domingo, 15 de novembro de 2009

Análise da mutilação genital feminina à luz dos direitos humanos

domingo, 15 de novembro de 2009
ANÁLISE DO FENÔMENO DA MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS

Alina Fialho, Carolina Tebaldi, Dejanira Góis, Jamille Giffoni, Jerlaine Santos, Jullie Almeida, Kleytionne Sousa, Mariana Almeida, Olívia Azevedo.


RESUMO: O presente estudo utiliza-se de uma ampla pesquisa bibliográfica, além de meios disponibilizados pela tecnologia informática, para tratar acerca de um assunto que ainda causa polêmica no que se refere aos direitos humanos: a mutilação genital feminina, mais especificamente o procedimento realizado em países da África. A fim de esclarecer os aspectos mais interessantes do tema, faz-se, de início, uma abordagem relativa aos direitos humanos, abrangendo a discussão em torno do relativismo e universalismo dos direitos humanos, fazendo, também, uma retrospectiva histórica no tocante às lutas feministas ao longo dos séculos. No que concerne à mutilação enumera, também, aspectos históricos e versa acerca dos objetivos, métodos utilizados para execução do procedimento de mutilação e as suas conseqüências físicas. O objetivo do trabalho é despertar no leitor um posicionamento crítico do fenômeno à luz dos direitos humanos.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos, Universalismo, Relativismo, Mutilação genital feminina.

ABSTRACT: This study uses an extensive bibliography, and resources made available by computer technology, to treat about a subject that still causes controversy with regard to human rights: female genital mutilation, specifically the procedure performed in countries Africa. In order to clarify the most interesting aspects of the topic, it is at first an approach to human rights, including the debate about relativism and universalism of human rights, making also a historical review in relation to feminist struggles over the centuries. With regard to female lists, too, and historical aspects versa about the objectives, methods used for implementing the procedure of mutilation and its physical consequences. The objective of this work is to awaken the reader a critical phenomenon in the light of human rights.
KEY WORDS: Human Rights, Universalism, Relativism, Female Genital Mutilation.


Sumário: 1. Introdução; 2. Universalismo x Relativismo dos Direitos Humanos; 3. A luta feminista pelo direito ao próprio corpo; 4. Convenções Internacionais sobre o direito da mulher ao próprio corpo; 5. Mutilação genital feminina; 5.1. Origem; 5.2. Objetivos; 5.3. Métodos; 5.4. Consequências da prática da mutilação genital; 6. Conclusão.



1. INTRODUÇÃO

Antigamente a vida das mulheres estava restrita ao âmbito doméstico, com uma rigorosa separação dos papéis sociais e uma dura imposição de uma moral rígida em relação à sexualidade, além de ser marcada pela ausência de direito a uma educação formal.
No entanto, nas últimas décadas, o movimento reivindicatório feminino, no que tange principalmente ao direito ao próprio corpo, tem avançado rumo à conquista da individualidade, pois é seu corpo, sua vida, sua liberdade de escolha que revelam até que ponto ela é tida como um ser livre e autônomo para tecer decisões acerca de sua própria dignidade.
Durante muitos anos as diferentes culturas eram vistas como sendo bem definidas e distintas, no entanto esta perspectiva tem sido discutida, principalmente desde a Segunda Guerra Mundial e com a intensificação da globalização das culturas acompanhada da imigração econômica e de refugiados que ajudaram a tornar as sociedades multiculturais. Percebeu-se, assim, que as diversas culturas não são estanques nem estão bem definidas muito menos integradas e que esta pluralidade étnica facilita o surgimento de conflitos com os valores vistos como universais. E isto deságua na questão da observância ou não dos direitos humanos por parte de uma determinada nação, gerando posições extremadas entre o relativismo e universalismo dos direitos humanos.
Uma das práticas que gera grande discussão acerca da caracterização dos direitos humanos, se universais ou relativos, é a “circuncisão” feminina, tida, pela sociedade geral, como intolerável e cruel. Evocando tradição, religião, saúde ou até mesmo razões sexuais, a mutilação feminina é uma prática realizada em vários países principalmente da África, e da Ásia. Consiste na amputação do clitóris da mulher de modo a que esta não possa sentir prazer durante o ato sexual.
Com isso, no que tange à excisão feminina, percebe-se que o debate entre "diversidade cultural e direitos humanos" não pode ser ignorado. Estabelecer parâmetros para o limite entre o que é cultura e merece ser respeitado e preservado daquilo que se “transfigura” cultura, mas não o é, traz a tona um grande desafio que enfrenta a humanidade hodiernamente.

