como ente mais importante do Direito Internacional, o Estado cria suas principais normas. Assim, para ser considerado Estado, faz-se necessário atender aos seguintes requisitos fixados pelas normas internacionais. São eles: população, território, governo e soberania.

1. População: é a dimensão pessoal do estado, dividido entre nacionais e estrangeiros.

2. Território: é importante que seja delimitado para saber até onde o Estado exerce a sua jurisdição. Insta salientar que, correlato a questão territorial está os indivíduos que não são titulares de qualquer nacionalidade (os apátridas) e os que são titulares de qualquer nacionalidades (polipátridas). O território estatal não se limita ao domínio terrestre, mas se estende ao espaço aéreo e determinados espaços marítimos (águas interiores e mar territorial). É de fundamental importância para o convívio entre os Estados que haja o reconhecimento internacional entre si o qual dá-se por meio de Ato Unilateral através de alguns requisitos, quais sejam: ter um governo independente, está sobre um território delimitado, que tal governo tenha soberania sobre o território. Os efeitos desse reconhecimento são: o estado passa a existir e a ser sujeito de obrigações do DI.

3. Governo: é a organização política do Estado. Deve ser efetivo (exercer administração e controle sobre todo território e sobre toda a população) e independente (não estar subordinado a outro Estado). O reconhecimento do governo possui como requisito a efetividade, estabelecendo-se assim relações diplomáticas, imunidade de jurisdição e validade para demandar em tribunal estrangeiro, o que pode ocorrer de forma expressa (por meio de um documento), tácita (pela manutenção das relações diplomáticas) ou individual (dá-se quando um só Estado reconhece) ou ainda coletiva (ocorre com a reunião de vários Estados para reconhecimento). Há duas correntes que tratam de assunto: A teoria Tabar (o reconhecimento do governo deveria aguardar a manifestação da população daquele lugar), a teoria Estrada (pelo princípio da não intervenção e da soberania, nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobre governo do outro). Não há, no entanto, sobre posição de nenhum da duas, busca-se um consenso.

4. Soberania: Estado soberano é aquele que se encontra subordinado direta ou indiretamente à ordem jurídica internacional, sem que exista entre ele e o Direito Internacional qualquer outro coletividade de permeio.

A soberania tem dois aspectos:

a) Independência (aspecto externo): determina que o Estado possua o direito de Convenção que lhe dá competência para celebrar tratados e o direito de delegação, o que lhe permite enviar e receber agentes diplomáticos;

b) Autonomia (aspecto interno): significa que o Estado tem jurisdição e competência, podendo com isso estabelecer formas de Estado, Governo etc.

Dos direitos fundamentais, prerrogativas que compunha o Estado enquanto ente de DI, sobreleva-se a soberania (sobre limitação estritamente em caso de intervenção) podendo ser verificada sobre o território, as riquezas e a jurisdição sobre todas as pessoas e coisas no seu território nacional.

Aos diplomatas e cônsules é concedido imunidade de jurisdição (ao representante e não a pessoa do representante), não podendo ser esses representante processados e julgados senão por seus países de origem, ainda que tenham cometido infrações em país estrangeiro (o que também figura-se como restrição do exercício da jurisdição), os diplomatas não podem ser réus em ações penais e cíveis. O cônsul, por sua vez, não responderá por questões decorrentes da sua função. A autonomia (política, econômica, social) constitui-se também em um direito fundamental.

Insta rememorar que, a justificativa de intervenção humanitária (há muito utilizada) assentada na defesa dos direitos humanos, já não é mais aceita pela comunidade internacional por entender ser falacioso havendo interesses outros além da justificativa posta. Ao contrário do direito de ingerência, que apóia em caso de catástrofes ou guerras para prestar auxílio de alimento e levar medicamentos.

domingo, 27 de setembro de 2009

Direito Internacional Público - Fase II

domingo, 27 de setembro de 2009
PERSONALIDADE INTERNACIONAL

São sujeitos de DI os Estados soberanos (aos quais tradicionalmente se acrescenta a Santa Sé) e as organizações internacionais (inter-governamentais), o que equivale a dizer que somente estes podem adquirir direitos e contrair obrigações no plano internacional.
Alguns estudiosos afirmam que o indivíduo também seria modernamente um sujeito de DI, ao argumento de que diversas normas internacionais criam direitos e deveres para as pessoas naturais.
Tal como em Direito interno, personalidade jurídica não se identifica com capacidade – quer dizer, com a medida de direitos que uma pessoa pode ter (capacidade de gozo) ou que pode exercer, direta e livremente, (capacidade de exercício).
A outorga de personalidade jurídica a vários entes não envolve outorga de idêntica capacidade. E pode suceder que, sendo o mesmo ente sujeito de Direito interno e de Direito Internacional, possua diferentes graus de capacidade à face de uma e de outra ordem jurídica.
Na Ordem Internacional é o Estado, ou o Estado Soberano, que beneficia de uma capacidade genérica, podendo ser titular de todos os direitos que essa ordem venha a prever, e todos os demais sujeitos se encontram submetidos a uma regra de especialidade ou de limitação.
Explica a melhor doutrina que são as pessoas jurídicas de direito internacional público os Estados soberanos (inclui-se, nesse sentido, a Santa Sé), as Organizações Internacionais e o homem. Estes entes são detentores de personalidade internacional, tendo em vista que dispõem de privilégios e cumprem deveres. Assim, é importante salientar que o conceito de capacidade internacional não se aplica ao indivíduo e que este não detêm legitimidade para criar normas aplicáveis no âmbito internacional. Este fato torna-se patente, quando se observa a impossibilidade deste impetrar uma ação de violação dos direitos internacionais ou, ainda, não possuir acesso direto às Cortes Internacionais de Justiça entre outras restrições.
Assim, cumpre ressaltar que somente os Estados e as Organizações Internacionais têm, além de personalidade, capacidade internacional, podendo criar normas de direito internacional. Conclui-se, partindo da premissa que as Organizações Internacionais são fruto da vontade dos Estados Soberanos, que este é o Principal Ente do Direito Internacional.

