segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Síntese das aulas da II unidade

segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Os entes que compõem a sociedade internacional são os Estados, as Organizações, Internacionais e o Homem. Tais entes são dotados de prerrogativas as quais lhes conferem a personalidade (está apto a figurar como agente no cenário internacional), e a capacidade (legitimidade para criar normas e participar ativamente no domínio internacional). Embora, mesmo figurando nesse pólo, o homem não possui capacidade para criar normas de DI e, consequentemente não pode celebrar tratado bem como impetrar ação de violação de direitos internacionais, constituindo assim a única exceção.

Como ente mais importante do Direito Internacional, o Estado cria suas principais normas. Assim, para ser considerado Estado, faz-se necessário atender aos seguintes requisitos fixados pelas normas internacionais. São eles: população, território, governo e soberania.

1. População: é a dimensão pessoal do estado, dividido entre nacionais e estrangeiros.

2. Território: é importante que seja delimitado para saber até onde o Estado exerce a sua jurisdição. Insta salientar que, correlato a questão territorial está os indivíduos que não são titulares de qualquer nacionalidade (os apátridas) e os que são titulares de qualquer nacionalidades (polipátridas). O território estatal não se limita ao domínio terrestre, mas se estende ao espaço aéreo e determinados espaços marítimos (águas interiores e mar territorial). É de fundamental importância para o convívio entre os Estados que haja o reconhecimento internacional entre si o qual dá-se por meio de Ato Unilateral através de alguns requisitos, quais sejam: ter um governo independente, está sobre um território delimitado, que tal governo tenha soberania sobre o território. Os efeitos desse reconhecimento são: o estado passa a existir e a ser sujeito de obrigações do DI.

3. Governo: é a organização política do Estado. Deve ser efetivo (exercer administração e controle sobre todo território e sobre toda a população) e independente (não estar subordinado a outro Estado). O reconhecimento do governo possui como requisito a efetividade, estabelecendo-se assim relações diplomáticas, imunidade de jurisdição e validade para demandar em tribunal estrangeiro, o que pode ocorrer de forma expressa (por meio de um documento), tácita (pela manutenção das relações diplomáticas) ou individual (dá-se quando um só Estado reconhece) ou ainda coletiva (ocorre com a reunião de vários Estados para reconhecimento). Há duas correntes que tratam de assunto: A teoria Tabar (o reconhecimento do governo deveria aguardar a manifestação da população daquele lugar), a teoria Estrada (pelo princípio da não intervenção e da soberania, nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobre governo do outro). Não há, no entanto, sobre posição de nenhum da duas, busca-se um consenso.

4. Soberania: Estado soberano é aquele que se encontra subordinado direta ou indiretamente à ordem jurídica internacional, sem que exista entre ele e o Direito Internacional qualquer outro coletividade de permeio.

A soberania tem dois aspectos:

a) Independência (aspecto externo): determina que o Estado possua o direito de Convenção que lhe dá competência para celebrar tratados e o direito de delegação, o que lhe permite enviar e receber agentes diplomáticos;

b) Autonomia (aspecto interno): significa que o Estado tem jurisdição e competência, podendo com isso estabelecer formas de Estado, Governo etc.

Dos direitos fundamentais, prerrogativas que compunha o Estado enquanto ente de DI, sobreleva-se a soberania (sobre limitação estritamente em caso de intervenção) podendo ser verificada sobre o território, as riquezas e a jurisdição sobre todas as pessoas e coisas no seu território nacional.

Aos diplomatas e cônsules é concedido imunidade de jurisdição (ao representante e não a pessoa do representante), não podendo ser esses representante processados e julgados senão por seus países de origem, ainda que tenham cometido infrações em país estrangeiro (o que também figura-se como restrição do exercício da jurisdição), os diplomatas não podem ser réus em ações penais e cíveis. O cônsul, por sua vez, não responderá por questões decorrentes da sua função. A autonomia (política, econômica, social) constitui-se também em um direito fundamental.

Insta rememorar que, a justificativa de intervenção humanitária (há muito utilizada) assentada na defesa dos direitos humanos, já não é mais aceita pela comunidade internacional por entender ser falacioso havendo interesses outros além da justificativa posta. Ao contrário do direito de ingerência, que apóia em caso de catástrofes ou guerras para prestar auxílio de alimento e levar medicamentos.

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