2. UNIVERSALISMO X RELATIVISMO DOS DIREITOS HUMANOS

Os Direitos Humanos surgiram no cenário internacional pós 2ª Guerra Mundial, a fim de que fosse estabelecida a situação de paz no mundo. Uma das grandes controvérsias, na seara dos direitos humanos, refere-se à questão do universalismo e relativismo. Mesmo com a Declaração e Programa de Ação de Viena, em 1993, a qual afirmava o caráter de universalidade dos Direitos Humanos, alguns ainda pugnam pelo relativismo cultural de tais direitos. Esses argumentos partem das peculiaridades que envolvem determinada comunidade ou cultura.
O Relativismo se apresenta sob o aspecto do multiculturalismo, alegando que os direitos humanos tais quais impostos na Declaração Universal não se adequam e/ou servem a determinadas sociedades, uma vez que não há homogeneidade entre as culturas dos diversos Estados.
De outra ponta, o Universalismo amplifica a concepção de Direitos Humanos ao máximo, aplicando-se a todos os povos e nações, fundando suas bases nas concepções advindas da teoria do Direito Natural, segundo a qual, em sendo a natureza humana comum a todos os indivíduos, se estabeleceriam normas inerentes a todos os seres humanos.
A origem da concepção sobre os Direitos Humanos se apresenta como o primeiro fator a ser criticado pelos relativistas. Entende-se que, em virtude da dialética humanística ter se originado no ocidente, não reflete a realidade dos países orientais, sob a égide de outras ideologias e culturas.
Nesse sentido, a visão tutelar que se analisa é pautada na idéia fulcral do direito propriamente dito, ao passo que outros povos submetem-se a fortes concepções de deveres. A tradição ocidental privilegia direitos, no que difere das demais. Assim, a evolução de uma “cultura de direitos”, legitima atos prejudiciais à humanidade. O Ocidente sofreu danos ao priorizar o direito em detrimento do dever.
O ser individual posto como detentor de direitos revela a visão antropocêntrica da concepção de Direitos Humanos, permitindo atos caracterizadores do mundo ocidental extremamente capitalista, cuja noção de direito de satisfação de interesses escanteou noções de responsabilidades.
A satisfação de interesses instituída como valor gera na sociedade situações desastrosas que mais causam prejuízo que demonstram qualquer desenvolvimento de direitos. Assim, a visão do “homem como medida de todas as coisas” combinada ao desgaste dos valores espirituais desenvolve a crença de liberdade irrestrita.
Todavia, outras culturas, especialmente as orientais, são pautadas por uma visão teleológica, que se difere da ocidental por valorizar a coletividade, os deveres e a religiosidade.
Portanto, a Declaração dos Direitos Humanos já não se apresenta como universal, posto que revela a construção dos direitos sob uma ótica ocidental.
Em verdade, o ocidente foi o berço de idéias como a liberdade individual, a democracia, bem como dos direitos humanos, se compatibilizando com as dificuldades do mundo moderno, adaptando-se ao panorama do mundo globalizado.
Como é cediço, vários lugares do mundo hoje, sem excetuar o oriente, se encontram interligados por meios de comunicação cada vez mais velozes e eficazes, e assim também por transações comerciais as mais diversas.
Portanto, o Ocidente avança na construção doutrinária de prerrogativas, e assim o faz na tentativa de se adequar à situação apresentada a todos os Estados do globo.
Admitir que a origem da visão tutelar do ser humano, tal qual apresentada pela Declaração dos Direitos Humanos, é razão para que não haja adesão e/ou aplicação dos direitos nos Estados que não fizeram parte da construção da mesma é ignorar suas relevância e verdadeira intenção.
Assim, mesmo que a construção jurídica seja originariamente ocidental, é inadmissível inferir que este seja motivo plausível e suficiente para a não adoção pelas demais nações. As rivalidades e preconceitos são inibidores do sistema cosmopolita da proteção à pessoa humana, as quais devem ser eliminadas incontinente.
Ainda nesse impasse, discute-se a respeito da falta de adesão formal e ou a dificuldade de ratificação dos tratados internacionais que tratam de direitos humanos, ou a falta de políticas para a efetiva garantia de prerrogativas.
Entretanto, tais situações não impossibilitam a aplicação dos direitos humanos em caráter universal, como querem fazer crer os relativistas. Tratam-se apenas dos percalços para que se instituam os direitos humanos efetivamente e da maneira mais escorreita possível, possibilitando que todos os Estados façam suas análises e exerçam suas respectivas soberanias. Para os partidários do relativismo, a defesa do universalismo seria apoiar a idéia de que determinada cultura pudesse se tornar plena, geral e única, o que redundaria num imperialismo pelas vias jurídicas.