ESTADO: Formação, e o reconhecimento de Estado e de Governo no DIP

De acordo com a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, são necessários quatro elementos para o seu reconhecimento, quais sejam, a) a população permanente (dimensão pessoal do Estado), b) território determinado (base física do Estado), c) Governo (autoridade central, que tem efetiva administração no território), d) capacidade para se relacionar com outros Estados (soberania).

Entende-se por reconhecimento de Estado o ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem as existência, em um território determinado, de uma sociedade humana, politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições de Direito Internacional. São requisitos para este reconhecimento, que o Estado possua a) um Governo Independente, b) um Governo com autoridade efetiva, c) um território delimitado.

Antes de adentrar nos efeitos do reconhecimento, cumpre-nos salientar que ato unilateral de reconhecimento é, de fato, importante; Entretanto não é essencial para a existência do Estado, pois, para que este exista, basta a presença dos quatro elementos responsáveis por sua formação; reconhecimento não significa autorização. São efeitos do reconhecimento do Estado a proteção ofertada e recebida no âmbito internacional, o relacionamento diplomático com os demais estados que o reconhecerem e a participação de reuniões diplomáticas.
De outro lado, quando a ascensão ao poder contraria as visas constitucionais (caso de um golpe ou uma ruptura), faz-se necessário o reconhecimento de governo. Sem o reconhecimento dos demais Estados, o Estado ficará isolado e suas leis, creditações, entre outros atos, não ficará reconhecido. São requisitos para o reconhecimento de governo a efetividade (controle da máquina administrativa), o cumprimento das obrigações internacionais (é o principal requisito e trata, por exemplo, do problema do pagamento de dívidas internacionais), aparecimento conforme o Direito Internacional (sem interferência estrangeira) e democracia (eleições livres para legitimar).
Quanto ao reconhecimento do governo duas correntes tratam desta questão, quais sejam, a Teoria Tobar (Ministro das Relações Exteriores do Equador) e a Teoria Estrada. A primeira propôs que a comunidade internacional se recusasse a reconhecer qualquer governo instituído por vias não constitucionais, até que o mesmo comprovasse a aprovação popular. A segunda teoria, a Estrada, é a que prevalece hodiernamente e é formada pelos princípios da não-intervenção e da soberania, nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobre o governo de outro. Se, na visão do Estado, o governo instituído atende às reclamações populares ele deve manter seus contatos e relações diplomáticas. Caso contrário, deve cortar relações.
São efeitos do reconhecimento do governo a imunidade de jurisdição, que é um dos atributos do Estado e diz respeito ao direito de não ser demandado por outro país, o estabelecimento de relações diplomáticas, a capacidade para demandar em tribunal estrangeiro e a validade das leis e atos. O reconhecimento pode acontecer na forma expressa (documentada por notificação ou declaração oficial do Estado) ou tácita (pela manutenção de relações diplomáticas) e, também, na forma individual (um só Estado reconhece) ou coletiva (aproveita-se uma reunião de Estados, um evento coletivo, para que se dê a declaração do reconhecimento.


DIREITOS E DEVERES DOS ESTADOS

A Teoria dos Direitos Fundamentais, que por admitir uma norma superior à vontade dos Estados foi denominada objetivista, reconhece um direito acima dos Estados, pelo simples fato de existirem. Argumentavam que, assim como as pessoas, que já nascem sujeitas a direitos e obrigações, os Estados tem direitos fundamentais desde sua origem. Essa visão antropomórfica equipara o Estado ao indivíduo. A corrente contrária a essa doutrina sustenta que, diferentemente das pessoas, o Estado é mera ficção jurídica e somente adquire direitos fundamentais a partir do reconhecimento de sua personalidade internacional. Os países mais fracos, desprovidos de poder bélico, defendem a Teoria dos Direitos Fundamentais, pois é o meio de justificar a igualdade jurídica e seus direitos em face dos Estados poderosos que figuram na Ordem Internacional.
A doutrina não é pacífica sobre quantos e quais seriam os direitos e deveres dos Estados. A ONU não tem uma convenção sobre o tema, mas criou em 1949 uma Comissão de Direito Internacional, para tentar sistematizar a questão dos direitos e deveres dos Estados, elencando os seguintes direitos: a) direito à independência, que é o corolário do direito à soberania, diz respeito ao poder do Estado de se auto-determinar, ou seja, de criar suas leis, tanto interna quanto externamente, desde que respeite os direitos humanos; b) direito de exercer jurisdição sobre seu território, que consiste no fato de, sendo o Estado independente, ele terá direito a exercer sua jurisdição dentro do seu território; c) igualdade jurídica, pois, sob o ponto de vista fático, os Estados são diferentes do ponto de vista econômico e bélico; d) legítima defesa, que é o direito de defender sua soberania de qualquer tipo de agressão, como confisco de bens no exterior, ofensa bélica, invasão, etc. A Carta da OEA traz, explicitamente, quais seriam os direitos dos Estados, a saber: a) igualdade jurídica; b) existência política; c) proteger e defender sua existência (legítima defesa, para a ONU); d) exercer a jurisdição; e) direito ao desenvolvimento; f) inviolabilidade do território.
Na mesma linha ideológica, são deveres dos Estados: a) respeitar os direitos dos demais (para que haja harmonia e ordem no Direito Internacional); b)cumprir os tratados, os quais devem ser públicos (o cumprimento destes é necessário para manter a ordem, por isso existem as sanções para coibir o descumprimento dos tratados); c) dever de não-intervenção (a intervenção, portanto, é figura excepcional e configura uma restrição aos direitos fundamentais do Estado; e d) dever de não utilizar a força como legítima defesa (os Estados devem se basear no Princípio da Solução Pacífica dos conflitos, solucionando os litígios através da diplomacia, arbitragem, etc).

RESTRIÇÕES

A Soberania é um feixe de direitos (independência, desenvolvimento, auto-determinação, etc.). Com fulcro na soberania, o Estado detém o poder sobre seu território, as pessoas e as coisas. São hipóteses em que esse poder estatal é mitigado, através das restrições a seus direitos fundamentais: 1) imunidade jurisdicional (adstrito à soberania, todo Estado tem direito de exercer jurisdição sobre as coisas e pessoas que estão no seu território); 2) imunidade de chefe de Estado (permite que o mesmo não responda processos ou seja preso no decurso do exercício de seu cargo); 3) imunidade diplomática – subdividida em: 3.1) inviolabilidade (quanto ao domicílio, ao veículo usado pelo diplomata, etc.), 3.2) imunidade de jurisdição civil e criminal (embaixador não pode ser réu em ação civil ou criminal no Estado onde cometeu o fato) e 3.3) isenção fiscal (o diplomata é isento do pagamento de tributos no país onde permaneça creditado). Além dessas restrições, ainda temos: 4) as servidões (restrições que o Estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao livre exercício de sua soberania sobre seu território); 5) o condomínio (dois países ocupam o mesmo território e nenhum dos Estados pode exercer soberania plena); 6) arrendamento (espécie de um aluguel de um território onde não impera nem a soberania do país correspondente ao território nem o Estado arrendador aplica sua lei.; 7) neutralidade permanente (alguns Estados posicionam-se na comunidade internacional como neutra e, neste caso, mesmo que queiram auxiliar um país, ficam impedidas).
Tema relevante no que tange o estudo das restrições é a Intervenção. Todo Estado tem direito à auto-determinação, através do qual, nenhum outro pode interferir para impor sua vontade sem consentimento, com o fim de manter ou alterar o estado das coisas. A interferência não confunde-se com a ingerência, naquela a intervenção é material, nesta o outro Estado imiscui-se nos assuntos internos do país e opina.
A legalidade da intervenção divide opiniões, no sentido de um grupo de países afirmarem que em qualquer situação pode ocorrer a intervenção, enquanto que outros, estando o Brasil neste grupo, afirmam que somente poderá ocorrer intervenção se os motivos forem legítimos e estiverem chancelados pela ONU.
A intervenção pode assumir diversas facetas, quais sejam: a) humanitária, quando justifica-se na tutela dos direitos humanos (ocorre essa forma de intervenção com finalidade política e ideológica); b) coletiva, feita por um grupo de Estados, com ou sem participação da ONU; c) direito de ingerência (intervenção positiva), em caso de catástrofes outros Estados interferem para oferecer ajuda; d) em casos de guerra civil, (parte-se do fato de que nenhum outro país pode tomar partido de nenhum dos lados), a intervenção por razão de guerra civil é ilegal, entretanto, em alguns casos, como o do genocídio, a intervenção pode ser lícita; e d) a contra-intervenção, nos casos em que a intervenção se der de maneira ilegal, o Estado pode se defender ou defender terceiro em caso de intervenção (legítima defesa coletiva).
Por fim, cumpre salientar, que é de suma importância a existência e elaboração de regras gerais e abstratas que norteiem e direcionem as posturas dos Agentes Internacionais, uns perante os outros, objetivando manter a Paz e Ordem Internacional.