Os relativistas crêem que os direitos humanos devem ser considerados e aplicados a cada cultura de acordo com suas especificidades, visto a variedade cultural existente. Ou seja, considerar-se-ia cada peculiaridade como válida, não se elegendo, pois, nenhum padrão cultural, respeitando e se adequando aos mais variados contextos sociais.
Contudo, o tratamento relativista acima redundaria em ameaças à efetiva aplicação dos direitos humanos, comprometendo a tutela que se almeja conferir aos indivíduos, cujos direitos são inerentes. Ademais, as regras se aplicam aos casos em que são cabíveis, sendo as mais genéricas apenas portadoras da essência da tutela, norteando o ordenamento em que se inserem. A finalidade primordial é a observância do direito.
Não obstante, se cada sociedade faz uso de mecanismos internos para tutelar direitos de seus cidadãos, estando estes em total desacordo com o proclamado pela universalidade, fácil é se imaginar a rejeição que se instalaria na estrutura social, ocasionando-lhe muitos problemas.
Não se trata, outrossim, de desconsiderar as particularidades do homem em seu contexto sociocultural, mas sim observar e oferecer proteção no que é comum a todos os indivíduos. A dignidade da pessoa humana trata-se, pois, de valor absoluto, universal e inquestionável, que norteia os ordenamentos jurídicos em todo o mundo, independentemente das peculiaridades dos seus contextos culturais, não sendo outra coisa senão o pilar dos direitos humanos.
Devem ser observados, portanto, sob o fundamento da dignidade da pessoa humana, nos casos em que a cultura e a tradição engendram conflitos literalmente sangrentos com a lei, como é o caso da mutilação genital feminina, prática ritualística acontecida na África há muito tempo e que enseja discussões acaloradas.