Resumo de Direito Internacional Público II crédito

PESSOAS INTERNACIONAIS
São os componentes da sociedade Internacional, qual seja, o homem, os Estados e as Organizações Internacionais.Todos têm personalidade internacional porque gozam de prerrogativas e cumprem deveres nesta seara.
Quanto à formulação do sistema normativo internacional, o Homem não tem legitimidade para criar normas internacionais.Daí dizer que ele não tem capacidade internacional .Assim, não pode interpor uma ação de violação dos direitos internacionais, não tem acesso direto às cortes internacionais de justiça, não tem o direito de celebrar tratados etc. Só pode se dirigir à corte internacional de direitos humanos se tiver esgotado todas as vias internas.Desse modo, somente os Estados e as O.I. têm , além de personalidade, capacidade de D.I., podendo, portanto, criar normas de direito da gentes.
Ocorre que o Estado é o autor das principais normas. É quem, no fim das contas , vai cumpri-las,enfim, é o ente mais importante do Direito Internacional.
ESTADO
De acordo com a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados , são necessários 4 elementos para o seu reconhecimento, a saber:População permantente- revela a dimensão pessoal do Estado ;Território Determinado- base física dos Estados;Governo- autoridade central, que tem efetiva administração do território e Soberania-que se refere a capacidade de se relacionar com outros Estados .
Reconhecimento de Estado - É o ato livre pelo qual ou mais Estados reconhece a existência , em um território determinado a existência de uma sociedade humana politicamente organizada , independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do D.I..São requisitos para o seu reconhecimento :Governo Independente ,Governo com autoridade efetiva e território delimitado.
O reconhecimento produz os seguintes efeitos: O Estado passa a existir no cenário internacional, importante frisar que não é o reconhecimento que faz com que o Estado exista, o ato unilateral de reconhecimento é importante, mas não é o essencial,para que um Estado exista, basta que exista os quarto elementos supracitados ; Proteção do D.I.,o Estado não pode demandar(julgar) o outro; Reuniões diplomáticas , a partir de seu reconhecimento, o Estado começa a se relacionar diplomaticamente com os que o reconheceram .
Difere do reconhecimento de governo, uma vez que, faz mister o reconhecimento do governo quando este ascende ao poder contrariando as vias constitucionais, como é o caso de uma ruptura, um golpe( exemplo o golpe de 64 no Brasil).Sem tal reconhecimento dos demais Estados ficará isolado, ou seja, suas leis, creditações, entre outras não ficarão reconhecidas.
Para o reconhecimento de governo este deve apresentar os seguintes requisitos: efetividade no controle da máquina administrativa ,cumprimento das obrigações internacionais,que é o requisito primordial e trata,dentre outros, do problema do pagamento de dívidas internacionais, aparecimento conforme o D.I., Sem interferência estrangeira, e por fim, que este seja democrático, que seus representantes sejam escolhidos , por meio de eleições livres para legitimar o governo.
Duas correntes tratam da questão do reconhecimento do governo :Tobar- ( Ministro da relações exteriores do equador) – propôs que a comunidade internacional se recusasse a reconhecer qualquer governo instituído por vias não- constitucionais, até que o mesmo comprovasse a aprovação popular, e a Estrada -Pelos princípios da não –intervenção e da soberania, nenhum estado deve emitir juízo de valor sobre o governo de outro. Se, na visão do Estado, o governo constituído atende às reclamações populares , ele deve manter seus contatos e relações diplomáticas. Caso contrário, deve cortar relações (esta é a doutrina que prevalece hoje).
Efeitos do reconhecimento, o reconhecimento das relações diplomáticas , a Imunidade de jurisdição que é um dos atributos do Estado e diz respeito ao direito de não ser demandado por outro país, a capacidade para demandar tribunal de estrangeiros e a validade de Leis e Atos .
O reconhecimento poderá ser :expresso- através de declaração expressa do reconhecimento por meio de tratados ; tácito- pela mera manutenção das relações diplomáticas ; individual- um só Estado dá reconhecimento;coletivo- aproveita-se uma reunião de Estados, um evento coletivo, para que se dê a declaração do reconhecimento
SUCESSÃO DE ESTADOS
Transferência de soberania de um Estado para outro, desse modo,um Estado sucede outro no mesmo território.Substituição de um Estado por outro no tocante às responsabilidades( dívidas, bens, tratados etc.).São espécies de sucessão: a emancipação;Fusão); Anexação total; Anexação parcial .
A sucessão produz as seguintes conseqüências: quanto aos tratados, eles, em regra, não são transmissíveis, mas podem ser mantidos a depender da vontade do Estado sucessor,este pode cumprir o compromisso do tratado até a criação de um novo pacto,os tratados que criam gravame permanente devem ser mantidos,os tratados de servidão(direito de passagem) devem ser obedecidos pelo sucessor,caso contrário isso poderá gerar um conflito armado;quanto aos direitos adquiridos :Somente são respeitados se o sucessor quiser;os bens Públicos,são transferidos ao sucessor; quanto aos indivíduos,com a sucessão ocorre a perda da nacionalidade, se a anexação é parcial e o estado predecessor não deixa de existir, é possível que se faça a opção de manter a antiga nacionalidade ou passar a adotar a do sucessor;quanto as dívidas:Não há um efeito único.,em cada tipo de anexação, há diferentes conseqüências, no caso da anexação total, assunção da dívida será por completo ; na anexação parcial ,havendo acordo prévio, o Estado sucessor assume a dívida proporcionalmente;na emancipação,o sucessor somente será responsável pela dívida se houver acordo prévio e na Fusão o novo Estado assume as dívidas.
DIREITOS E DEVERES DOS ESTADOS
Teorias dos direitos fundamentais(Wolf/Vattel): também denominada de teoria objetivista , que admite a vontade superior a do Estado, que admita um direito acima dos Estados, pelo simples fato de existirem. Argumentavam que, assim como as pessoas, que já nascem sujeitos de direitos e obrigações, os estados têm direitos fundamentais desde a sua origem. Essa visão antropomórfica equipara o estado ao indivíduo. A corrente contrária a essa doutrina argumenta que, diferente das pessoas, o Estado é mera ficção jurídica e somente adquire direitos fundamentais a partir do reconhecimento de sua personalidade internacional.
Os países mais fracos, desprovidos de poder bélico, defendem a teoria de Wolf e Vattel, pois é o meio de justificar sua igualdade jurídica e seus direitos em face dos estados poderosos que figurem na ordem internacional.
Classificação/Elenco de direitos A doutrina não é pacífica quanto a esse assunto .A ONU não tem uma convenção sobre o tema, mas criou uma convenção de Direito Internacional em 1949, pra tentar normatizar a questão de direitos e deveres dos Estados.tal comissão elencou os seguintes direitos:Direito à Independência – corolário do direito à soberania, diz respeito ao poder do estado se auto-determinar, ou seja, de criar suas leis, tanto interna quanto externa desde que respeite os direitos humanos;Direito de exercer jurisdição sobre seu território- se o estado é independente , ele terá direito de exercer sua jurisdição dentro do seu território;Igualdade Jurídica- Na realidade, os Estados são diferentes no ponto de vista econômico e bélico;Legítima defesa –Direito de defender sua soberania de qualquer tipo de agressão, como confisco de bens no exterior, ofensa bélica, invasão, etc.A carta da OEA traz, explicitamente, quais seriam os direitos dos Estados , a saber: Igualdade jurídica; Existência política; Proteger e defender a sua existência(legítima defesa para a ONU); Exercer a jurisdição;Direito ao desenvolvimento; Inviolabilidade do território.
Deveres dos Estados:Respeitar os direitos dos demais, para que haja harmonia e ordem no D.I.;Cumprir os tratados pois o cumprimento é necessário para manter a ordem;Dever de não –intervenção, pois a intervenção, é figura excepcional e configura uma restrição aos direitos fundamentais do Estado e o Dever de não utilizar a força como legítima defesa- Os Estados devem se basear no princípio da solução pacífica de conflitos, solucionando conflitos através da diplomacia, arbitragem etc.
RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS
A soberania é um feixe de direitos ( independência, desenvolvimento, auto-determinação etc.). Com fulcro na soberania, o Estado detém poder sobre seu território, as pessoas e as coisas. A seguir veremos as hipóteses em que esse poder estatal é mitigado, através das restrições aos seus direitos fundamentais.
Imunidade Jurisdicional-O D.I. admite que certas pessoas em determinadas situações, possam continuar sujeitas às leis civis e penais de seus próprios Estados.Ex: funcionários diplomáticos.
Servidões-Restrições que o Estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao livre exercício de sua soberania sobre seu território. Equivale, em direito civil, aos direitos reais sobre coisa alheia.As servidões mais típicas são as referentes ao direito de passagem e são normalmente estabelecidas por meio de tratados.
Condomínio -Dois países ocupam o mesmo território e nenhum deles exerce a soberania plena .Ex: Ilhas virgens, dividida quanto à legislação entre EUA e Grã- Bretanha.
Arrendamento-Espécie de aluguel de um território e nem o estado arrendador aplica suas leis. Configura terra “sem lei”, território livre.
Neutralidade permanente – posicionamento de alguns estados na comunidade internacional como neutros como é o caso da suíça e da Áustria, mesmo que queiram auxiliar um país em conflito não podem ( cada cidadão suíço tem seu armamento bélico, mas não há no país uma força bélica permanente ).
INTERVENÇÃO
Todo Estado têm direito à autodeterminação , e nenhum outro pode interferir em assuntos externos e interno. A intervenção ocorre quando um estado ou grupo de estados interfere para impor sua vontade sem consentimento, com o fim de manter ou alterar o estado das coisas.
A intervenção é lícita quando autorizada pelo conselho de segurança da ONU e ilícita quando não têm amparo da ordem jurídica internacional. Quando a intervenção é ilegal, gera o dever de indenizar. A invasão é uma denominação preparativa para a interferência ilegal.
A intervenção poderá ser: coletiva - Feita por um grupo de estados com ou sem a participação da ONU;Humanitária- Muito comum atualmente justifica-se na tutela dos direitos humanos. Ocorre que essa forma de intervenção tem fim político e ideológico ,na verdade, sendo, portanto, ilícita; Guerra Civil – Se um estado estiver em guerra civil, nenhum outro pode tomar partido de nenhum dos lados. Tal intervenção é ilegal, porém a depender das circunstâncias a intervenção pode ser lícita, caso de haver um genocídio durante um conflito interno e Contra-intervenção – Se a intervenção é ilegal. O Estado pode se defender ou defender terceiro em caso de intervenção.(legítima defesa coletiva).
O Direito de ingerência se refere a uma intervenção positiva, que ocorre em caso de catástrofes, que pelo princípio da solidariedade social outros podem interferir para oferecer ajuda.
IMUNIDADES
Imunidade de jurisdição, por meio desta, um estado não poderá julgar o outro, pois onde há igualdade(sociedade internacional) não há império,desse modo, diplomatas chefes de estado estrangeiro , tropas estrangeiras não poderão ser presos nem processados por outro estado .Imunidade Diplomática:inviolabilidade(residência, automóveis, busca e apreensão, invasão);imunidade de jurisdição civil e criminal(o diplomata somente poderá ser julgado por seu estado, porém, excepcionalmente pela gravidade do delito cometido o estado poderá tirar a sua imunidade pois esta pertence ao estado e não ao diplomata) e Isenção Fiscal - não pagam impostos, sejam eles, estaduais,federais, distritais