3. A LUTA FEMINISTA PELO DIREITO AO PRÓPRIO CORPO

O direito ao próprio corpo possui assento constitucional no ordenamento jurídico dos países democráticos. Tendo alcançado o status de direito fundamental, é tido como imprescindível para o pleno desenvolvimento da personalidade de um indivíduo.
O assunto em tela, no entanto, passou por um longo processo histórico de formatação, principalmente no que tange ao direito das mulheres de decidir a respeito do que fazer com seus corpos. Nesse diapasão, surge com grande força o movimento feminista, propondo uma releitura crítica de todas as instituições, tradições e demais práticas da sociedade, com o escopo de averiguar se, em seu âmago, elas não camuflam uma tentativa de dominação do masculino sobre o feminino. Esta é a essência da “Teoria da Conspiração”.
Inúmeros exemplos históricos estão a corroborar o fato de que as mulheres foram subjugadas e relegadas à condição de objeto, sem respeito ou dignidade. Nesse sentido, em Portugal, no final do século XIX, Ramalho Ortigão defendeu: “Pobres mulheres! Elas são-nos bem inferiores (…) pela anatomia dos ossos e dos músculos e pela constituição do cérebro. Elas têm a cabeça mais pequena, como as raças inferiores (...)(extraído do blog “De Rerum Natura”).
A luta das mulheres remonta à Revolução Francesa, momento em que as mulheres participaram da vida política. Em princípios do século XIX, os Estados Unidos e o Reino Unido se notabilizaram por vigorosos movimentos em prol da libertação feminina. Em 1837, foi fundada a Universidade de Holyoke e realizada uma Convenção de mulheres contra a escravidão. No Reino Unido foi publicado, em 1792, a Reinvidicação dos Direitos da Mulheres, mas somente em meados do século XIX foi criado o comitê do sufrágil feminino, fortalecendo o movimento.
A partir do século XX, o feminismo passou a saborear o resultado de suas lutas: em vários países as mulheres adquiriram direito a voto. Após a Segunda Grande Guerra, o movimento ganhou intensidade rebobrada. Não se queria somente conquistar direitos civis, mas revelar os mecanismos psicológicos e psicossociais da opressão machista sobre a mulher e lhe trazer libertação integral, que incluísse a mente e o corpo. Modernamente, tem envidado grandes esforços na conquista pelo direito à interrupção voluntária da gravidez, pela legalização da prostituição, que são decorrentes do direito ao proprio corpo.
É salutar frisar que esse movimento libertário realizou-se de forma desigual nos diversos países, encontrando grandes obstáculos, principalmente os de ordem cultural. As peculiaridades do mundo islâmico ou os resquícios da organização tribal na África redundam em entraves à conquista das reivindicações feministas. Um exemplo marcante desta realidade é a prática, naquelas regiões, de mutilação da genitália feminina, analisada no presente artigo.



4. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE O DIREITO DA MULHER AO PRÓPRIO CORPO
O direito das mulheres ao próprio corpo deve ser analisado em dois principais prismas: direitos reprodutivos e à sexualidade. Segundo TAVARES (2008), o direito à reprodução pode ser enquadrado dentro da cidadania, ao lado da ética e da moral.
O acervo normativo sobre o direito das mulheres ao próprio corpo encontra-se pulverizado, como nas Constituições nacionais, nos os tratados regionais e internacionais e as Convenções com força legislativa em alguns Estados Nacionais. Neste diapasão, focaremos dois textos de maior relevância, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher e Declaração e Plataforma de Ação de Beijing.
A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher foi ratificada em 1979, e reafirmam os direitos humanos básicos, já assegurados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, além da igualdade de direitos entre homens e mulheres no exercício de todos os direitos.
Neste importante texto é salientada a discriminação contra a mulher, e a sua conseqüência: a transgressão aos princípios da igualdade de direitos e do respeito à dignidade humana. Relativamente ao direito da mulher ao próprio corpo, ele frisa que isto engloba direitos à sexualidade e à reprodução. O tratado afirma ser a mulher não apenas um elemento na procriação; e que a capacidade de procriar não deve ser causa de discriminação. Esta convenção traz também em seu bojo o dever dos estados de “tomar todas as medidas apropriadas (...) para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas que constituam discriminação contra as mulheres” (grifou-se). Apresenta também o dever dos Estados Partes em aplicar todas as medidas cabíveis para “modificar os esquemas e padrões de comportamento (...) com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias, ou de qualquer outro tipo, que estejam baseados na idéia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em papéis estereotipados de homens e mulheres”.
O direito à reprodução também foi contemplado neste tratado, pois os Estados comprometem-se em providenciar às mulheres os cuidados com a saúde, com vistas a assegurar o acesso aos serviços médicos, inclusive os relativos ao planejamento familiar e a assegurar às mulheres o matrimônio segundo a sua livre vontade.
Outra Declaração de destacada importância sobre o tema é a Declaração e Plataforma de Ação de Beijing, de 1995. O documento reafirma os direitos humanos, já consagrados em outros instrumentos; uma das maiores inovações trazidas é citar a menina enquanto ente vulnerável, e a busca pela supressão de todas as formas de eliminação também contra estas.
A Declaração e Plataforma de Ação de Beijing considera prejudicial a prática de forçar o casamento, a gravidez e a reprodução de meninas e que tais condições podem fazê-las vulneráveis, inclusive à práticas como a mutilação genital. Afirma ainda que o matrimônio e a gravidez prematura são óbices ao progresso educacional, econômico e social da mulher, prejudicando a sua qualidade de vida e de seus filhos. A saúde reprodutiva é definida como a capacidade de desfrutar de uma vida sexual satisfatória, podendo decidir entre engravidar ou não, e, ainda, o tempo para fazê-lo. São apontadas as causas pelas quais a saúde reprodutiva permanece inalcançável para muitas pessoas em todo o mundo, a saber: conhecimentos insuficientes sobre sexualidade humana, prestação de serviços precários em matéria de saúde reprodutiva, a predominância de comportamentos sexuais de alto risco e o limitado poder de decisão que mulheres têm acerca de sua vida sexual e reprodutiva.
A violência contra a mulher é considerada como impedimento ao desenvolvimento, paz e igualdade nas nações, e que em todas as sociedades em maior ou menor escala, as mulheres e meninas estão sujeitas a mal-tratos de natureza física, sexual e psicológica. Elas devem ser protegidas e os Estados criar meios para protegê-las de danos físicos, sexuais ou psicológicos e, inclusive, esterilização forçada, aborto forçado, utilização de anticoncepcionais sob coerção, infanticídio de meninas, mutilações genitais e outras.
Assim, a Plataforma de Ação de Beijing reafirma os avanços conseguidos, enfatiza a proteção aos direitos sexuais e reprodutivos e plasma os direitos à inclusão das discriminadas racial e etnicamente. Para assegurar efetividade da Plataforma os signatários, como o Brasil, apresentam relatórios periódicos de acompanhamento sobre direitos da mulher.


5. MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA

5.1. Origem

A origem da mutilação genital feminina remete à explicações mitológicas, religiosas e culturais. Alguns pesquisadores defendem que a circuncisão feminina estaria enraizada na mitologia de Kemet, a bissexualidade dos deuses que se manifestava nos mortais enquanto possuidores de uma alma masculina e outra feminina. Assim, a alma feminina do homem, localizada no prepúcio, e a alma masculina da mulher, situada o clitóris deveriam ser extirpadas para que houvesse o desenvolvimento saudável e equilibrado dos gêneros. A circuncisão foi, portanto, prática essencial para a transição para a fase adulta.
Essa prática se difundiu entre povos da Antiguidade como muçulmanos, hebreus e animistas. A teoria mais propugnada sobre a disseminação da circuncisão diz que teve início na África Central, disseminando-se pelo norte. No século VIII, essa prática alastrou-se para fora da África – quando os exércitos árabe-mulçumanos conquistaram o Egito – chegando ao Paquistão e à Indonésia. Alguns historiadores, como Heródoto, indicam que a circuncisão era praticada pelos fenícios e etíopes já no século V a.C. Importa ressaltar que tal costume é mais antigo do que o Judaísmo, Cristianismo ou Islamismo, sendo, provavelmente, tão velho quanto às pirâmides egípcias.