Resumo - Personalidade Internacional (Estados - Nocões iniciais, Reconhecimento, Direitos fundamentais e Restrições)

Como já foi discutido anteriormente, a sociedade internacional é caracterizada, entre outras coisas, por ser aberta, no sentido que todos os países fazem parte da mesma, sem que seja necessária qualquer autorização da ONU ou outro órgão internacional.
Contudo, apesar de estarem inseridos no cenário internacional, há que se discutir a respeito da personalidade internacional dos entes que compõem a sociedade internacional, quais sejam, os Estados, as Organizações Internacionais e os indivíduos.
Todos possuem personalidade internacional, uma vez que são titulares de direitos e obrigações.
Sendo assim, as normas do Direito Internacional destinam-se a todos. Entretanto, para participar da formulação do sistema normativo internacional se faz necessária a habilitação para tanto, denominada de capacidade internacional.
Os indivíduos, apesar de estarem inseridos no rol de entes da sociedade internacional, não possuem legitimidade para participar da elaboração de normas que compõem o ordenamento jurídico internacional, muito embora fundamentem muitas delas. Apenas os Estados e as Organizações internacionais estão devidamente legitimadas à referida tarefa legislativa.

Atendo-se ao Estado, pessoa jurídica de direito internacional público dotado capacidade internacional, a doutrina observa sempre como elementos constitutivos a) uma base territorial – território delimitado, área de terra sob o qual exerce dominação; b) povo – tratando-se de comunidade humana permanente estabelecida sobre a área; e c) uma forma de governo não subordinado a qualquer autoridade exterior.
Demais disso, ainda são listados por alguns doutrinadores como elementos de mesma natureza a nacionalidade, entendida como “vínculo político entre o Estado soberano e o indivíduo, que faz desse um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado” (REZEK, p.180), e a soberania, “atributo fundamental do Estado que o faz titular de competências” (REZEK, p.224).

Ainda tratando do cenário internacional, mesmo fazendo parte da sociedade internacional desde seu nascimento, existindo por si só, o seu Reconhecimento se faz necessário para que suas relações sejam efetivadas de maneira ampla. O Reconhecimento, se faz necessário, portanto, para que se possa conviver com os demais Estados em “pé de igualdade”.
O Reconhecimento “é um ato unilateral – nem sempre explícito – com que um Estado, no uso de sua prerrogativa soberana, faz ver que entende presentes numa entidade homóloga a soberania, a personalidade jurídica de direito internacional idêntica à sua própria, a condição de Estado” (REZEK, p. 225). Trata-se de uma declaração da qualidade estatal.
Segundo o artigo 13, da OEA, “O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional”.
Para que seja considerado soberano, o Estado necessita de a) um governo independente; b) ter um território delimitado; e c) que o governo tenha efetividade sobre o território.
Reunidos tais requisitos, o Reconhecimento confere ao Estado a) status de sujeito de direitos e obrigações do Direito Internacional; b) proteção pelas normas de Direito Internacional; e c) condições de estabelecer relações diplomáticas com os demais Estados.

De outra ponta, o Reconhecimento de governo difere por tratar da legitimidade dos atos do governante de determinado Estado, em âmbito internacional. Presume-se que o Estado já reconhecido como pessoa jurídica de direito internacional com suporte físico próprio. Todavia, diante de uma ruptura na ordem política, como uma revolução ou golpe de Estado, que faz com que se instaure no país um novo esquema de poder, à margem das prescrições constitucionais pertinentes à renovação do quadro de condutores políticos.
Elencam-se como requisitos para a realização do ato unilateral em questão: a) efetividade – verifica-se através do controle da máquina administrativa do Estado, bem como do território; b) cumprimento das obrigações internacionais – correspondendo, por exemplo, ao pagamento de dívidas, para que o Governo a ser reconhecido tenha condições de manter/efetivar/criar relações com os demais Estados, uma vez que os inadimplentes não são vistos com bons olhos; c) aparecimento do novo governo conforme o Direito Internacional – uma vez que o D.I. não apóia nem legitima golpes de Estado, apenas admitindo determinadas rupturas cujos fundamentos sejam considerados válidos; e d) Democracia e eleições livres – é concedido para os Estados que sofreram a ruptura abrupta em sua ordem política prazo para que ocorram eleições, primando pela democracia (representação popular) para legitimar o governo. Contudo, aquele que toma o poder geralmente protela as eleições para que assim seja conservado.
Quantos aos efeitos, observa-se a) estabelecimento de relações diplomáticas; b) imunidade de jurisdição – firmando a soberania do Estado cujo governo foi reconhecido; c) capacidade para demandar em Tribunal estrangeiro; e d) admissão da validade das leis e dos atos emanados daquele governo.
O reconhecimento pode ser expresso – se perfazendo através de notificação ou declaração oficial do Estado – ou tácito – atos que manifestem a intenção de reconhecer o governo, a exemplo da celebração de tratados com o mesmo ou a manutenção de diplomatas naquele país ou a recepção destes. Classifica-se ainda em individual – o reconhecimento feito por um único país/Estado – ou coletivo – oriundo da manifestação de diversos Estados ao mesmo tempo ou de organização que os congregue.
Duas doutrinas ganham destaque ao tratar do Reconhecimento de governo. A primeira, encampada pelo ministro das Relações Exteriores da República do Equador (1907), Carlos Tobar, condicionava o reconhecimento à demonstração de que o governo contasse com a aprovação popular. Critica-se tal a doutrina Tobar por se tratar de uma intromissão indevida nos Estados internos de cada país, ferindo a autodeterminação dos povos ao condicionar o reconhecimento a fator interno.
A segunda, proveniente do secretário de Estado das Relações Exteriores – México (1930), Genaro Estrada, indica que o reconhecimento se dará por manifestações que revelem o seu propósito, não se condicionando a fator interno e referindo-se a posicionamentos. Ou seja, valoriza a questão da forma. O princípio da não-intervenção é, pois, a base da doutrina Estrada. Para Rezek, “cuida-se, apenas, de evitar a formulação abusiva de juízo critico ostensivo sobre governo estrangeiro”.
Atualmente, nenhuma doutrina prevalece, seguindo-se, assim, no caso concreto, os requisitos apontados e os postulados de ambas.

Sendo dotado de personalidade jurídica, o Estado é titular de direitos fundamentais. São eles: a) soberania – requisito para constituição do Estado e também Direito fundamental, manifesta-se através do território, riqueza, jurisdição, etc. Manter a ordem é exercer soberania e o exercício da jurisdição é o seu principal aspecto. Significa, outrossim, que “o governo não se subordina a qualquer autoridade que lhe seja superior, não reconhece nenhum poder maior de que dependam a definição e o exercício de suas competências, e só se põe de acordo com seus homólogos na construção da ordem internacional, e na fidelidade aos parâmetros dessa ordem, a partir da premissa de que aí vai um esforço horizontal e igualitário de coordenação no interesse coletivo” (REZEK, p. 224); b) independência – faz parte do conceito de soberania, entretanto, pode não estar relacionada, visto que alguns países dependem de outros. Deve se levar em conta aspectos econômicos, sociológicos, políticos, etc; c) igualdade jurídica – diz respeito a igualdade formal, vez que, na prática, os Estados são geopoliticamente diferentes; d) defesa – para defender seus direitos, o Estado por tomar atitudes as mais diversas, até fazer uso da força, numa demonstração de legítima defesa internacional. Verifica-se até mesmo a legítima defesa preventiva, baseada na regra de que o “ataque é a melhor defesa”, para garantir, em tese a segurança da coletividade; e e) autodeterminação – significa que ninguém pode se imiscuir nos aspectos internos dos Estados. Suscita questões polêmicas ao se indagar sobre a intervenção nos Estados.

Entendendo-se a soberania como a congregação de direitos (citados acima e outros), percebemos que é através dela que o Estado detém o poder sobre o povo e o território. Entretanto, tal poder é mitigado por algumas restrições a seus direitos fundamentais.
Tratemos inicialmente da imunidade à jurisdição estatal. O D. I. admite que certas pessoas, em determinadas situações, possam continuar sujeitas às leis de seus próprios Estados, sem que estejam localizadas nos mesmos.
A imunidade de Chefe de Estado impede que tal pessoa responda a processos ou seja preso durante o exercício do cargo. Tal privilégio se estende ao Chefe de Governo.
Sobre a imunidade diplomática, compete, de logo diferenciar a diplomacia propriamente dita e o serviço consular. O diplomata representa o Estado de origem junto à soberania local, e para o trato bilateral dos assuntos de Estados. Já o cônsul representa o Estado de origem para o fim de cuidar, no território de onde atue, de interesse privados.
A imunidade diplomática abrange a a) inviolabilidade – os membros da missão diplomática, do quadro diplomático de carreira, técnico ou administrativo, são fisicamente invioláveis, e em caso algum podem ser obrigados a depor como testemunhas. Assim também os locais da missão diplomática com todos os bens ali situados, assim como os locais residenciais utilizados. Esses imóveis, e os valores mobiliários nele encontráveis, não podem ser objeto de busca, requisição, penhora ou medida qualquer de execução. Os arquivos e documentos da missão diplomática são invioláveis onde quer que se encontrem; b) imunidade de jurisdição civil e criminal - no âmbito da missão diplomática, tanto os membros do quadro diplomático de carreira quanto os membros do quadro administrativo e técnico (desde que oriundos do Estado acreditante), gozam de ampla imunidade, não podendo ser processados. Tal privilégio estendem-se aos membros das respectivas famílias, desde que vivam sob sua dependência. Já os pessoal de serviços da missão diplomática, custeado pelo Estado acreditante, só goza de imunidades no que concerne a seus atos de ofício, não estendendo-se aos seus familiares; e c) isenção fiscal – pressupõe-se que o diplomata pague os impostos em seu país de origem, isentos, portanto, do pagamento de impostos no país em que exerce a missão diplomática.
Apesar de todos os privilégios decorrentes da imunidade, convém salientar que não se livra o agente do delito da jurisdição de seu Estado de origem, bem como, não impede que a polícia local investigue o crime, reunindo informações para que o deliquente seja processado quando retornar ao Estado acreditante. Quanto à renúncia, apenas o Estado acreditante pode fazê-la, desconstituindo o diplomata da imunidade penal e civil, proporcionando à Justiça local o processo de conhecimento (para o processo de execução, se faz necessária nova renúncia). Demais de tudo isso, os detentores dos privilégios estão obrigados a respeitar as leis e regulamentos do Estado territorial.