5.2. Objetivos

Não há registros históricos que delimitem com precisão o escopo da mutilação feminina. Em muitas comunidades a prática é justificada pelo controle sexual das mulheres, razão supostamente religiosa. Todavia, as três principais religiões monoteístas mundiais repelem a mutilação feminina enquanto profissão de fé.
O controle sobre a sexualidade das mulheres é exercido psicológica e fisicamente e imposto tão violentamente que imprimem um grave dano à saúde física e psíquica de mulher. Todavia, nas comunidades em que a mutilação faz parte da cultura, ela é vista como benéfica, pois, para eles, preserva a virgindade, a saúde, tem valor estético, além de prevenir a promiscuidade e criar mais oportunidades de matrimônio.
Uma vítima dessa crueldade foi Waris Dirie, modelo somaliana. Ela sofreu mutilação genital feminina e contou sua história de vida num livro chamado "Flor do Deserto", significado do seu nome. Sobre a circuncisão, há um capítulo chamado: "Tornando-se Mulher", pois, apenas depois de mutilada a menina era considerada adulta. Waris explica que quando aconteceu com a irmã dela, ficou com inveja porque sua irmã agora pertenceria ao mundo dos adultos. Mal sabia o sofrimento pelo qual, um dia, haveria de passar. Na Somália, as pessoas pensam que as mulheres nascem com “coisas ruins entre as pernas”, partes do corpo sujas, que devem ser removidas.

5.3. Métodos


As intervenções cirúrgicas realizadas na Mutilação Genital Feminina não são feitas com a observância dos preceitos médicos, muito pelo contrário, podem ser realizadas por qualquer pessoa, sem a necessidade de experiência na área cirúrgica ou mesmo na área de saúde. Os instrumentos geralmente utilizados são arcaicos, como cacos de vidro, e os recursos, na maioria das vezes são escassos.
O Testemunho de Hannah Koroma , da Serra Leoa, uma das vítimas da Mutilação Genital Feminina demonstra, com riqueza de detalhes, os métodos precários utilizados para a prática:

“(...) Um bocado de tecido foi-me posto dentro da boca para eu não gritar. Depois raparam-me os pelos. Quando começou a operação debati-me imenso. A dor era terrível e insuportável. Enquanto me debatia cortaram-me e perdi sangue. Todos os que fizeram parte da operação estavam meios bêbados. Outros estavam a dançar e a cantar, e ainda pior, estavam nus. Fui mutilada com um canivete rombo. Depois da operação, ninguém me podia ajudar a andar. O que me puseram na ferida cheirava mal e doía. Estes foram momentos terríveis para mim. Cada vez que queria urinar, era forçada a estar em pé. A urina espalhava-se pela ferida e causava de novo a dor inicial. Às vezes tinha de me forçar a não urinar, com medo da dor terrível. Não me anestesiaram durante a operação, nem me deram antibióticos contra infecções. Depois, tive uma hemorragia e fiquei anémica. A culpa foi atribuída à feitiçaria. Sofri durante muito tempo de infecções vaginais agudas.”


5.4 . Consequências advindas da prática

As conseqüências resultantes para a vítima da Mutilação Genital Feminina apresentam-se das mais variadas formas, atingindo tanto a saúde física, quanto à saúde psicológico da mulher submetida a tal prática. A maioria das meninas e mulheres submetidas a esta mutilação sofre de hemorragias e dores em decorrência do ato.
O documento redigido em conjunto pela OHCHR, ONUSIDA, PNUD, UNECA, UNESCO, UNFPA, ACNUR, UNICEF, UNIFEM e OMS, apresenta a grande gama de resultados que podem ocorrer em decorrência da Mutilação Genital. Apontam como riscos, a longo prazo, da prática a dor crônica causada pela lesão ou desproteção de terminações nervosas, o desenvolvimento de quistos dermóides, abcessos e úlceras genitais, a formação de quelóides (tecido cicatriz excessivo), a infecção do aparelho reprodutivo e infecções sexualmente transmissíveis, o aumento dos riscos de transmissão do HIV, além de implicar em complicações no parto.

6. CONCLUSÃO

Através da análise da Sociedade Internacional verificou-se que ainda existem culturas com características tão peculiares, que vão de encontro a alguns dos valores tidos como essenciais à dignidade da pessoa humana. É em razão disso que a Mutilação Genital Feminina tem sido objeto de acaloradas discussões, tendo em vista o crescimento das economias globalizadas e o crescimento do movimento feminista, cominando em constantes declarações sobre os direitos da mulher.
Apesar do grande desafio encontrado em fixar parâmetros para distinguir o que é cultura e merece ser preservado daquilo que aparentemente se revela cultural mas não o é essencialmente, devemos considerar sempre cultura como algo que não seja capaz de destruir a expressão maior da vivência de um povo, pois, como é cediço, o ser humano é o criador e razão de todas as culturas.
Dessa forma, fica patente que a mutilação genital constitui uma grave violência contra a mulher, e que não há cultura nem crença que justifique tal tratamento desumano e degradante. Deve ser afastado, portanto, o argumento que tal ato revela a manifestação cultural do povo, pois, o que de fato é revelado é a desconsideração da pessoa humana em face do consentimento coletivo.
Na conjuntura da evolução jurídica alcançada pela civilização hodierna, admitir a Mutilação Genital Feminina significa consentir com a regressão de todo o avanço do Direito no mundo, relativizando os direitos personalíssimos e desconsiderando a gama de Direitos Humanos ratificados e defendidos pela Ordem Internacional. Ousamos, ainda, a dizer mais: admitir a Circuncisão Feminina, significa que o Direito ainda não é capaz de assegurar o mínimo de dignidade ao ser humano, porque apesar das normas, das convenções e dos tratados, ele ainda pode ser tratado como um animal.


REFERÊNCIAS
DIRIE, Waris & MILLER, Cathleen. Flor do deserto. São Paulo: Hedra, 2001.

FEMININA. Como é feita a mutilação genital feminina? Disponível em: http://www.kamasutra.blog.br/2007/02/05/como-e-feita-a-mutilacao-genital-feminina-mgf/. Aceso em 28 de outubro de 2009.

FEMININA. A circuncisão feminina. Disponível em: http://islamicchat.org/fgm.html. Acesso em 28 de outubro de 2009.

FEMININA. Eliminação da Mutilação Genital Feminina: declaração conjunta a OHCHR, ONUSIDA, PNUD, UNECA, UNESCO, UNFPA, ACNUR, UNICEF, UNIFEM e OMS, 2008.

GOMES, Aliu. Superação do debate: Universalismo e Relativismo Cultural. Disponível em: http://www.didinho.org/Superacao%5B1%5D.pdf. Acesso em 1º Nov. 2009.

NETTO, Sérgio de Oliveira. Relativismo ou universalismo das leis sobre direitos humanos. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2041. Acesso em: 30 out. 2009.

PEIXOTO, Érica de Souza Pessanha. Universalismo e Relativismo Cultural. Disponível em: http://conpedi.org/manaus/arquivos/anais/campos/erica_pessanha_peixoto.pdf. Acesso em: 28 out. 2009.

QUARTA CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE A MULHER, 1995, Beijing. Declaração e Plataforma De Ação De Beijing.
Disponível em: http://www.un.org/womenwatch/daw/beijing/pdf/BDPfA%20S.pdf
Acesso em 29 de outubro de 2009.

RACHEWILTZ, Boris de. Eros Noir, apud ZWANG, Gèrard. O sexo da mulher. São Paulo: Unesp, 2000.

SECRETARIA DE QUESTÕES DE GÊNERO E ETNIA. Brasil avalia Plataforma de Beijing. Brasília: Assessoria de Imprensa, 2007.
Disponível em: http://www.contee.org.br/secretarias/etnia/materia_1.htm
Acesso em 03 de novembro de 2009.

TAVARES, Silvana Beline. Direito ao corpo como uma possibilidade de uma Cidadania Reconfigurada. IN: Revista da Faculdade de Direito da UFGO, v.32, p.211-226. 2008. Disponível em: http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/bh/silvana_beline_tavares.pdf
Acesso em 29 de outubro de 2009.

VIEIRA. Cristina. Mutilação Genital Feminina. Disponível em: http://cristina-vieira.blogspot.com/2007/07/mutilao-genital-feminina-mgf.html. Acesso em: 28 de outubro de 2009.

ZWANG, Gèrard. O sexo da mulher. São Paulo: Unesp, 2000.

1 comentários:

rajivquercia disse...

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