Outra forma de restrição ao direito fundamental do Estado é a Intervenção. Segundo Celso Mello, “a intervenção ocorre quando um estado ou um grupo de estados interfere para impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos de um outro estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas” (Direito Internacional Privado, p. 492).
Sendo uma limitadora da soberania, discute-se quanto à legalidade da intervenção. Há corrente que defende a ilegalidade de qualquer intervenção, não importando o fundamento. De outro lado, corrente doutrinária condiciona a legalidade à legitimidade dos interesses, à proteção a direitos fundamentais e se chancelada pela Organização das Nações Unidas.
Quanto à forma, a intervenção pode ser individual, através da interferência de um Estado sobre o outro, podendo ou não ter o aval da ONU; ou coletiva, através das coalisões, com Estados congregados ou reunidos pela ONU. O Ideal é que a intervenção seja feita de forma coletiva.
Citam-se como exemplos a) a intervenção humanitária – é a que mais sensibiliza. Contudo, em virtude da existência de segundas intenções, que não humanitárias, o fundamento para tal intervenção considera-se falacioso; b) intervenção em guerra civil – não se justifica a intervenção para parar uma guerra civil, tendo em vista a autodeterminação dos povos. Os nacionais devem resolver seus problemas internos, não permitido a ninguém intervir. Embora assuste a idéia dos Estados restantes apenas assistirem a guerra, tal situação está amparada nos princípios da autodeterminação dos povos e da não-intervenção. Deve se observar se é realmente guerra civil ou um grupo que detém o poder promovendo genocídio fundamentado em questões étnicas; c) contra intervenção – os amigos do país em que houve a intervenção podem promover a contra intervenção para protegê-lo. Trata-se de uma forma de extensão do direito de defesa do Estado, representando uma legítima defesa de terceiro; d) direito de ingerência – corresponde a uma intervenção para colaborar com os países que sofreram/sofrem catástrofes ou conflitos internos, tendo em vista intervir em prol da população, minimizando os efeitos dos problemas e baseando-se nos direitos humanos, sem que seja necessária qualquer autorização. Não se trata de uma intervenção tipicamente militar, muito embora seja formalizada por militares. Pode ser realizada por quem que não os Estados, como as Organizações Internacionais e ONG’S, merecendo destaque as ações da Cruz Vermelha.

De mais a mais, o Estado é o principal ente da sociedade internacional, assim é que merece destaque o seu estudo, notadamente no que diz respeito aos seus direitos e restrições correspondentes.

sábado, 26 de setembro de 2009

Chávez busca ajuda da África para nova ordem mundial

sábado, 26 de setembro de 2009
O presidente venezuelano, Hugo Chávez, recebeu alguns líderes da África em um resort no Caribe no sábado, para uma cúpula que ele diz que ajudará a encerrar a dominância econômica de Estados Unidos e Europa.
Entre os convidados estão Muammar Gaddafi, da Líbia, que completa quatro décadas no posto e teve uma limusine branca voando para a Venezuela para encontrá-lo no aeroporto, e Robert Mugabe, dirigente do Zimbábue há 30 anos.
Chávez disse que a reunião de dois dias de lídres africanos e sul-americanos vai ajudar as nações pobres a construir laços comerciais mais fortes e depender menos da Europa e dos EUA.
Para Chávez, Europa e EUA são impérios que impuseram a pobreza à maior parte do mundo.
"Vamos criar dois grandes pólos de poder", disse Chávez a jornalistas no luxuoso resort Hilton na ilha de Margarita.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o presidente da África do Sul também participarão do encontro. Seu modelo de economia próxima dos negócios e do mercado, combinada com um foco nos pobres, é mais popular entre muitos países africanos que a mensagem mais radical de Chávez.
Alguns analistas afirmam que Brazil, Rússia, Índia e China, conhecidos como Bric, devem ofuscar as economias dos países mais ricos até 2050
No total, 28 líderes da África e da América do Sul devem comparecer ao encontro.

ACERCA DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL

No meio social, apenas alguns partícipes podem exercer direitos e obrigações perante o ordenamento jurídico. E a cada ordenamento convém determinar, juridicamente, quem será detentor de direitos e obrigações e, ainda, quem poderá exercê-los.
Em se tratando de Direito Internacional, a personalidade jurídica está adstrita aos atores das relações internacionais, capazes de contrair obrigações e usufruir de direitos. Os sujeitos ou pessoas jurídicas de Direito Internacional Público são os Estados soberanos, a Santa Sé e as organizações internacionais. Os dois primeiros possuem capacidade jurídica originária, enquanto que, o último possui capacidade jurídica derivada.
O Estado é, por excelência, sujeito de Direito Internacional, constituindo uma realidade física assentada em base territorial, sobre a qual interage a população politicamente organizada. Anteriormente, era o único detentor da personalidade, sendo que, posteriormente, as organizações internacionais também obtiveram tal status. Saliente-se que essas organizações internacionais não se confundem com as organizações não-governamentais, as quais não são sujeitos de Direito Internacional.
Abordando a questão do Estado, podemos dizer que possuem alguns direitos fundamentais, quais sejam:
- Soberania, a qual, além de requisito para que um Estado seja tido como tal, constitui um direito fundamental;
- Independência: tanto refere-se à conjuntura política, como à conjuntura econômica, social, dentre outros aspectos;
- Igualdade Jurídica: trata-se de aspecto meramente formal, uma vez que não vislumbramos a igualdade no plano real;
- Defesa: consiste no Direito do Estado de defender-se;
- Auto-determinação: é um direito que deve ser respeitado por outros Estados, de modo que não se admitem interferências externas nos assuntos econômicos e política interna de um Estado, por exemplo.
Da personalidade jurídica advém a capacidade para celebrar tratados, além da capacidade para receber e enviar representantes oficiais e agentes diplomáticos.
 
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